DIVISÃO ORGÂNICA SO PODER
Tripartição de Poderes pag.433
Aristóteles
|-- “A Política”
|-- Poder – 3 Funções distintas pelo soberano
|-- Editar Normas
|-- Aplicar Normas
|-- julgamento
Montesquieu
|-- “ O espírito das Leis”
|-- 3 Funções do Poder por 3 órgãos distintos autônomos e Independentes
Teoria dos Freios e Contrapesos
|-- Inglaterra Sec. XVIII
|-- Controle de um órgão pelos demais.
Teoria das Funções do Estado pag. 435
|-- Legislativo Funções
|-- Típicas – Legislar e fiscalizar(orçamentária, financeira e político administrativa) pag.434
|-- Atípicas – Administrar(quando cuida de seu quadro de servidores) e julgar
|-- Executivo Funções
|-- Típicas - Atos de governo/atos de administração.
|-- Atípicas – Administrar(ato normativo e medida provisória) /julgar (sindicância/Instância administrativa)
|-- Judiciário Funções
|-- Típicas - Julgar
|-- Atípicas – Legislar (fazer o regimento interno)/efetuar concursos.
Embora tais órgãos sejam independentes, um pode frear o outro.
Obs.: Jurisdição, existe apenas uma, e pertence ao judiciário na pessoa dos juízes/ Quando entrar com uma apelação em um tribunal, LER o regimento Interno,pois, você pode ganhar uma causa simplesmente pela técnica
PODER LAGISLATIVO pag.439
Funções
|--Legislar
|-- Fiscalizar – Orçamentário- Financeira/Político Administrativa
|-- Estrutura
|-- Federal – bicameral – Congresso Nacional
|-- Estadual – unicameral – Assembleia Legislativa
|-- Distrito Federal – Câmara Legislativa
|-- Municipal – unicameral – Câmara de Vereadores
Membros
Federal
|-- Deputados Federais
|-- Critério proporcional á população do Estado e DF entre 8 e 70 Total: 513 – LC 78/93
Senadores
|-- 3 por Estado + DF e 2 suplentes cada
Estadual e DF
|-- Deputados – Estados/Distritos
|--Triplo de deputados Federais até um total de 36; o que exceder é acrescido por cabeça
|-- Formula: X + 24 ( x = nº de deputados federais) pag. 440 (essa formula somente vale se tiver mais de 12 deputados federais.
Municipal
|-- Vereadores
|-- Proporcional à população
|-- Limites do Art. 29 IV CF
Mandadas
|-- Deputados e Vereadores 4 anos
Senadores
|-- 8 anos
|-- Renovação de 4 em 4 anos na proporção1/3 e 2/3 dos membros – (a renovação na verdade é a eleição de novos senadores, pois, os antigos ainda estão cumprindo seu mandato
Sistema Eleitoral
|-- Deputados e Vereadores
|-- Proporcional
|-- Quociente eleitoral ( nº de votos válidos dividido por nº de cadeiras) com essa divisão se obtém o nº necessário para conquistar uma cadeira. Se um partido consegue 3 vezes o numero necessário para conquistar uma cadeira, isso significa que esse partido poderá eleger 3 vereadores. Quem conquista a cadeira é não é a pessoa em si, é o partido.
|-- Quociente partidário
Senadores
|--Majoritário
Obs.:Legislatura: lapso de 4 anos exercido por vereadores e senadores, estes possuem 2 legislaturas.
REQUISITOS PARA CANDIDATURA
Art. 14§ 3º, CF
|-- Brasileiro
|-- Pleno exercício dos direitos Políticos
|--Alistamento eleitoral
|-- Domicílio eleitoral na Circunscrição (limites)
|-- Filiação Partidária. Exceção: O militar é proibido de exercer filiação partidária.
