sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

DIREITO PENAL - Parte Geral segunda parte



Matéria do semestre:

Concurso de Pessoas: pqg 359
Penas:
Concurso de Crimes: pag 544
Medidas de Segurança: pag 467
Suspensão  Condicional  da Pena: pag 507
Livramento condicional: pag 523
causa de Extinção de punibilidade: pag 588

Concurso de pessoas 
Teoria adotada como regra pelo CP
Teoria unitária ou monista art 29 caput do CP
exceção: 1° Aborto art 124 art 126 do CP
                 2° Corrupção art 317 ( passiva) e art 333 ( ativa) do CP
                 3° Art 29  inciso 2°  do CP

obs: latrocínio= roubo seguido de morte
Art 213=estupro e art 214=  atentado violento ao pudor em ambos  não ocorreuu Abolitio Crimines com o artigo revogado 214, ocorreu continuidade normativa típica
Corrupção tem dinheiro envolvido prevaricação não envolve dinheiro envolve sentimento pessoal e é menos grave

Diferença entre coautoria e participação
                    ° Teoria restritiva
                    ° Teoria de domínio do fato

teoria restritiva: diferencia coautoria e participe
Coautor são aqueles que praticam a conduta típica

Participes: São aqueles que colaboram para o crime sem realizar a conduta típica.

obs: Coautoria é plural de autoria, e quem acusa tem que provar

Teoria do Domínio do Fato : Coautores : são aqueles que praticam a conduta típica e/ou tem domínio do fato.
Partícipe são aqueles colaboram p/ o crime sem ( realizar conduta típica ou ter o domínio do fato.
== p/ resolver como partícipe é necessário – liame subjetivo.

CONCURSO DE PESSOAS
3) Espécies  de concurso.
== Concurso: necessário=ocorre nos crimes plurisubjetivos  ex: Bigamia, rixa, quadrilha ( art 235, art 135 e 228)
===Concurso Eventual: ocorre nos chamados crimes unisubjetivos ex: 121, 155, 157, 159, 213
obs: Não se analisa nenhum fato concreto só o abstrato ( a defirição)

4) Elementos essencial no concurso de pessoas: Liame subjetivo pag 371
e 375
AUTORIA COLATERAL: Não há liame subjetivo consequência ; cada um responde pelo que fez.
AUTORIA INCERTA: Concorre dentro da coautoria colateral ( portanto não há liame subjetivo) que produziu o resultado quando não se pode precisar

7) COMUNICABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DE ELEMENTARES CONCURSO DE PESSOAS pag 379
8) COMUICABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE  circunstâncias no concurso de pessoas.
Obs: Normalmente o liame subjetivo, se configura como um acordo de vontades NO ENTANTO PODE HAVER LIAME SUBJETIVO SEM ACORDO DE VONTADES, BASTA QUE UMA VONTADE ADIRA AOUTRA.
Ex: de exessão: empregada domestica odeia a patroa, essa empregada fica sabendo que a casa da patroa será roubada, no entanto não faz nada. Há concurso de pessoas, há liame subjetivo, mas não há acordo.

Não há participação culposa em crime doloso.

Elementar: Elementar indisponível para tipificação EX: matar alguém, elementar : Matar.

Componente excencial da figura típica
==descreve um crime.

Obs: Apropriação indébita, quando você tem algo por exemplo emprestado e não devolve.
==Subtrair ou furtar é quando você não tem a posse de algo.

NO CONCURSO DE PESSOAS AS ELEMENTARES SE COMUNICAM EXCETO SE DESCONHECIDAS PELO COAUTOR OU PARTICIPE.
EX: crime de funcionário público, quando cometido, conjuntamente parcial não público, esse civil responderá conjuntamente com o servidor público.

pag 379 8) COMUNICABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS NO CONCURSO DE PESSOAS: Circunstâncias são dados acessórios da figura típica que possuem a função de aumentar ou diminuir a pena.
Obs: Fogo, -21 anos, repouso noturno = são circunstâncias que atenuam

pag 380 1) regra: as circunstâncias subjetivas não se COMUNICAM  exemplo de circunstâncias subjetivas, reincidência, ser menor de 21 anos na data do fato, 3º exemplo: cometer crime contra ascendente, descendente, cônjuge ou irmão.

2º Regra: As circunstâncias objetivas se comunicam exceto se desconhecidas do autor ou partícipe
Ex: de circunstâncias objetivas : “ fogo no crime de homicídio” e “ repouso noturno no caso de furto”
ex: art 155
REPOUSO NOTURNO É A HORA QUE A COMUNIDADE PELA QUAL OCORREU O FURTO, DORME, NÃO É QUANDO A VITIMA ESTÁ DORMINDO!
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PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE pag 386

Espécies ( reclusão- Mais grave, Detenção- menos grave  pag 388

Regimes penitenciários ( fechado, semiaberto, (aberto = ver art 33 § 1
º) pag 386 ( regime inicial de cumprimento de pena) 
* Progressão de regimes

obs: é possível cumprir pena privativa de liberdade, não estando preso.

