sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

DIREITO CONSTITUCIONAL I



                                          Ramo do direito Público

Direito constitucional: Direito Público Fundamental
Constitucionalismo—Sentido amplo: todo estado se funda em uma constituição
Sentido estrito: Técnica jurídica de tuteladas liberdades.

Constitucionalismo: movimento positivo e jurídico ligado a doutrina liberal
Secs XVII e XVIII
magna Carta: 1215, Inglaterra, rei João sem terra, pacto entre rei e súdito, sobre direitos.

Obs: Constituições brasileiras: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967,
1988 (atual) 


 (A constituição surgiu para assegurar as liberdades e propriedades conquistadas pelos burgueses, esse conceito esta ultrapassado, hoje, modernamente da origem ao estado.
° O Constitucionalismo surgiu na Inglaterra, com o rei João sem terra, na queda do feudalismo
°Pacto entre nobres e burgueses= magna carta, 1° documento escrito que assegurava direitos.

Constitucionalismo: pag 5 Pedro Lenza.
Magna Carta: Petition of rights(assegurou mais direitos aos civis)= 1628,Parlamento impõe ao rei da Inglaterra respeito a direito dos cidadãos
Carta de Franquia( direitos direcionados a determinados homens)= Forma escrita, proteção, direitos individuais, Participação dos súditos no gov erno local.
Compact( Contrato entre imigrantes americanos e os ingleses): 1620, contrato de colonização entre imigrantes e a Inglaterra

Bill of Rights: 1689, supremacia do parlamento

Lei Fundamentais do reino( Pacto social): Hobbes ( leviatã), Locke( 2° tratado de governo civil), Rosseau( Contrato social) (Todos do século XVII )

O Marco histórico do constitucionalismo é a Revolução francesa(1791, com constituição e declaração dos direitos do Homem), e independência da América( 1787, tratado da Virginia)

Sentido da constituição: pag 25 do Pedro Lenza
Matérias da constituição: estrutura e organização do estado, direitos e garantias Fundamentais.

( A constituição inicialmente resguardava os direitos individuais os primeiros direitos foram: individuais e políticos. Os atuais são:
Direitos Fundamentais( gênero): Direito individuais, D. Sociais, D. Coletivos, D. políticos, D.Nacionalidade

Todo direito fundamental é direito humano.
Direito humano:Inerente á raça humana.
Direito Fundamental: Feitos pelos homens que por opção política não são positivados.

Constituição Sentido:
° Sociológico: Ferdnand Lassale, constituição reflete as forças sociais.
“ Folha de papel em Branco”( A constituição representa os interesses da sociedade)

Sentido Político: Carl Shimitt (Constituição (Sentido Material) não é igual a lei constitucional (Sentido Formal)
A constituição  só trata de matéria do direito( estrutura e organização do estado—Sentido material)Leis constitucionais que tratam de outros assuntos mas o constituinte pôs na constituição por achar importante.( sentido Formal)

Sentido Jurídico (pag 25 e 26 Pedro Lenza)

Hans Kelsen , positivismo jurídico, constituição é fruto da vontade racional do ser humano, Puro dever- ser, sem pretensão de fundamentação sociológica, política ou filosófica.( Constituição caracterizada como fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais.
Sentido Logico jurídico: norma hipotética fundamental, jurídico positivo
° Lei de maior nível.
°Lei suprema
(Pag 27 Pedro Lenza)

Obs:1 artigo ou dispositivo pode ter mais de uma norma jurídica.

Positivismo jurídico: O que não esta na lei não esta no mundo, a lei é fonte da vontade do ser humano, não se discute a lei.
o positivismo tem um lado ruim, esse deu fundamento para o nazismo, fascismo... A constituição Alemã permitiu a segregação racial...
Segundo o positivismo, você simplesmente aplica a lei, abrindo mão de qualquer costume ou coisas do gênero. O tribunal de Nuremberg teve que julgar os nazistas por crime contra a humanidade, pois, do ponto de vista positivista, eles estavam corretos ao matar judeus etc.
 Pag 28 Pedro Lenza               

A Pirâmide é o ordenamento jurídico, a constituição= norma hipotética fundamental( através da constituição é que há validade para todo sistema, sem  a constituição não há sistema.)
O sistema jurídico é escalonado( uma norma constituindo o fundamento de validade de outra.)
° Escalonamento das normas ou hierarquia de natureza.   °Uma norma de hierarquia inferior busca o seu fundamento de validade na norma superior e esta na seguinte, até chegar á constituição, que é o fundamento de validade de todo sistema infracional.

Plano Lógico- Jurídico
° Norma Fundamental hipotética
° Plano de Suposto
° Fundamento lógico- transcendental da validade da constituição jurídico- positiva.

Plano Jurídico- Positivo
° Norma posta, positivada
° Norma positivada suprema

Quanto ao conteúdo
°Material: constituição que só trata de matéria constitucional
°Formal: Além das matérias constitucionais, encontra-se outras leis tais como normas de ordem econômica.