|-- Idade Mínima
|--Vereador: 18 anos
|-- Deputado: 21 anos
|-- Senador: 35 anos (Senator = Senil= Senador=Velho= 35 anos)
Atribuições do CN
|-- Matéria de Competência de União - Art. 48 CF
|-- Competência Exclusiva do CN – Art. 49 CF – Decreto Legislativo)
Competência da Câmara
|-- Exclusiva Art. 51 CF ------Resolução
Competência do Senado
|-- Exclusiva Art. 52 CF------Resolução pag. 448
Mesas Diretoras
|-- Art. 57, § 4º, CF
|-- Direção de reuniões
|-- Funções Administrativas
Poder Legislativo
Pag. 453
Comissões Parlamentar pag.455
|-- Comissão mista pag. 473
|--Comissão Representativa pag.474
|-- Comissão Parlamentar de Inquérito pag.457, 461
Vereador somente é imune em sua circunscrição, fora dela não é imune, Art. 29, VIII, CF/88
E somente tem imunidade material(livre ideia), mas não tem formal(crimes)
Imunidade Formal: Imunidade Processual( Prisão e processo crime) - -Formal tem haver com processo, somente vereador não possui imunidade formal.
Sentença penal condenatória irrecorrível suspende o direito político e por isso o parlamentar não mais poderá exercer sua função.
Poder Legislativo
Imunidade Formal
- Processual
Inicia-se com a diplomação. Dipliomação difere da posse.
- Prisão
Após a diplomação, em regra, o parlamentar (Deputados Estaduais, Federais e Senadores) não pode ser preso. Vereador não possui imunidade formal. A prisão aqui falada é antes da sentença final e irrecorrível. Pois é efeito secundário da sentença final a perca da capacidade política, que também gera o efeito da perda do mandato.
Sò será preso anteriormente se for prisão em flagrante delito por crime inafiençável. Os autos devem ser enviados para a Casa do parlamentar em 24h, a casa vai deliberar, por votação aberta, se a prisão será mantida ou relaxada. Se por maioria absoluta dos votos dos membros da casa for deliberada pela manutenção da prisão o sujeito ficará preso e se por maioria absoluta ficar decidido o contrário, ficará solto.
Obs: O Parlamentar poderá se socorrer do judiciário ainda que a casa vote pela manutenção da prisão.
- Processo Crime Contra Parlamentar
A imunidade formal abarca a situação da prisão e do processo crime. O parlamentar cometeu crime, ele praticou um fato típico, antijurídico e terá de responder por esse crime. Ainda que não posse ser preso em virtude do crime cometido, isso não o isenta de responder pelo crime.
Existe umas peculiaridades durante a ação penal que irão acontecer durante o processo que não irão acontecer se fosse uma pessoa comum. O inquérito ocorrerá normalmente. Concluido o Inquérito, erste será enviado ao MP (PGR), que verificará a materialidade (tem que existir prova) e indícios suficientes da autoria do crime. Presentes esses requisitos a denuncia será enviada ao juiz, que receberá ou não a denúncia. Se aceitar, instaura-se a ação penal. No caso do parlementar ele tem o foro privilegiado, quem julgará criminalmente o parlamentar será o STF. Recebida a denúncia a ação penal correrá normalmente, porém quando o STF recebe a denúncia, comunica a respectiva Casa do Parlamentar notificando que o parlamentar está respondendo processo crime no Supremo. O que acontece é que qualquer partido político com representatividade na casa do parlmeentar pode solicitar na mesa diretora da casa que paralise a açaõ penal durante o mandato do parlamentar. Tal pedido deverá ser deliberado no prazo de 45 dias. A aprovação se dá por maioria absoluta de votos dos membros da casa. Se a Casa votar pela paralização, paralisa-se a a ção penal e o respectivo prazo de prescrição. Caso fique votado o contrário, a ação penal continua.
Esqueminha (se for crime fiançável ou infração sem flagrante delito não cabe prisão):
1) Prática de Crime após diplomação
2) Prisão – Crime inafiançável, prisão em flagrante.
3) Envio dos autos da prisão à casa respectiva em 24h.
4) Deliberação por maioria absoluta – Mantém a prisão ou Relaxa a prisão.
5) Conclusãoi do Inquérito Policial
6) Remessa do Judiciário (STF)
7) MP (PGR) oferece denúncia
8) STF recebe a denúncia – Início da Ação Penal
8) STF Comunica a Casa do Parlamentar.
10) Até antes da sentença qualquer partido político pode pedir à mesa a suspensão da ação penal. Apreciação pelo plenário em até 45 dias.