Na hipótese de inexistência de casa do albergado na comarca os tribunais superiores STF, STJ vem entendendo que o benefício de regime aberto deve ficar em prisão albergue domiciliar ou em cela separada em presídios ou da delegacia.

Após transito em julgado a pessoa começa a cumprir a pena excepcionalmente prisão provisória.
A regra é liberdade

Estatuto da OAB é uma lei federal.
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REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA pag 386==Se o crime for hediondo( art 1º Lei8.072... hediondo, latrocínio, extorsão) ou equiparado(Trafico, tortura, terrorismo= crimes constitucionais que a mesma enfatiza para maior rigor, crimes constitucionalmente falando) o regime inicial será fechado== ver art 2º § 1º da lei 8072/90

TODOS OS CRIMES TEM PROGRESSÃO DO REGIME

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Se o crime não for hediondo ou equiparado deve se observar se o regime será

RECLUSÃO                                                              DETENÇÃO
-Fechado                                           (NÃO HÁ REGIME FECHADO)
-Semiaberto                                            SEMIABERTO: superior a 4
-Aberto (4 ou inferior)                          ABERTO: 4 ou inferior

-réu reincidente: Fechado
-réu- circunstâncias judiciais desfavoráveis (fechado ver art 59 C. Penal)

PRIMEIRO E COMCIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS= Ver tabela do art 33 § 2º

Ex: tentativa de Homicídio
== réu primário com circunstancias jud. Favoráveis
reclusão de 6 a 20 anos
fase 1º= 6 anos
fase6º = 6 anos
fase3º= 4 anos aberto
LER ART 33 CP

4) PROGRESSÃO DE REGIME pag 395
regra geral art 112 da LEP ( Lei de Execução Penal) 1/6
pag 1458

Execução art 2º, § daLei 8072/90

CRIME HEDIONDO E EQUIPARADO
antes da lei 11464 de  28/03/2007 que  alterou o art 2º da lei 8072/90 – ver súmula vinculda STF (26) ( pag Vad Mecum 1908)

De acordo com o art 2º, § 2º com redação dada pela Lei 11464 de 28/03/2007
2/5 se primário   3/5 se reincidente

NUM ESTAGIO VOCÊ TEM QUE VER DATA DO CRIME 28/03/2007 – PARA VERIFICAR SE O CRIME É PRATICADO DE ACORDO COM  A NOVA LEI DE CRIMES HEDIONDOS, antes de 2007 não admitia progressão, e por isso era aplicado 1/6 de progressão antes de 2007 progressão de 1/6 depois de 2007 2/5 ou 3/5

A lei de crimes hediondos dizia que não podia te progressão a súmula declarou isso  inconstitucional.
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PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DE PENA: O juiz deve decidir se cada indivíduo terá aumento ou atenuantes em sua pena.

ESTUDAR PAG 386 E 387 
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APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
==Critério trifásico art: 68 do CP
1º fase: circunstâncias judiciais – art 59 do CP
2ºfase: atenuantes e agravantes
3ºfase:causas de diminuição e causas de aumento pena.

ler art 59 do CP= FIXAÇÃO DA PENA


SE A PENA É DE 12 A 30, É CRITÉRIO DO JUIZ FIXAR A PENA INTERMEDIÁRIA , A JURISDIÇÃO DIZ QUE DEVE AUMENTAR 1/6 DA PENA PARA CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS, NO ENTANTO O JUIZ PODE COLOCAR 16 OU 22, 20 ANOS.... CABE AO JUIZ DECIDIR A QUANTIDADE DE PENA.

AGRAVANTES ART 61 E 62 CP = rol taxativo ( somente o que está escrito)

ATENUANTES ART 65 3 66 (atenuantes inominada , na 2º fase apena ainda deve ficar dentro dos limites legais.
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APLICAÇÃO DE PENA pag 474
Caso Nardoni

Homicídio qualificado Alexandre Nardoni

1ºfase: 1/3 =16 anos =====(12 aumentados de 1/3=16 anos)  12+4=16 (1/3 do mínimo)