Quanto a forma (pag 40 e 38)
°Escrita: documento escrito
°Não escrita: costumes

Quanto ao modo de elaboração (pag 41)
°Dogmática: constituição que expõe os dogmas da sociedade
°Histórica: Constituição construída ao longo da historia
Quanto á extensão (pag 39)
°Analítica: Contituição extensa, com detalhes das obrigações  do estado e suas funções, tudo como deve ser praticado na pratica.
°Sintética: contituição mais objetiva.

Quanto á origem (pag 36)
° Demográfica, prolongada ou popular:constituição que vem da vontade do povo, os representantes são do povo.
° Outorgada: Constituição imposta por quem está no poder ex: ditadura.
°Cesarista:constituição outorgada. ( sistema hipócrita, pois, embora o povo seja consultado, de nada importa o que o povo ache da constituição feita.)em José Afonso da Silva esse assunto é melhor explanado.

Quanto á estabilidade (pag 41)
°Rígida:Constituição, o processo legislativo é mais rigoroso
funciona da seguinte forma: Emenda contitucional.
iniciativa: proposta E.C. somente o presidente da república ou 1/3 dos deputados conjuntamente ou 1/3 de senadores conjuntamente ou mais da metade da assembléias legislativas dos estados conjuntamente.
Discussão/Votação: quorum de maioria qualificada de 3/5, 1° turno na camara 3/5 deputados, 2° Turno >> 1° Turno senado: 1° 3/5, 2° turno 3/5
NÃO TEM SANÇÃO OU VETO>>Aprovou na camara, aprovou no senado, é promulgada direto pelas mesas da camara e do senado.

Obs. Nossa constituição é rígida.


°Flexível: Mais fácil para mudar a constituição, mas também existem clausulas pétreas. A mudança de uma constituição flexível pode ser de forma legislativa ordinária
>>Lei, processo legislativo ordinário: iniciativa( projeto de lei)( muitas pessoas individualmente podem oferecer projetos de lei)>> Deliberação parlamentar( discussão e votação) liberação executiva(sanção/veto>>Promulgação-Publicação

°Semi- rígida: Parte rígida, parte flexível, ex a constituição de 1824.
----------------------------------------------------------------------------------------

Democracia: direta: é utópica, impossível, o povo diretamente exerce poder.
Indireta: O povo exerce poder através do representante.

(Adotado pelo Brasil)= Semi indireta: o povo exerce poder de forma indireta, mas em algumas situações o povo exerce poder de forma direta.Ex: Plebiscito, referendo, e iniciativa popular.
°Plebiscito: consulta popular prévia sobre determinado assunto.
°Referendo: Confirmação, consulta popular posterior. EX: Lei pronta, é decidido pelo povo se terá eficácia.
°Iniciativa Popular: possibilidade do povo apresentar um projeto de lei.


Obs. Maioria simples: 50% + 1 dos presentes
maioria Absoluta: 50% +1 do total

Estrutura de CF/88: Constituição da Republica Federativa do Brasil
-Promulgação: 05-10-1988
Estrutura: Preâmbulo,
-Constituição 9 titulos art 1° á 250
ato das Disposições Constitucionais transitórias- ADCT
-Constituição dirigente
-Constituição Cidadã
-Constitucionalismo do futuro

° vigência( tempo que a lei produz efeitos jurídicos eficacia jurídica anda junto vigência mas não com eficacia social.

“Vacatio legis”: Período entre a lei no diário oficial e sua vigência, a lei não é vigente nem eficaz nesse caso.
“Vacatio constitucinais”: Se uma constituição trouxer esse período de vacatio.
Obs. °Liberdade: + Direitos políticos>> 1° dimensão

         °Igualdade: veio com a revolução industrial>> direitos de 2° dimensão>>direitos sociais

          °Fraternidade: 3° dimensão, direitos coletivos

Norberto Bobbio e a era dos direitos, trata desses temas.




EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS          pag 105
Normas constitucionais de eficácia Plena: efeitos imediatos
>> Aplicabilidade: Direta, indireta, integral.


Normas constitucionais de eficácia Contida
Eficácia restringível, redutível, prospectiva, efeitos imediatos, mas também tem restrições de leis.
>> norma de eficácia plena mas passíveis de restrições. Legal
Aplicabilidade: direta, indireta, não integral

Obs: nem todas as normas da constituição são eficazes

pag 106 Ainda sobre eficácia contida...
Tem eficácia plena, mas a lei, pode reduzir seu campo de atuação ou eficácia, essa própria lei constitucional autoriza uma lei a reduzir sua eficácia.
Ex: art 5°, XIII, assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI
ESTABELECER


Normas   Constitucionais de eficácia limitada,  pag 107    

Aplicabilidade: indireta, mediata, não integral.
Espécie: normas declaratórias de princípios institutivos  a organizativos             pag 108         

>> contêm gerais ( iniciais) de estruturação de instituição, órgão, ou entidades.
>> normas declaratórias de princípios programáticos: que não tenham por matéria de ordem política, de instituição...,  Norma limitada de conteúdo de norma social.    