- Foro Privilegiado (Art. 53, §1° da CF)
Foro Privilegiado não é imunidade parlamentar, mas sim prerrogativa em razão da função. Foro Privilegiado todo parlamentar possui a partir da diplomação. Tanto se ele comete infração antes ou depois da diplomação ele terá foro privilegiado. Então, os membros do poder legislativo estadual e federal serão processados e julgados pelo STF.
Aonde o parlamentar vai o processo vai atrás. Se o parlamentar for pra Brasília o foro será Brasília. Se o parlamentar deixar o cargo e voltar pra sua cidade, o processo será remetido à cidade de origem.
Ex: um deputado comete crime de estupro em lorena, é processado em lorena. Quando ele é eleito a ação penal que estava em lroean será remetida ao STF. (Não caberá que pedido político peça a suspensão do processo). Se terminar o mandato e o processo ainda não tiver sido julgado, o processo volta pra lorena. Se ele for re-eleito o processo fica no STF. Se for condenado ele perde o cargo em virtude dos efeitos secundários da sentença penal irrecorrível.
Antes quem previa tal regra era a súmula 394, ela foi cancelada, daí voltou à regra geral do CPP que mantinha o Foro.A regra do CPP que previa a manutenção o foro foi declarada inconstitucional. O artigo 84 do CPP foi declarado inconstitucional pela ADI 2797.
A
- Encerramento do Mandato x Andamento do Processo Crime
Súmula 394, STF (foi cancelada).
Art. 84, CPP – Lei n. 10.628/2002.
Término do Mandato: Continua os autos no STF – Crimes cometidos após a diplomação.
- Limitação quanto ao dever de testemunhar (Art. 53, §6°, CF)
Os parlamentares não são obrigados a dizer a verdade sobre fatos que tomaram conhecimento em razão da função parlamentar.
- Isenção do Serviço Militar (art. 53, §7° da CF)
Ex: se o brasil fizer guerra e convocar os reservistas, os parlamentares estão isentos. E mesmo que voluntariamente quiserem, só poderão com autorização da casa.
- Incompatibilidade e Impedimentos (Existem em razão da moralidade)
Desde a diplomação
Art. 54, I, CF: “..........”
Desde a Posse
Art. 54, II, CF: “...........”
- Perda do Mandato (Art. 55, CF)
O parlamentar perde o mandato se comparecer em menos de 1/3 das sessões. Também perde o mandato quando perder seus direitos políticos devido a sentença penal irrecorrível.
Estabelecer-se-á um processo na Casa respectiva ou na Mesa da Casa respectiva.
Gera Inexigibilidade.
- Renúncia do Parlamentar
A perda do mandato gera a inexigibilidade, exceto se houver a renúncia. Se ele renúnciar antes da instauração do processo ele resguarda seus direitos políticos. Porém se renuncia depois, tal denúncia tem efeitos suspensivos, o processo segue seu curso normal, se no julgamento for condenado à perda do mandato, a denúncia não teve valor. Se for absolvido a renúncia tem valor.
Mantém direitos políticos
Renúncia após processo:
Condição Suspensiva – Art. 55, §4°, CF.
Absolvido: Tem efeito a renúncia
Condenado: A renúncia não tem validade, perde o mandato.
Processo Legislativo
- Espécies Normativas
Topo: CF/88
Meio (nível hierárquico infraconstitucional): Art. 59, CF (exceto emenda constitucional, que tem nível hierárquico constitucional)
Iremos ver os processos legislativos das normas do artigo 59.
- Fases
A lei nasce com a sanção ou com a derrubada do veto. O fato da lei existir é a promulgação (acento de nascimento da lei). Depois da p´romoulgação deve-se dar publicidade à lei, sua publicação no diário oficial da união. Existe uma presunção absoluta que todos cidadãos leem o diário oficial da união. Uma vez publicada a lei ninguém poderá alegar desconhecimento.
Iniciativa
- O princípio concorrente diz que Várias pessoas podem apresentar um projeto de lei.
- A iniciativa é parlamentar quando quem apresenta o projeto de lei é membro do poder legislativo. A iniciativa é extra-parlamentar quando quem apresenta não é membro do poder legislativo, ex: Presidente, iniciativa popular.
- Reservada é a iniciativa que a CF condiciona a sua apresentação a determiandas pessoas.
- Vinculada: Ela fica condicionada a um período de tempo. A iniciativa não pode ser exercida em qualquer tempo. Ex: Os projetos de lei orçamentária tem as datas fixadas pela CF no artigo 35, $2° do ADCT.