2ºfase: ¼ 20 anos= no entanto ouve circunstâncias subjetivas, matar descendente=23 anos, 20dividido 1/6= 3 anos e 4 meses= 20/6= resto 2 e quociente 3 = transforma o 2 anos em 24 meses/6=4meses
3ºfase:31 anos 1 mês e 10 dias
( 23  e 4 meses + 1/3
+7anos e 9 meses + 10 dias)  (23/3=resto 2 quociente 7 == transforma
-------------------------------------   (2 em 24 meses + 4 meses= 28/3= resto                                                                
31 anos 1 mês 10 dias              (1 quociente 9 = 1mes==30 dias e 9meses, 30 dividido por 3 = 10 dias
total= 7 anos 9 meses e 10 dias**

HOMICIDIO QUALIFICADO ANA JATOBÁ
1ºfase: 1/3= 16 anos     16 aumentados de ¼ resultam 20 anos na 2º fase + 1/3 de 20 =6 anos e 8 meses = 26 anos e 8 meses na 3º fase
Pena de reclusão: 12 a 30 anos.


FRAUDE PROCESSUAL: ( ALEXANDRE E ANA JATOBÁ)
1º fase: 4 meses 1/3 do mínimo + mínimo=3+1=4
2ºfase: 4 meses/ sem agravantes.
3ºfase: 8 meses
pena: detenção 3 meses a 2 anos

==Somente no homicídio pode ser usado as qualificadoras como agravantes.

Crimes de competência de Júri, crimes contra a VIDA E CRIMES CONEXOS: menos latrocínio (porque tecnicamente é crime contra o patrimônio)

Detração Penal – art 42do CP pag 425Ver art 5º , LVII  da CF
art 5º, LVII- Ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória ; ESSE PRICÍPIO É CONHECIDO COMO PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, OU ESTADO DE INOCÊNCIA.

Conceito: detração Penal é o desconto na pena privativa de liberdade do tempo de prisão provisória cumprida pelo réu.
Pena aplicada—(meses) tempo de prisão provisória==pen a ser cumprida.Antes da reforma no código de processo penal, tínhamos duas hipóteses: ou o sujeito aguardava o julgamento em liberdade  ou ele era submetido a prisão provisória.
A reforma criou uma terceira alternativa que são as medidas cautelares.
Até a condenação definitiva a regra é a liberdade, porém pode ocorrer a exceção. Se o réu ficar PRESO PROVISÓRIAMENTE E FOR CONDENADO, DA PENA APLICADA SUBTRAI-SE O TEMPO QUE ELE FICOU PRESO E OBTEM-SE A QUANTIDADE DE PENA QUE ELE DEVE CUMPRIR.

Questão: E se no final do processo o réu for absolvido , ele deverá receber indenização por ter ficado preso provisoriamente?

R: Somente se houver erro judiciário caberá indenização. Se a prisão provisória foi fundamentada, não cada indenização.
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REMIÇÃO (PELO TRABALHO) art 126 da LEP pag 415
art 126. O condenado que cumpre a pen em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo , parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita a razão de :
II- 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§2º As atividade de estudo a que se refere o § 1 º deste artigo poderão ser desenvolvidos de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificados pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

A CADA 03 DIAS DE TRABALHO É DESCONTADO 1 DIA DA PENA (TOTAL). SÓ CABE NO REGIME FECHADO E SEMIABERTO
o preso em regime fechado pode trabalhar internamente e externamente. Só que o trabalho externo é limitado a serviços e obras públicas. E o preso em regime semiaberto pode trabalhar tanto internamente quanto externamente.
Tanto o semiaberto quanto no fechado, se o preso vinha trabalhando e sofre acidente de trabalho tem o direito a continuar beneficiado pela remição.

Questão: E se o preso quiser trabalhar e o estado negar?

R: Primeiro deve ficar provado que o estado não quer dar emprego para o preso. Muitos advogados pedem que se o estado não der emprego, opresso te direito de, mesmo não trabalhando ser beneficiado. Tais pedidos já chegaram aos tribunais e as decisões vem sendo contra a remissão para os presos que não trabalham.

Questão: e se o preso fizer artesanato , terá direito a remição?

R: depende. Se a atividade que o preso fizer for considerada como trabalho , se a atividade for atribuída pelo diretor ao preso, ele tem direito. Porém se tal atividade for considerado como passatempo , ele não terá o benefício.

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8) REINCIDÊNCIA ( CIRCUNSTÃNCIA AGRAVADORA)
No Juizado, antes do processo é feita a transação Penal, ou seja o réu não é condenado e  não fica fichado art 63 do CP 
pag 500
Reincidente em crime, deve cometer CRIME—CRIME

CRIME----------------CRIME
Contravenção------CRIME (NÃO É REINCIDÊNCIA)

Crime------ contravenção penal
contravenção---contravenção penal
(ambos os temas estão no art 7º do CP LCP)

Reincidência contravenção= crime + contravenção

Sistema da temporariedade da reincidência (5 ANOS—Você deixa de ser reincidente.