Normas:
                      >> imperativas
                      >> Facultativas

NÃO HÁ EFICÁCIA SOCIAL SEM LEI REGULAMENTADORA !!

Ainda sobre norma de eficácia limitada...
São normas constitucionais que devem vir acompanhadas de lei regulamentadora nesse momento elas terão eficácia.
Norma constitucional+ lei regulamentadora= eficácia social
ex: art 33 CF, art 7°, XXVII, art 174
pag 108

A norma de eficácia contida é possível aplica-la, apenas tem lei que a restringe, na norma limitada, ela precisa de uma lei dizendo o que fazer.


MANDADO DE INJUNÇÃO: ( quando você tem um direito na CF que é uma norma limitada, se a lei regulamentadora não existe para complementar a norma limitada, você pede o Mandado de Injunção.


Servidor Público tinha que pedir o mandado de injunção quando queria fazer greve. Por analogia as regras de greve da iniciativa privada foram aplicadas ao servidor público.

O ART 184 CF TEM A PRIMEIRA PARTE, NORMA PLENA, E NO ULTIMO PARÁGRAFO-LINHA NORMA LIMITADA.

espécies, Normas constitucionais de eficácia limitada.
Princípios organizativos: Art 18 CF >> tema político...
a organização político-administrativa da república...

Princípios Programáticos:
>> fins sociais: Art 196: A saúde é direito de todos...

QUANDO VOCÊ PERGUNTA PARA O ARTIGO, E NÃO TEM RESPOSTA É NORMA LIMITADA.


---------------------------------------------------------------------------------------------

Norma impositiva: o legislador tem que fazer o que a CF ordena, quando a mesma, diz: “ Será regulamentado...

Facultativo: quando a CF diz, poderá..., a lei regulamentará para normas limitadas será opcional para os legisladores fazer a norma ou não.

Obs: DISCRICIONALIDADE: ANALIZAR OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA

Nas normas limitadas facultativas, o legislador terá discricionalidade se fará a norma regulamentadora ou não.
Ex: Art 25 parágrafo 3° criar região metropolitana não é uma lei, é uma opção, os estados utilizarão de discrição para analizar.
-------------------------------------------------------------------------------------------------
Normas: plena, contida, limitada(Institutiva/pragmática----(impositiva, facultativa)

Art: 33§ 3º - Plena, .. a lei disporá/ limitada institutiva impositiva
art: 40 § 2º - Plena
art: 52 III – Contida – de A á E , plena – F – contida
art: 125 § 3º - Limitada , Institutiva, facultativa
art: 128 § 5º - Limitada, institutiva, impositiva
art: 134 § 2º - Plena
art: 173 § 3º - Limitada- Programática – impositiva
art: 37 I – contida ( um lei pode restringir o alcance) estrangeiros ( limitada – Institutiva – impositiva)
art: 15 IV – Plena
art: 218 § 4º - Limitada ( direitos sociais = Programática – Impositiva
art 227 § 4º - Limitada – Programática – Impositiva

---------------------------------------------------------------------------------------------------

PODER CONSTITUINTE ( vem do povo ou de grupos ) pag 171
Conceito: PODER PARA CRIAR UM ESTADO APARTIR DE UMA ELABORAÇÃO DE UMA CONSTITUIÇÃO

Titularidade: POVO

Exercício: REPRESENTANTES ( PRESIDENTE...)

Espécie—Originária – Elaboração de constituição pra dar origem ao estado (pag 173, 177)           
                            Derivado, Fundamental, pós – Fundamental

Poder Constituinte originário
===Objetivo: formas: Histórico, revolucionário(criação de novas CF)

pag 176  Meios de expressão: ( Assembleia constituinte- promulgada(vontade do povo) , Movimento revolucionário – Outorgada

pag 174 ( Características – inicial ,Autônomas , Ilimitada (juridicamente) , Incondicionada

Obs: ler Art 34 inciso 7
---------------------------------------------------------------------------------------------------

PODER CONSTITUINTE DERIVADO pag 176
       (Já existe constituição, ele se manifesta no estado, já constituído)

Competência Derivada

==Poder jurídico
Espécies: (reformador(Altera a redação da constituição, através de emenda constitucional), revisor, decorrente ( pag 182 

PODER CONSTITUCIONAL DERIVADO REFORMADOR
==Reforma é diferente de mutação
forma de exercício emenda constitucional.