- Exclusiva ou Singular: A iniciativa é exclusiva de determinada pessoa. Caso contrário sofrerá de vicio formal subjetivo. Ex: A iniciativa dos projetos de lei orçamentária é exclusiva do chefe do poder executivo (Presidente, Governador e Prefeito)_
- Concorrente ou Plúrima: Várias pessoas podem apresentar o projeto de lei. Ex: Emendas Constitucionais.
- Iniciativa Popular: Quando o povo apresenta o projeto de lei. Obs: Só a apresentação do projeto de lei é feita pelo povo, o projeto pode inclusive ser rejeitado. Com relação às emenas, a maioria doutrinaria entendem que o povo não pode apresentar projetos de emenda constitucional. Ex: A lei da ficha limpa foi fruto de uma iniciativa popular. O Projeto de lei tem que ser apresentado por pelo menos 1% do eleitorado nacional. E Em pelo menos 5 estados deve ter pelo menos 0,3% dos eleitores. Ex: 100milhoes de eleitores, logo deve ter pelo menos 1 milhao assinando o projeto de lei de iniciativa popular. Só que esses 1 milhao devem estar espalhados em pelo menos 5 estados, em SP deve ter pelo menos 0,3 eleitores de SP, 0,3 dos eleitores de minas, 0,3 de Tal, etc. OBS: Só os eleitores podem assinar. quem não é cidadão não pode assinar. No âmbito estadual a lei de cada estado irá especificar a quantidade. No âmbito municipal a CF diz que 5% do eleitorado.
- Iniciativa Conjunta é quando uma pessoa sozinha não pode, tem que ser duas ou mais apresentadno conjuntamente. Ex: que para a lei que fixe o subsidio do ministro do STF a iniciativa é conjunta do STF, Legislativo e Executivo.
2.1 Discussão e Votação (Deliberação Parlamentar)
- Casa Iniciadora
Casa iniciadora é o lugar onde o projeto é apresentado, ela pode ser a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal. Na maioria das vezes a casa iniciadora é a Câmara, pois a maioria dos projetos está relacionada com o povo e não com os Estados. Nos projetos de iniciativa popular, a casa iniciadora também é a Câmara.
- Comissões
A primeira comissão a analisar o projeto de lei é a CCJ, que vai realizar a análise no sentido da constitucionalidade do projeto. Se ele recebe a aprovação da CCJ, será encaminhado para outras comissões temáticas, como p. ex. Comissão de Agricultura e Política Rural, Ciência e Tecnologia, Direitos Humanos, etc.
- Emendas
Tanto a CCJ quanto cada uma das outras comissões podem fazer emendas, ou seja, propostas de alteração no projeto. Essas alterações podem ser supressão, correção de texto ou acréscimo.
- Aprovação do Projeto de Lei
Após passar pela CCJ e pelas outras comissões, o projeto será votado no plenário.
Em primeiro lugar será votado o projeto inicial. Se aprovado, será votada cada uma das emendas do projeto. Se aprovada, a emenda altera aquela determinada parte do projeto. Chama-se de “autógrafo” a reprodução do texto final aprovado acrescido das emendas.
Em seguida, tanto o texto original quanto as emendas aprovadas são encaminhados para a Casa Revisora, que também poderá realizar emendas no projeto. No plenário, serão votados o projeto original, as emendas aprovadas da casa iniciadora e as emendas da casa revisora.
Agora, o projeto, as emendas da casa iniciadora aprovadas na casa revisora e as emendas criadas pela casa revisora e aprovadas voltam para a casa iniciadora. A casa iniciadora votará as emendas criadas pela casa revisora.
Finalmente, o projeto será reescrito incluindo as emendas, obtendo-se assim o autógrafo para ser remetido ao Chefe do Executivo.
Resumindo, toda alteração deve ser aprovadas nas duas casas.
- Quórum
a. Lei ordinária: Maioria Simples ou Relativa (50% + 1 dos presentes).
b. Lei Complementar: Maioria Absoluta (50% + 1 dos membros).
c. Emenda Constitucional: 3/5 dos membros em dois turnos.