TERMO INICIAL: TEMPO INICIAL= CONTAGEM DO PRAZO
(CUMPRIMENTO DA PENA)

CUMPRIMENTODA PENA-----------(5 ANOS)—(ESTINÇÃO DA PENA/ PRESCRIÇÃO)-----------NOVO CRIME.

art 63 CP.
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CRITÉRIO TRIFASICO
1º fase: Circunstâncias judiciais (art 59 do CP )
2ºfase: atenuantes e agravantes
3º fase causas de diminuição de pena

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
ART 59 DO CP: Culpabilidade, antecedentes, conduta social, comportamento (do agente)

(Motivo, circunstancias, consequências=do crime)

Comportamento – da vítima
--------------------------------------------------------------------------------------PENA DEMULTA pag 458   

COMO CALCULAR O NUMERO DE DIAS MULTA?

1º) Situação econômica do réu.

2º )utilizar o mesmo critério trifásico de aplicação da pena privativa de liberdade.

3º)O juiz observa apenas as circunstâncias judiciais.

COMO CALCULAR O VALOR DE CADA DIA MULTA?

Única posição: art 60 “ Situação econômica do réu” dias multa mínimo 10 dias , máximo 360 dias valor mínimo 1/30 do salário mínimo, máximo 5 salários

JUIZES DO CASO LINDEMBREG E CASO NARDONI
Utilizaram a 2º posição utilizando o art 68

RECURSO
==Apelação: juiz pode até anular o julgamento
==Protesto por novo Júri: Condenação a mais de 20 anos, tinha novo julgamento.

Embargos de declaração(prazo é pequeno): há uma contradição obscuridade, (vale porque é o mínimo)

27/03/2012

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO pag 428
(Requisitos para substituição- art 44 do CP)


art 32 do CP( As penas são ** Privativas de liberdade, **Restritivas de direito,**Multa

art 43 CP ( não é comunada na lei penal incriminadora ela é substitutivos, quando preenche requisitos exceto CNT (Transito) do art 44

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crime doloso( Não superior a 4 anos sem violência ou grave ameaça)

Crime culposo:

2) Ser reincidente em crime doloso

3) requisito = Circunstâncias judiciais favoráveis

art 146   art 129 “caput” art 147

Tem grave ameaça ou violência.

Juizado especial criminal(infração penal de menor potencial ofensivo= todas as infrações penais e os crimes cuja pena máxima cominada não exceda 20 anos.

TRANSAÇÃO PENAL (Autor do fato se ele reconhece que praticou, o MP faz acordo, não vai ser processado

Obs: REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO DO MESMO (MESMO) CRIME ( REINCIDENTE ESPECÍFICO)
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DURAÇÃO: Regra ( o mesmo tempo de duração de pena privativa de liberdade substituída).

Obs: Se o juiz não colocar o art 44 na sentença cabe ao advogado pedir.

Exceções:

1º Na pena de perda de BENS E VALORES ( perder um carro)

2º Prestação Pecuniária ( pagar uma quantia )

Nessas 2 penas o fator temporal não faz diferença.

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Substituição como deve proceder o juiz?
Ver parágrafo 2º do art 44

IGUAL OU INFERIOR A 1 ANO VER ART 44
SUPERIOR A 1 ANO

= OU 1 = 1 REST* OU MULTA
+1   = 2 REST* OU 1 REST* + MULTA
obs: REST: restritiva de direitos

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4) Conversão: Pena privativa de liberdade para restritiva de direitos (substituição, o inverso é CONVERÇÃO ((PIOR) obrigatória § 4 do art 44 , Facultativa § 5 do art 44) ( ver art 44 , I, II, III DO CP
pag 441 e 442
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ESPÉCIES DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
Ver art 43 do CP pag 451, 450
Limitação de fim de semana , 5h aos sábados, 5h aos domingos na casa do albergado ou em outro estabelecimento adequando para assistir cursos e palestras art 48 do CP

PERDAS DE BENS E VALORES pag 445 
Patrimônio Ilícito- proventos do crime
art 91 o patrimônio ilícito depois da condenação será confiscado,
 art 91, I, a e b

Patrimônio Lícito: (perda de bens e valores)
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AULA ESPECIAL SOBRE PENA DE MORTE NO BRASIL 
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Obs: art 66 do CP= Atenuante inominada(que não está prevista em lei)
art 67: Circunstância atenuante  não prevista em lei

Se não tiver nova pena no art, ou seja duas penas do art , a forma simples e qualificada, significa que o art é simples.