CARACTERÍSTICAS ( Subordinado, Condicional) = ( a constituição)      

Limitado – limitação pag 178, 178
 
== Poder constituinte derivado reformador

==Poder constituinte derivado revisor pag 182art 3º ADCT

Objetivo:
Forma de manifestação, emenda constitucional de revisão

==características: Subordinado , Condicional

Limitações: Material, Formal, Circunstancial, Temporal.
---------------------------------------------------------------------------------------------------
PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE art II ADCT

Estados membros se auto organizam por constituição estadual
exercício: Assembleia Legislativa


Ex: emenda constitucional / EC 52 , ( Inconstitucional)
==verticalização Partidária : Partidos coligados federalmente , exemplo , PT—PSDB ( Presidente) âmbito estadual também iria ser assim. Art 16 == Solução , eleições ocorrerão em 2002...
Ver , ESTUDAR PAG 178 

A autonomia é uma CARÁCTERISTICA DOS ENTES FEDERADOS.
---------------------------------------------------------------------------------------------------

PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE
pag 178 e 179(princípios sensíveis)Princípio da simetria ( para a elaboração da constituição estadual)
municípios? Lei orgânica municipal ( como os municípios se organizam)
Distrito federal

--------------------------------------------===

O Município não tem poder constituinte derivado decorrente
--Distrito Federal = lei orgânica Distrital , que elabora a lei orgânica distrital ( câmara legislativa )
Discussão= 1º corrente: não   ( possui ou não, poder.)
2º corrente: Sim (maioria) consti. Derivada decorrente.

Deve observar princípios apenas os que decorrer da constituição federal.
---------------------------------------------------------------------------------------------------

PODER CONSTITUCIONAL
Difuso , Supranacional (pag 184 e 185)
Nova Constituição e ordem jurídica anterior
pag 186 Recepção ( fenômeno automático quando surge nova const. Usa-se as leis  antigas compatíveis com a nova constituição, as não compatíveis são descartadas.

Objeto: material , formal

REPRISTINAÇÃO CONSTITUCIONAL pag 190

DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO

OBS: VER ART 148 CF – O GOVERNO PODE PEGAR O DINHEIRO ,ART 15 III CTN (NÃO FOI RECEPCIONADO)
============================================

RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMA CONSTITUCIONAL
NORMA CONSTITUCIONAL E ORDEM JURÍDICA ANTERIOR        
recepção pag 186
Repristinação: se você mata assassino que matou a vítima, essa não vai ressuscitar  respristinação pag 190

A lei revogada se restaura se a lei revogadora for revogada pela nova lei , somente se for expressamente dito que a lei revogada terá vigor, é que ela terá vigor.

Desconstitucionalização= recepção material de norma constitucional
---------------------------------------------------------------------------------------------------

HERMENEUTICA CONSTITUCIONAL

HERMENEUTICA: ( Identificação, desenvolvimento e sistematização dos princípios de interpretação

INTERPRETAÇÃO : (REVELAR/ATRIBUIR= Sentido e textos e elementos normativos.)



Aplicação(interprete , autêntico)

Contrução
==Conclusão fora ou além do texto, EX: analogia// Amplia o alcança.

Disposto – Texto
( Norma jurídica(princípios, regras) pag 139, 140
---------------------------------------------------------------------------------------------------
pag 145METODOS OU ELEMENTOS DE INTERPRETAÇÃO
==Literal ou gramatical
==Histórico
==Sistemático (análise do todo)
==Teleológico (finalidade da norma)

NORMA CONSTITUCIONAL
---ESTATOS JURÍDICO –Superioridade hierárquica
--NATUREZA DA LINGUAGEM (ABERTA , CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS)

Objeto: ( organizar poder  politico, definir direitos fundamentais, indicar valores e fins públicos.
---------------------------------------------------------------------------------------------------

NORMAS CONSTITUCIONAIS
(STATUS JURIDICO- Superioridade hierárquica, Natureza da linguagem ==Aberta: Ex: Norma Penal incriminadora é fechada. Sujeita a várias interpretações de sentido.)
==Conceitos jurídicos Indeterminados: Os conceitos serão definidos na aplicação da norma, EX: Dignidade da pessoa humana, o que é isso?, meio ambiente.

Objeto: Organizar poder político—Organizativas.
Definir direitos fundamentais.
Indicar valores e fins públicos – Normas pragmáticas.

REGRAS DE HERMENEUTICA( Obrigatoriedade da lei: ( ninguém pode alegar desconhecimento da lei)
--Lacuna da lei. , Fins do direito= fins sociais, bem comum
--Boa fé objetiva(CC/2002)
--Brocardos(ditados jurídicos em latim)

pag 147

PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

Princípios da Supremacia relativa da constituição 
(A lei presume algo, se você provar o contrario, sua prova prevalecerá.)
==Princípios da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos.