- Projeto Rejeitado
Será arquivado o projeto rejeitado em qualquer uma das casas. Porém, ele poderá ser reapresentado na mesma sessão legislativa (sessão legislativa ≠ sessão de votação) se a maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas (Art. 60, CF) reapresentarem. Deste odo a iniciativa não é mais de uma pessoa só, mas sim da maioria absoluta dos membros da casa conjuntamente. Obs: Propostas de emendas só podem ser reapresentadas na sessão legislativa seguinte, pois tem a iniciativa restrita a apenas algumas pessoas.
- Regime de Urgência
Só o Presidente poderá requisitar o pedido de urgência para seu projeto. A casa iniciadora será a Câmara dos Deputados. Quando em regime de urgência o projeto deve ser votado em no máximo 100 dias. Isso significa que passará no máximo 45 dias em cada casa e mais 10 dias para que as emendas feitas na Casa Revisora sejam votadas na Casa Iniciadora. Nos 45 dias deve o projeto passar por todas comissões e ser votado no plenário.
- Suspensão do Prazo
O prazo será suspendido durante o recesso parlamentar.
Obs: suspender o prazo é fazer com o prazo pare e quando recomeçar recomeça de onde parou. Interromper é que quando o prazo recomeça, ele recomeça do início.
2.2 Fase Executiva
- Deliberação Executiva
O Chefe do Executivo poderá sancionar ou vetar o projeto.
- Sanção
Sancionar é concordar. Temos a sanção total, parcial, tácita e expressa. O prazo para sancionar um projeto é de 15 dias úteis. A sanção total tácita ocorre pelo decurso do prazo. A sanção parcial não pode ser tácita, pois se foi parcial uma parte foi vetada, o veto não pode ser tácito, logo houve sanção expressa.
- Veto
Vetar é discordar. O veto deve ser sempre expresso e dentro do prazo de 15 dias úteis. Além disso, deve ser sempre expresso e motivado, porque o legislativo (que tem a última palavra) precisará conhecer as razões do veto. O veto pode ser político ou jurídico, total ou parcial. Veto jurídico indica a inconstitucionalidade do projeto. Veto político indica razões de interesse político. O veto parcial não poderá ser de palavras ou expressões. Veto total é a discordância manifesta em relação ao projeto inteiro.
Em 48h o veto deve ser comunicado ao Senado pelo Presidente. Então, o projeto será discutido no Congresso em sessão conjunta, podendo ser derrubado pela maioria absoluta dos membros de cada casa. Se o veto é mantido o projeto é rejeitado, mas poderá ser reapresentado na mesma sessão legislativa. O voto é secreto.
Obs: Na sessão conjunta temos 513 deputados e 81 senadores. A maioria absoluta não é a soma de 513 + 81, muito pelo contrário, será a maioria absoluta de 513 e a de 81.
Obs: A maioria entende que lei nasce com a sanção ou com a derrubada do veto.
3. Fase Complementar
- Promulgação
Promulgar é certificar que a lei existe. O ato de promulgação será sempre do chefe do poder executivo, que tem 48h para promulgar (art. 66, §7°, CF). Caso não promulgue, essa incumbência passará para o Presidente do Senado, e se este não promulgar, a incumbência passará para o Vice Presidente do Senado.
- Publicação
A publicação é ordenada pelo Chefe do Executivo. A partir da publicação no Diário Oficial ninguém poderá alegar seu desconhecimento para se eximir do cumprimento de obrigações. A lei só será eficaz quando for publicada. Se a lei for omissa quanto ao prazo de vacatio legis, este será de 45 dias a partir da promulgação.
Emenda Constitucional (Peculiaridades)
- Iniciativa (Art. 60, I ao III)
A iniciativa para apresentar a Proposta de Emenda Constitucional pertence a algumas pessoas. As únicas pessoas que podem apresentar a PEC são o Presidente da República ou 1/3 dos Deputados conjuntamente ou 1/3 dos Senadores conjuntamente ou mais da metade das Assembleias Legislativas conjuntamente. Temos 26 estados e DF, logo precisamos ter no mínimo 14 estados.
A Emenda Constitucional, pode ser apresentada todo tempo, exceto em estado de sítio, de defesa e durante intervenção.
- Casa Iniciadora
Será a Câmara dos Deputados. Exceto se os senadores propuserem a PEC, pois nesse último caso a casa iniciadora será o Senado.