CONCURSO DE CRIMES (dois ou mais crimes) pag 544
1) Espécie de concurso:

Concurso MATERIAL -art 69 do CP – (mais de um crime) Concurso Material: ocorre quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes
Espécies: homogêneo: crimes idênticos , heterogêneo: crimes diferentes.
Sistema de aplicação de pena: cúmulo material
Art 69 =Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de  direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais ,


==Concurso FORMAL  Conceito : ocorre quando o agente mediante 1 só conduta pratica 2 ou mais crimes,
Espécies: homogêneo: mesmo crime, heterogêneo: crimes diferentes, PERFEITO: o agente não tem designo(vontade) autônomo, ou seja os crimes são culposos ou culposos e dolosos.  E IMPERFEITO: o agente tem designo autônomo (todos os crimes são dolosos , Sistema de aplicação de penas: cúmulo material) –
art 70 do CP  - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69  deste Código.)

==Crime continuado – art 71 do CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe  a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até otriplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

2) Sistemas de aplicação da pena ( CÚMULO MATERIA( as penas são somadas) , EXASPERAÇÃO( o juiz aplica a pena de 1 só dos crimes, se diferentes, a maior se iguais, qualquer uma delas em qualquer caso aumenta um percentual)

Crime continuado: sistema de aplicação de pena: (há requisitos)Exasperação
Requisitos: 2 ou mais condutas
2º: 2 ou mais crimes ,
3º crimes da mesma espécie ( 1º entendimento :os que ofendem a um mesmo bem jurídico, 2º entendimento: os previstos no mesmo tipo (art)penal)
4º Mesmas condições de tempo:  qual o tempo que existe entre um crime e outro? = doutrina e jurisprudência , tempo de 30 dias

Mesmas condições de lugar: mesma cidade ou cidades vizinhas , bem próximas.

Mesma maneira de execução:  ex : um roubo pode ser primeiro com faca depois com  arma de fogo( não faz sentido) mas no entanto uma pessoa rouba R$ 10 por dia de uma instituição.


Concurso material sistema de aplicação de penas: (há requisitos)cúmulo material
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24/04

Concurso de crimes (final)

Crime continuado: sistema de aplicação de pena exasperação
requisitos:
Espécies: crime continuado comum: art 71 “caput” do CP (1/6 , 2/3 )
crime continuado específico: art 71 par único do CP

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PESQUISA: É POSSÍVEL CONTINUIDADE RELATIVA NOS CRIMES CONTRA A VIDA? R: na pratica não é aplicado pois, isso incentivaria a pratica de grupos de extermínio, incentivaria o genocídio ,pois , vários assassinatos seriam respondidos como sendo apenas 1 com aumento.
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Concurso de crimes e a pena de multa art 72 do CP

--------------------------------------------------Sursis (suspensão condicional da pena) objetivo do sursi: evitar que o réu seja preso quando a pena for pequena pag 507

obs: Período de prova pag 514 , é o prazo

1º requisitos art 77 do CP ( 1 requisito vai estar no caput)
--não superior a 2 anos
--não ser reincidente em crime DOLOSO
--circunstâncias judiciais favoráveis
--não ser cabível substituição do  art 44

2)Períodos de prova: é o período em que a pena fica suspensa 2 a 4 anos

3) Sursi etário  : maior de 70
 Sursi humanitário: gravemente doente
Requisitos:
--não superior a 4 a 6 anos ( período de provas)
--não ser reincidente em crime DOLOSO
--circunstâncias judiciais favoráveis
--não ser cabível substituição do  art 44

portador não é gravemente doente, a não ser que esteja em estágio a vançado....

==========07/05/2012=========

4) Condição do  “Sursis” = pag 513
Condições legais: ( sursis simples art 78 § 1º do CP(§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art.
46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48)).
 , sursis especial pag 513( requisitos a mais: reparação do dano salvo impossibilidade de fazer )art 78 § 2º do CP.

Condições judiciais: art 79 do CP

5) Revogação ( se o sursi for revogado o condenado vai cumprir a pena que estava suspensa)
--Obrigatória -- art 81 “caput” do CP
--Facultativa—art 81 ,§ 1º do CP ( ver art 81 § 3º do CP)

6)Prorrogação – art 81, § 2º do CP
(Pergunta: no momento da prorrogação do período de prova, porque o beneficiário esta sendo processado por crime ou contravenção, o beneficiário tem que cumprir as condições até o fim do processo? 518)
R: Sim,  o fato de ser prorrogado não significa que o réu não terá que cumprir as condições

7)Extensão da pena – art 82 do CP

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LIVRAMENTO CONDICIONAL pag 523

Obs: no sursi nem inicia o cumprimento da pena, no livramento condicional, tem que cumprir parte da pena para ter direito ao benefício.