(Interpretação Aristotélica trata os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual)

ANTINOMÍNIA: Conflito de normas, 2normas regendo um mesmo tema.
(HIERARQUIA, EPECIALIDADE, CRONOLÓGICO; INDIVISÍVEL NO BRASIL)
-------------------------------------------------------------------------------------------

Pag 147, 148, 150
PRINCÍPIO DA  INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO

==Princípio da unidade da constituição.
==Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade
==Princípio da efetividade

-------------------------------------------------------------------------------------------

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E ATOS NORMATIVOS
===Considerações Iniciais ( consequências de rigidez constitucional , pressupõe escalonamento normativo. )

=====================================================

HISTÓRICO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL.
pag 224, 225CONST 1824 ( não havia controle, poder moderador).
CONST 1891 ( controle difuso )
CONST 1934(matéria const...,ver a respeito)= (controle difuso, clausula de reserva de planície ADI- Interventiva
CONST 1937 (Polaca)= ( controle difuso—Possibilidade do presidente da república submeter ao legislativo decisão de declaração de inconst, podendo o parlamento, por voto de 2/3 , tornar sem efeito a declaração judicial de inconstitucionalidade.
CONST 1946 ( Controle difuso ADI no STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade)
CONST 1967 ( ADI apenas municipal em face da const. Estadual para fins de intervenção).
CF/88 ( Controle Preventivo , Controle Repressivo(difuso, concentrado(ADI: Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADC: Ação Declaratória de Constitucional, ADPF: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

-------------------------------------------------(MATÉRIA DE TODO O SEMESTRE)
--------------------------------------------------------------------------------

12/04/2012

                 VICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE





== Vicio Formal (Nomodinâmico):
-Vicio quanto ao processo legislarivo
(PROCESSO LEGISLATIVO)= Iniciativa, (deliberação parlamentar(discussão) , deliberação executiva(sanção/veto))= fase constitutiva
-(Promulgação , publicação)= fase constituinte

VICIO FORMAL: 
ocorre durante o processo legislativo, dando a idéia de dinamismo, movimento. é um defeito durante o processo legislativo das espécies normativas (art. 59), se não for respeitado um procedimento determinado pela constituição é um Vício quanto ao processo legislativo
 . Subjetivoestá relacionado com pessoa. Considera-se vício formal subjetivo quando a pessoa que deveria atuar dentro do processo legislativo não atua. Ocorre na fase de iniciativa.
Ex: A lei orçamentária só pode ser apresentada pelo Presidente da República. Se qualquer outra pessoa apresentar, teremos um Vício Formal Subjetivo
 (pessoa que devia dar a iniciativa não é a pessoa indicada, proposta de emenda,1/3 legisladores... se um só deputado apresenta não tem “ iniciativa” 1 só não pode, ou seja vicio formal subjetivo.,
 objetivo: não esta relacionado com a pessoa e sim com as etapas. 
está relacionado com a forma pela qual a lei foi aprovada. Ocorre nas demais fases do processo legislativo
Ex: um projeto de lei complementar precisa ser aprovado com maioria absoluta, será inconstitucional se tiver sido aprovado com maioria simples.

Ex: Um projeto de lei que foi publicado sem, antes, ter sido promulgado também sofrerá de Vício Formal Objetivo.


VICIO MATERIAL:  (Nomoestático):, vicio quanto ao conteúdo( se contraria ou não a CF). vício de matéria, de conteúdo, passando a idéia de um vicio de substância, estático. o texto da lei é contrário ao que a Constituição disciplina
- Vício Quanto ao conteúdo
Ex: A Constituição diz que não pode haver discriminação entre homens e mulheres, se uma lei trouxer discriminação entre homens e mulheres, será inconstitucional.


-------------------------------------------------------------------------------------------

                               MOMENTOS DE CONTROLE






----CONTROLE PREVENTIVO (Processo legislativo, projeto de lei, Proposta de Emendo constitucional “EC”)
Poderes (legislativo , executivo)
Controle Preventivo  pelo  Poder judiciário?Tecnicamente falando não, porque a função típica do judiciário é solucionar os conflitos sociais e não a de fazer o controle preventivo de constitucionalidade. Mas segundo a doutrina e a jurisprudência, vêm-se reconhecendo a possibilidade do poder judiciário atuar na fase do controle preventivo. Como funciona?

Os parlamentares possuem o direito de só participar de processos legislativos constitucionais, se por acaso surgir um processo legislativo inconstitucional o parlamentar pode, para que não seja quebrado seu direito, acionar o judiciário pedindo um mandado de segurança.

Por fim, para que o Judiciário analise o pedido do parlamentar ele verifica se realmente o processo do projeto de lei é constitucional ou não.



CONTROLE REPRESSIVO
Poderes(legislativo e judiciário)
O controle prévio ou preventivo é realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo, ou seja, antes do projeto virar lei. Corresponde a análise da regularidade material se o projeto de lei possui algum vício que motive a inconstitucionalidade. O controle prévio ou preventivo pode ser realizado pelo Legislativo, pelo Executivo e pelo Judiciário.
Pelo Legislativo através de suas comissões de constituição e justiça; pelo executivo, através do veto, caso o Chefe do Executivo considere o projeto de lei inconstitucional ou contrário ao interesse público; e pelo Judiciário, a garantia de um procedimento  em total conformidade com a Constituição

PELO PODER LEGISLATIVO
Em regra só o judiciário faz o controle repressivo. Mas existem três situações específicas em que o legislativo deve atuar. Duas estão no Art. 49, V, CF e uma no Art. 62, CF.