- Discussão e Votação
A PEC também começa na CCJ, indo para as mais variadas comissões temáticas. As comissões poderão apresentar emendas. Etc.
A PEC deve ser apreciada em dois turnos de votação em cada uma das casas.
- Sanção ou Veto?
Não existe na emenda constitucional a deliberação executiva. E uma vez aprovada no legislativo, a PEC automaticamente vira EC.
- Promulgação e Publicação
A EC será promulgada pelas mesas da Câmara e do Senado. (Art. 60, §3°, CF).
- Limitações Implícitas
a. As limitações expressas não podem ser suprimidas por Emendas (Ex: nenhuma emenda pode suprimir o Art. 60, §4°, CF).
b. Nenhuma emenda pode suprimir o Poder Constituinte Originário.
c. Não pode suprimir o titular do poder constituinte derivado (Defendida unicamente por José Afonso da Silva).
- Limitações Explícitas
a. Formais: Não pode alterar o processo legislativo.
b. Circusntanciais (Art. 60, §1°, CF): Intervenção Federal, Estado de Defesa e Estado de Sítio.
c. Materiais: (Art. 60, §4°, CF): Cláusulas Pétreas.
Lei Complementar (Peculiaridades)
- Existe hierarquia entre Lei Complementar e Ordinária?
São três correntes à respeito. Uma defende que sim, outras que não e outras que depende.
Algumas pessoas defendem que a LC é hierarquicamente superior às leis ordinárias, sendo que a LO encontra seu fundamento de validade na LC. Pois o quórum de aprovação de LC é maior que o de lei complementar.
A grande maioria defende que não há hierarquia. Pois todas as espécies normativas do art. 59, com exceção da Emenda, estão no mesmo nível hierárquico. Além disso, as únicas diferenças entre ambas são o quórum e a matéria (Quando a CF quer que determinada matéria seja objeto de LC ela diz expressamente, ex: Art. 165, CF. Exceto nos casos em que a CF se omite, porém será caso de LC devido a uma interpretação sistemática).
A terceira corrente diz que depende. Em algumas situações a CF autoriza hierarquia entre LC e LO. Ex: Quando a CF determina que a LC regule certas matérias.
Obs: A matéria que pode ser regulada por LO poderá ser também por LC, recebendo a classificação de Formalmente Complementar e Materialmente ordinária. Porém, a matéria que deve ser regulada por LC não pode ser regulada por LO.
PODER EXECUTIVO
Funções Típicas
|-- Chefia do estado
|--Chefia de governo
(...)
Condições de Elegibilidade pag. 595
|--Brasileiro nato
|--Exercício de direitos políticos
|--alistamento eleitoral
|--domicílio eleitoral ( na circunscrição em que vai ser votado)
|--Filiação Partidária
|--Idade mínima
Art. 84 trás algumas atribuições dos chefes de estado pag. 591 e 592Obs.:Decreto regulamentar não é lei!
Solução de antinomia, a norma superior sobrepôs sobre a inferior, ou a norma especial sobrepõe sobre a geral, e pelo critério cronológico idade, a norma mais nova se sobrepõe sobre a norma mais antiga.
Referendar.:
v.t. Assinar um documento qualquer como responsável. Assinar o ministro, por baixo da assinatura do chefe do poder executivo, um documento legal, como condição para que este se publique e se execute. Aceitar a responsabilidade de alguma coisa já aprovada por outrem, concorrendo assim para que ela se realize ou se cumpra.
Ministros de Estado pag.602
|--Atribuições pag. 603
Conselho da Republica pag. 605
Crimes de Responsabilidade pag. 606|-- Atos do presidente da república que atentem contra a constituição Federal.
Em um processo de Impeachment a pessoa é julgada de forma política, ou seja, mesmo não havendo provas a pessoa pode ser considerada culpada, e mesmo havendo inúmeras provas em desfavor do indivíduo, este ainda pode ser absolvido.
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CRIMES DE RESPONSABILIDADE
I - Juízo de Admissibilidade
|--Câmara dos Deputados
|--Objeto: decisão sobre Procedência ou improcedência da acusação, admitindo ou não julgamento.
|--Quorum: Maioria qualificada de 2/3
II- Julgamento
|-- Senado Federal
Processo de Inpeachment
|--Instauração obrigatória
|--Processo sob a Presidência do Presidente do STF
|--Suspensão das Funções de Presidente por 180 dias
|--Contraditório e ampla defesa
|--Julgamento Político
|--Sentença
|--Maioria qualificada de 2/3
|--Por resolução.