1) Requisitos art 83 do CP
==1ºpena privativa de liberdade igual ou  superior a 2 anos ( lembrar do art 84)
==2º cumprimento de parte da pena
se o crime não for hediondo ou equiparada o condenado pode cumprir mais de 1/3, ou mais de ½ ( ver art 83 inciso I e II )
mais de 2/3 inciso V
um reincidente em crime hediondo ou equiparado não tem direito ao livramento condicional, não precisa ser exatamente o mesmo crime, basta que seja da mesma natureza ex: trafico  e  tortura , são da mesma natureza.
3º requisito: comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena
4º requisito: bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído
5º requisito: aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto
------------------------------PESQUISAR PARAGRAFO UNICO DO ART 83

2) Período de Prova: O restante da pena

3)Revogação e efeitos da revogação arts 86 e 87 ambos do CP
por condenação definitiva e por descumprimento de condições

Efeitos: 1º hipótese condenação definitiva por crime cometido durante o benefício primeiro e feito não se desconta o tempo que o condenado ficou em liberdade 2º efeito: não poderá ser concedido o livramento condicional novamente nesse crime
2º Hipótese: condenação definitiva por crime cometido antes do benefício efeitos: desconta-se o tempo em que o condenado ficou em liberdade , 2º efeito: pode ser concedido livramento condicional novamente nesse crime
3º Hipótese: descumprimento de condições efeitos ( idem a primeira hipótese)

4)Extinção art 90 do CP

5)Prorrogação – art 89 do CP
(não é todo caso que prorroga) crime cometido antes do beneficio não precisa prorrogar


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Crime hediondo/equiparado = Progressão de Regime/Liber.Condi.
        ( art 2º ,§ 2º da lei 8072/90, 2/3 , 3/3)/ art 83 inciso V do CP 2/3)

Demais Crimes: Prog. Regime: art 112 da LEP 1/6 , Liberdade condicional: art 83 , I e II do CP 1/3 ou 1/2

==============================Proxima matéria prescrição.


Reincidência art 64 , I  pag 500


PRESCRIÇÃO pag 613 
1) natureza jurídica do instituto da prescrição , causa de extinção da punibilidade art 107 IV primeira figura  (IV - pela prescrição 1º figura, decadência 2º figura ,  ou perempção 3º figura)

Causa de extinção da punibilidade

2) Crimes Imprescritíveis ( racismo art 5 incisos 42 e 44 (ação de grupos armados)da CF)



XLI I   - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;


XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o  Estado democrático;

(INJURIA QUALIFICADA PELA RAÇA ,DEFICIENCIA , POR SER IDOSA...ART 140 , E EM RELAÇÃO A RAÇA , NÃO É RACISMO)


3)Espécies de prescrição
1º Prescrição da pretensão punitiva pag 616 ( o estado perde o direito de punir a pessoa) vai até o transito em julgado


2ºPrescrição da pretensão executória  pag 633 ( o estado perde o direito de punir a pessoa) o estado perde o direito de executar a sanção que foi imposta.
( se o estado  condenou em definitivo ,ainda  pode perder o poder de punir) ex: criminoso foragido do qual o estado não acha o delinquente e perde o direito de punir.



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21/05/12

Lei nº 12 650 de 17 de maio de 2012
art 111 V , nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos, neste código ou em legislação especial,
Ver blog do Eduardo Cabette ( WWW. Atualidadesdodireito.com.br/eduardocabette

da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido tempo já houver sido proposta a ação penal
* Esta lei entra em vigor na data da sua publicação (18/05/2012).

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PRESCRIÇÃO continuação.

4) Prescrição da Pretensão punitiva ( PPP ) pag 619 (tabela Prescricional) 
4.1 cálculo do prazo prescricional
4.2 Termo inicial  pag 617 ( quando começa correr o prazo prescricional,  art 111 CP I - do dia em que o crime se consumou ( a regra é a consumação)
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
* Crime permanente: Sequestro, extorsão mediante sequestro. ( a consumação se prolonga no tempo, pois, seria ilógico , um *crime permanente prescrever ,pois, imagine que uma pessoa sequestrada, o ato criminoso fosse prescrito, o sequestrado continuaria sequestrado.
 Instantâneo: Homicídio.
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a  vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

Obs: Ação Pública incondicionada = não precisa de representação legal.

4.3 Causas Interruptivas.
Prescrição (penúltima parte)



1 – Natureza Jurídica do Instituto da Prescrição
Aula Passada



2 – Crimes Imprescritíveis
Aula Passada



3 – Espécies de Prescrição
Aula Passada



4 – Prescrição da Pretensão Punitiva
4.1 – Cálculo do Prazo Prescricional
Em quanto tempo prescreve esse crime?
Passo 1 – Ver no Código Penal a pena máxima aplicada ao crime.
Passo 2 – Ver “tabela” artigo 109.
Passo 3 – Ver artigo 115 e verificar a idade da pessoa na data do fato.