1) Sustar a eficácia de ato do Poder Executivo que exorbite do Poder Regulamentar.
Poder Regulamentar é o poder do Executivo para regulamentar uma lei. Se este extrapolar seus limites o Legislativo, por meio de Decreto Legislativo, irá sustar a eficácia daquilo que tiver extrapolado os limites da regulamentação.

Exemplo: O CTB prevê que os motociclistas têm que andar com os equipamentos de segurança obrigatórios, mas não fala quais são os equipamentos obrigatórios. Através de um Decreto Regulamentar ou de um Regulamento será dito quais os equipamentos de segurança obrigatórios. Porém, o regulamento não pode ampliar o alcance da lei dizendo que os ciclistas também devem usar tais equipamentos.


2) Sustar eficácia de lei delegada que exorbite os limites da delegação.
Na Lei Delegada o Congresso, mediante resolução, delega a função de legislar ao Presidente da República, especificando a matéria a ser legislada e o seu exercício. Se o Presidente extrapolar tais limites, o Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo, sustará a eficácia daquilo que exorbitou a limitação.

Exemplo: O Presidente quer criar 1.000 cargos de auditor fiscal. O Congresso Nacional vai deliberar a respeito e, mediante resolução, especifica a matéria e o exercício. De posse da resolução o Presidente da República faz a lei, promulga e publica. Mas além dos 1.000 cargos o presidente aproveitou e fez o orçamento para pagar esses auditores. Ele foi além do permitido, pois só estava autorizado a criar tais cargos e não podia disciplinar a questão orçamentária. Em decorrência disso, mediante decreto legislativo, o Legislativo susta a eficácia daquilo que extrapolou os limites da delegação, valendo somente a parte que cria os cargos.


3) Medida Provisória. Art. 62, §9°.
As Medida Provisória são adotadas pelo Presidente da República nos casos de urgência e enviadas para o Congresso Nacional. Elas não são lei, mas possuem força de lei com eficácia imediata de 60 dias, prorrogável por mais 60.

O Controle de Constitucionalidade Repressivo se dá no controle de constitucionalidade do Processo Legislativo de Conversão da Medida Provisória em lei. No Congresso ela tem dois caminhos possíveis: Primeiro, ser convertida em lei. Segundo, ou perder a eficácia por que se passou o prazo máximo ou perder a eficácia porque o Congresso (comissão mista) a rejeitou.



PELO PODER JUDICIÁRIO
O Poder Judiciário faz o controle difuso (= via de exceção) e o controle concentrado (= via de ação) de constitucionalidade.

CONTROLE DIFUSO (= Via de Exceção)
A. Introdução
Sobre o Controle Difuso devemos saber três coisas:
- O Controle Difuso indica que todos os tribunais têm competência para fazer o controle repressivo de constitucionalidade.
- É Incidental porque a declaração de inconstitucionalidade serve de fundamento para o pedido feito ao Judiciário.
- A análise da matéria constitucional é questão prejudicial de mérito visto que o juiz não consegue analisar o pedido sem antes analisar a constitucionalidade de determinada coisa.

Complemento: São elementos da ação: as partes, a causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos do pedido) e o pedido (condenatório, declaratório ou constitutivo). O controle de constitucionalidade é o pedido em si, mas sim o argumento para que se consiga o que foi pedido.


B. Controle Difuso nos Tribunais: Cláusula de Reserva de Plenário
- O que é essa Cláusula?
Essa clausula vem expressa no artigo 97 da CF e diz que somente o Plenário do Tribunal é que pode decidir a respeito da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

- Caminho do Processo
O processo começa sendo julgado pelo juiz de primeira instância. Em grau de recurso é remetido ao tribunal. No tribunal é distribuído para um turma, câmara ou seção. Uma destas, ao analisar o processo, verifica que há uma tese que defende a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e envia para o plenário do tribunal decidir a respeito dessa tese. O plenário vai julgar somente a constitucionalidade da lei e não o processo em si. A lei só pode ser declarada inconstitucional se a maioria absoluta do plenário decidir pela inconstitucionalidade.

- Órgão Especial - Art. 93, XI, CC.
Órgãos Especiais são órgãos criados pelos tribunais grandes (com mais de 25 julgadores) que substituem o plenário do tribunal no exercício de suas atribuições, são formados de 11 a 25 julgadores

- Efeitos da Decisão
 “Inter Partes”, A decisão só é inconstitucional para quem entrou com ação. Se outra pessoa quiser se beneficiar da inconstitucionalidade, também deve acionar o judiciário.

“Ex Tunc” – Pois toda declaração declara algo já existente, então se a lei é inconstitucional é porque essa lei já o era desde sua origem.


C. Cabe Dispensa de Cláusula de Reserva de Plenário?
- 1ª Corrente – NÃO
Porque só a Constituição Federal poderia ter previsto a dispensa da Cláusula de Reserva de Plenário, como ela não previu, não pode ser dispensada.