Condenação
|--Perda do Mandato
|--Inabilitação para qualquer função pública por 8 anos.
Parágrafo único Art. 52 CF
Crimes Comuns pag. 608|-- Imunidade Penal Relativa Art. 86, § 4ªCF
|--Irresponsabilidade penal por atos estranhos ao exercício das funções durante o mandato – “persecutio crimines” provisoriamente.
|--Imunidade: Infração anteriores ao mandato, infrações durante mandato, mas sem relação com as funções.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Vice? (não tem imunidade, somente tem quando está no exercício da função)
Governadores e Prefeitos? (não possuem imunidade penal)
Procedimentos
|--Lei 8038/90
|--Art. 230 a 246, RISTF
Art. 86 e 102, I, b, CF
I – Juízo de Admissibilidade
Câmara dos Deputados
Objeto: Decidir se o crime comum está relacionado com a função de presidente, admitindo ou não a ação penal contra o presidente – Art. 86, CF
-Quorum: maioria qualificada de 3-3
II – Julgamento
|--STF foro privilegiado Art. 102, I, b, CF
STF não é obrigado a receber denuncia/queixa
Recebimento de denuncia(MP que faz))/queixa(ofendido que faz)
|--Suspensão das funções das funções por 180 dias
|--Sentença.
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PODER JUDICIARIO
Luiz Roberto Barroso, sustentação oral, no CNJ
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TRIBUNAL DE CONTAS
Órgão Auxiliar do poder legislativo no controle externo.
Obs.: Não é subordinado ao legislativo.
Art.70 “Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Composição e características: órgão de fiscalização orçamentária financeira.
Composição: 9 ministros sendo 3 indicados pelo presidente da república, 1 deve ser escolhido entre os membros do MP, 1 auditor, livre escolha e 6 escolhidos pelo Congresso Nacional.
Requisitos: entre 35 e 65 anos, notório saber jurídico...
|--Órgão independente.
|--Funções: Fiscalização Orçamentária Financeira, por meio de auditorias, seu objetivo é apurar abusos e irregularidades.
|--Julga as contas anuais dos administradores públicos.
|--Julga pela aprovação ou rejeição das contas.
|--Exceção: quem julga as contas do presidente da república é o congresso nacional, o TCU da apenas um palpite se concorda ou não com as contas do presidente, entretanto o congresso nacional não fica vinculado.
As contas anua is dos administradores públicos são julgados pelo tribunal de contas mas as contas anuais do chefe do executivo (presidente da república) são julgadas pelo legislativo CN, cabendo ao tribunal de contas apenas opinar pelo rejeição ou não.
Função Sancionatoria: Função de aplica penalidades diante da verificação de irregularidades
|--Ex.: Aplicar multa, decretar repetição dos valores subtraídos(devolução dos valores), declaração de indisponibilidade de bens, ou seja os bens do administrador ficam congelados.
As decisões do TCU por terem cunho administrativo podem ter seu parecer reviso pelo judiciário.
Função Consultiva: o TCU vai opinar sobre a aprovação ou rejeição das contas anuais do chefe do executivo.
Função Informativa: Prestar informações solicitadas pelo legislativo.
Função Corretiva: o TCU pode apresentar uma chance com prazo para que o administrador sane a irregularidade.
Fiscalização Estadual: TCE – não há tribunal de contas do município.
Não são ministros e sim conselheiro, com os mesmos requisitos para escolha seguindo a simetria da escolha e funções do TCU. 3 escolhidos pelo governador (MP, auditor, livre escolha do governador) e 4 pela assembleia legislativa.
Municípios:
|-- A partir da CF/88 é vedada a criação de TCM(municipal), Art. 81 §1. Todavia, aqueles criados antes da CF de 88 permanecem, só existem 2 criados antes da CF/88, ficam nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro.
Nesses casos o TCE não exerce poder sobre o TCM. Quem julga as contas do prefeito é a camara.
INTERVENÇÃO NÃO CAI NA PROVA.