Exemplo – Furto Simples
Passo 1 - Pena máxima 04 anos.
Passo 2 - Prazo prescricional 08 anos.
Passo 3 - Ver artigo 115 e verificar quantos anos a pessoa tinha na data do fato. Se a pessoa for menor de 21 anos, o prazo é 04 anos. Se for maior o prazo continua 08 anos.

Prazo Prescricional Mínimo (Art. 109, VI) 02 ou 03 anos?
Esse prazo era de dois anos e passou para três com a lei 12.234 de 05 de maio de 2010. Ocorreu Novatio Legis in Pejus. Sendo assim essa lei não pode retroagir e se o crime tiver sido cometido antes de 05/05/2012. Se for cometido depois de tal data o prazo será de 03 anos.


4.2 – Termo Inicial – Art. 111.
A prescrição começa a contar a partir de quando?

REGRA
Inciso I
Do dia em que o crime se consumou.


PECULIARIDADES
Inciso II
No caso da Tentativa, no dia em que se deu o último ato executório.

Inciso III
Nos chamados crimes permanentes, aqueles em que a consumação se prolonga no tempo, ex. seqüestro, extorsão mediante seqüestro. Esse crime dura todo o tempo da privação da liberdade, durante todo tempo esse crime está se consumando.


EXCEÇÕES
Inciso IV
Nos crimes de bigamia e de falsificação ou alteração de assentamento do registro começam a prescrever a partir de data em que o fato se tornou conhecido para o promotor ou autoridade policial.

Inciso V
Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, ex. estupro, quando a vítima completar 18 anos, salvo se há esse tempo já tiver sido proposta ação penal. Uma possível interpretação é que essa mudança se deu para evitar esses crimes de ficarem impunes.
  


4.3 – Causas Interruptivas
 Próxima aula


Prescrição (ultima parte)



1 – Natureza Jurídica do Instituto da Prescrição
Aula Passada
Obs: não gera reincidência.


2 – Crimes Imprescritíveis
Aula Passada


3 – Espécies de Prescrição
Aula Passada


4 – Prescrição da Pretensão Punitiva
4.1 – Cálculo do Prazo Prescricional
Aula Passada

4.2 – Termo Inicial – Art. 111.
Aula Passada

4.3 – Causas Interruptivas – Art. 117.
A Causa interruptiva interrompe o correr da prescrição, zera o prazo que começa a correr novamente.

Artigo 117, CP.
Inciso I - Quando se recebe o recebimento da denúncia ou da queixa.
Denúncia é a peça inicial da ação penal pública, é feita pelo promotor. E Queixa é a “Denúncia” feita por um advogado particular. O recebimento da queixa/denúncia pelo juiz faz iniciar o processo crime.

Inciso IV – Pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.



EXEMPLO PARA FIXAÇÃO:
- Furto Simples cometido por um sujeito de 19 anos. Pena de 01 a 04 anos. Prescrição 08 anos, sujeito menor de 21 anos, Prazo Prescricional 04 anos.



- A partir da consumação do crime, o prazo para o recebimento da denúncia é de 04 anos. No exemplo, passaram-se 03 anos e 09 meses.





- Depois do recebimento da denúncia, o prazo é reiniciado.





- Ao final do processo, o Juiz condenou o réu a 01 ano. Foi aberto o prazo para as partes recorrerem, neste exemplo o promotor não quis recorrer. A defesa do réu recorreu. Quando só a defesa recorre, o Tribunal de Justiça não pode aumentar a pena, em obediência ao princípio da proibição da reformatio in pejus.


- O desembargador relator verificará a prescrição na “tabela” do art. 109, porém agora será a prescrição retroativa, utilizando a maior pena possível ao réu: 01 ano. “Inciso V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;”. Como o réu tem 19 anos a prescrição é reduzida da metade (art. 115). Passa a ser dois anos.


- Depois disso o Desembargador vai contar retroativamente. Da consumação até o recebimento da denúncia tem mais de 02 anos? Do recebimento da Denúncia até a sentença recorrível tem mais de 02 anos?





- Prescreveu. Em virtude disso: “Declaro extinta a punibilidade pela prescrição retroativa. Arquive-se”.




Observações Importantes:
- A lei 12.234/10 acabou com a prescrição retroativa na fase extraprocessual (da consumação até o recebimento da denúncia).

- A Lei 12.234/10 - mudou o prazo prescricional mínimo.

- A Lei 12.650/12 - alterou a prescrição para crimes cometidos contra dignidade sexual da criança e do adolescente.