- 2ª Corrente – SIM
De acordo com o parágrafo único do art. 481 do CPC, cabe a dispensa quando o Plenário do Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria. Esse entendimento é pautado na Economia Processual, Celeridade e Segurança Jurídica.


D. Suspensão da Eficácia da Norma para Todos. Art. 52 X, CF.
- A questão no STF
Através de Recurso Especial a questão chega no STF, que também vai realizar o controle difuso, de forma incidental. A inconstitucionalidade continua não sendo o pedido, mas a causa de pedir. A lei declarada inconstitucional pela maioria absoluta do plenário do STF será comunicada ao Senado Federal que, mediante resolução, suspenderá a eficácia dessa lei.

- Procedimento:
1- O Senado conhecerá da declaração mediante Comunicação do Presidente do STF ou Representação do Procurador Geral da República ou de ofício pela CCJ do Senado.
2- A CCJ do Senado vai elaborar um projeto de resolução, a fim suspender a eficácia da norma declarada inconstitucional.
3- Discussão e votação Plenário Senado. Se aprovada, a resolução não diz inconstitucional a norma, mas sim tira sua eficácia.
4– Da resolução para frente, ninguém mais aplica a norma.

Efeitos da Resolução
Erga Omnes”, a Resolução não declara nada inconstitucionalapenas suspende a eficácia da norma. Sendo que a inconstitucionalidade vai valer para todo mundo.

Ex Nunc”, a Declaração de inconstitucionalidade só passa a valer da publicação para frente. Nunca retroage.


- Mas a Resolução não está abaixo da lei?
Não, pois a Resolução está elencada no art. 50, CF e tem o mesmo nível hierárquico da lei. O Artigo 52, CF diz quais são as competências exclusivas do Senado e quando ele atua nessas áreas produz uma Resolução. Uma dessas competências é suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF, art. 52, X, CF.

- O Senado é obrigado a suspender a eficácia da lei declarada inconstitucional?
Uma corrente diz que sim. Outra diz que não, porque o Judiciário não pode Obrigar o Legislativo a exercer uma resolução típica.

- Teoria da “Transcendência dos motivos determinantes de decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de norma”.
É uma teoria de Gilmar Mendes que ainda está sendo objeto de discussão e quer conferir “Super-Poderes” ao STF. Para ela, basta que o STF declare uma norma inconstitucional para que tenha efeito Erga Omnes e perca sua eficácia.

O artigo 52, X da CF é contrário a tal teoria.

Em resposta, Gilmar Mendes defende que houve uma mutação constitucional do artigo 52, X, e hoje essa norma serve apenas para que se dê publicidade à decisão.

---------------------------------------------------------------------------------------



                              CONTROLE PREVENTIVO



( Pelo poder legislativo)
-----Através das  Comissões de Constituição e Justiça (CCJ)

-Câmara dos deputados (CCJ e de Cidadania, art 32 III , RICO(Regimento Interno do Congresso)

-Senado federal ( CCJ(Comissão de Constituição e Justiça) e cidadania , art 101 RISF(Regimento Interno do Senado Federal)
Parecer de inconstitucionalidade ( Vicio sanável - emando para sanar
vicio).

Este é realizado sobre a lei e não mais sobre o projeto, como no preventivo, é a verificação de se a lei, ou ato normativo, possui vício formal (processo de formação), ou vício material (conteúdo). Assim como no controle preventivo, o controle posterior ou repressivo é realizado por vários órgãos, que variam de acordo com o sistema de controle adotado, que podem ser político, jurisdicional ou hibrido. 
Através das Comissões de Constituição e Justiça – CCJ
projeto de lei, antes de ir para o plenário, passa por algumas comissões formadas pelos próprios parlamentares que tem a função de analisar o projeto de lei.

A primeira comissão a analisar o projeto é a “Comissão de Constituição e Justiça”, ela analisa a constitucionalidade do projeto de lei. O projeto segue adiante para outras comissões dependendo do parecer dado.

Na Câmara dos Deputados a CCJ se chama “Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania”, de acordo com o art. 32, III do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

No Senado a CCJ recebe o nome de “Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania”, de acordo com o art. 101 do Regimento Interno do Senado Federal.


Parecer da CCJ
CCJ vai dar um parecer sobre o projeto. Se for de constitucionalidade, o projeto vai para outras comissões. Porém se for deinconstitucionalidade, será verificado se o vício é sanável ou insanável.

Se o vício for sanável, a própria CCJ faz uma emenda para corrigir o vício.

Se o vício for Insanável e a votação de tal parecer for unânime, o projeto será arquivado. Porém, se não for unânime há a possibilidade de 1/10 dos membros da casa interpor recurso a fim de levar o projeto adiante.






Controle Preventivo pelo poder EXECUTIVO:
----
Pelo chefe do executivo, através da sanção ou veto, sanção(expressa, tácita) todo veto tem que ser expresso! E motivado! Justificado!