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Lei antiga: prescrição  pode passar da denúncia, lei nova, não pode passar.


4.4 espécies de prescrição da pretensão punitiva
---propriamente dita
--retroativa
--Intercorrente ou superveniente a sentença condenatória ( vai da sentença até o trânsito em julgado)

5- Prescrição da pretensão Executória pag 633( o estado  já puniu, mas o réu fugiu)

5.1 Calculo do prazo prescricional
(observar atabela do 109)  Depois da pena aplicada observar o art 109 juntamente com os arts 115 ( ver se o réu tem menos de 21 anos) e 110 caput.

5.2 Termo inicial: art 112
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução( estava cumprindo parte da pena e fugiu) , salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

Ex: 12 anos de condenação, o réu cumpre 2 anos, e foge, quando voltar, ou for capturado, cumprirá a pena restante, no caso 10 anos, se ele cumprir 6 anos e (lembrando que o cálculo  prescricionalé sempre feito com base na idade que cometeu o crime(deve sempre tirar o tempo cumprido), ou seja sendo menor de 21 anos, mesmo, todas as vezes que ele fugir, os cálculos da prescrição para esse réu será sempre reduzido pela metade ainda que nas fugas posteriores sejam feitas acima de 21 anos) e foge, quando voltar vai cumprir os quatro anos restantes.

PRISÃO PROVISÓRIA NÃO PRESCREVE! POIS O RÉU NÃO TEM PENA AINDA! O OBJETIVO DE TAL PRISÃO É PARA QUE O RÉU ESTEJA PRESENTE QUANDO CONVOCADO NOS AUTOS!

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5 – Prescrição da pretensão executória   pag 633

5.1 – Cálculo do prazo prescricional  VER ART 113 CP (Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena).

pena aplicada = pena aplicada – art 109 –art 115 ou art 110 “caput”

5.2 – Termo inicial art 112 do CP
- Trânsito em julgado para acusação
-data em que a execução é interrompida
-revogação do “sursis” ou do livramento condicional(pena cumprida)

5.3 – Causas interruptivas – art 117 , V e VI do CP
-Início do cumprimento da pena
-Continuação do cumprimento da pena
-reincidente

Obs; A prescrição incide isoladamente para cada crime.

como calcula a prescrição: da pena que ele foi condenado desconta o tempo cumprido.



OBS: 111 PPP , 112 PPE ( PRETENÇÕES PUNITIVAS)
-Lei 12 234 de 5 de maio de 2010 - mudanças no art 109, XI , §§ 1º e 2º do art 110

-Lei 12650 de 17 de maio de 2012 – mudanças no art 111, V


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Pena máxima cominada e se existir causa de aumento de pena, esta deve estar clara, só após isso será colocado na tabela do art 109 ( tabela de PRESCRIÇÃO.

QUESTIONÁRIO!

Questionário de Penal
Responder em grupo de 05.



1) Como calcular o prazo da pretensão punitiva?
Três passos:
Passo 1 – Ver no Código Penal a pena máxima cominada ao crime.
Passo 2 – Ver tabela artigo 109 do CP.
Passo 3 – Ver artigo 115 e verificar a idade da pessoa na época dos fatos.


2) Como calcular o prazo da prescrição da pretensão executória
Três passos:
Passo 1 – Ver a pena aplicada ao réu.
Passo 2 – Verificar tabela art. 109, CP.
Passo 3 – Verificar o artigo 115, pois o réu pode ser menor de 21 ou maior de 70 na data da sentença.
Passo 4 – Verificar o artigo 110, pois réu pode ser reincidente.


3) como calcular o prazo da prescrição retroativa e da prescrição intercorrente?
 Cálculo da prescrição retroativa e da intercorrente:
Passo 1 – Verificar a tabela do artigo 109 usando a pena aplicada ao réu.
Passo 2 – Verificar o artigo 115 pois o réu pode ser menor de 21 ou maior de 70 na época dos fatos.


4) Quais as mudanças promovidas pela lei 12.234 de 05.05.2010?
- A lei 12.234/10 acabou com a prescrição retroativa na fase extraprocessual (da consumação até o recebimento da denúncia).

- A Lei 12.234/10 - mudou o prazo prescricional mínimo de 02 para 03 anos quando a pena máxima for 01 ano. Ocorreu novatio legis in pejus, portanto a lei anterior tem ultraatividade.


5) Quais as mudanças promovidas pela lei 12.650 de 17.05.2012?
- A Lei 12.650/12 - alterou a prescrição para crimes cometidos contra dignidade sexual da criança e do adolescente.


Gráficos e Auxilio:
Thiago Rubens.

Um comentário:

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