Veto: Expresso, motivado, (total/parcial)
Veto: Político: Interesse politico , ou jurídico ( por inconstitucionalidade ) 
NÃO PODE VETAR SOMENTE PALAVRA, OU EXPRESSÕES. OU VETA TODO O TEXTO OU NÃO VETA NADA, PODE-SE VETAR O ARTIGO INTEIRO, A ALINEA INTEIRA... NUNCAA PEDAÇOS DO DISPOSITIVO.

O Controle Preventivo feito pelo Executivo se dá pela sanção ou veto do Chefe do Executivo, ou seja, o Presidente da República.

Sanção é a concordância com o projeto de lei, pode ser expressa ou tácita. O prazo para sancionar é de 15 dias úteis, se não for, presume-se sanção tácita.

Veto é a discordância com o projeto de lei. Ao contrário da sanção o veto sempre tem que ser expresso e motivado, podendo ser total ou parcial. Veto Jurídico é a consideração de inconstitucionalidade do projeto. Veto Político é a consideração do projeto como contrário aos interesses públicos. Veto Total é o veto do projeto inteiro. Veto Parcial é o veto de parte do projeto, porém não pode ser vetado só palavras/expressões.

------------------PROVA ATÉ AQUI!-----------------------------------------
-------------------------------------------------------------------------------------
Vicio Insanável
(Votação unânime: arquivamento , votação por maioria: cabe recurso de vicio dos membros da casa para levar a plenário).


03/05/2012

CONTROLE PREVENTIVO
==Pelo poder Legislativo
==Pelo poder Executivo
==Pelo poder Judiciário
por parlamentear
direito líquido e certo (mandado de segurança) a processo legislativo rígido

==CONTROLE REPRESSIVO: (Pelo poder legislativo art 49 , V , CF ( sustar eficácia de ato do poder executivo que exerbite do poder regulamentar , sustar eficácia de lei delegada que exorbite os limites da delegação

art 62 § 9º CF
Pelo poder Judiciário:  Controle difuso: via de exceção ( incidental , pressupõe caso concreto.

Poder regulamentar = poder da ADM
Decreto regulamentar (chefe do executivo) ou regulamento (outro órgão da administração) o regulamento não pode ir além da matéria da LEI

obs: lei revoga lei , decreto legislativo não revoga, apenas suspende a eficácia

lei delegada art 68 CF , o presidente faz uma solicitação para o congresso delegar a competência para o presidente, o congresso através de resolução ( que fala sobre qual matéria será abordada, o congresso tem a opção de querer ver a lei antes de ficar pronta ou não) se caso o presidente extrapole os limites da delegação o congresso pode sustar as partes onde estiver extrapolado

==Medida provisória não é lei mas tem força de lei, quem edita é o presidente da república, tem eficácia imediata de 60 dias prorrogável uma única vez por mais 60 dias ( depois desse tempo ou a medida provisória se torna lei ou deixa de existir)

Controle Difuso: ( via de exceção , incidental , matéria constitucional é questão prejudicial de mérito , caso concreto = efeitos da decisão , “inter pertes”(somente serve para quem entrar com ação , ex: uma ação de inconstitucionalidade inter parts somente será considerada inconstitucional para essa pessoa. , “Ex tunc”((efeito que vai para o passado)toda declaração feita pelo juiz...

Elementos da ação: partes “ A”  e “B” , causa de pedido(fatos, fundamentos judiciais do pedido) , Pedidos.

Clausula de reserva de plenário art 97 CF , matéria constitucional é competência do plenário ouorgão especial do tribunal
==órgão especial art 93 , XI , CF , Tribunais com mais de 25 julgadores competência delegada do pleno , entre II e 25 , julgadores

============================================================

Controle Difuso pag 249,250,251

Clausula de Reserva de Plenário ( art 97 CF) ( cabe para o controle de constitucionalidade

Deliberação por maioria absoluta

Órgão Especial ( art 93 XI CF), tribunais com mais de 25 membros , entre II e 25 membros , Competência delegada do plenário === cabe despensa de cláusula de reserva de plenário? ,
1º corrente) Não cabe
2ºcorrente) sim –P ínica art 481 CPC
---Resolução do Senado art 52 X CF
(suspende eficácia de norma declarada inconst. Pelo STF em controle difuso
Procedimento(comunicação presid STF ou representação Procurador Geral da República ou de oficio pela CCJ  senado = Projeto de resolução pela CCJ senado=( Discussão retorso* plenário senado --Resolução
 Recurso extraordinário (STF) e para que seja julgado por esse órgão deve também ser de repercussão geral ( Tese constitucional=Supremo Tribunal federal)

Resolução do senado art 52 X CF
efeitos: “ erga omes”(
 (latim erga, "para", e omnes, "todos"),indica que os efeitos de algum ato ou lei atingem todos os indivíduos de uma determinada população ou membros de uma organização, para o direito nacional , “ex nunc”

CF + Emenda Const. Logo em seguida numa pirâmide vem o art 59 da CF
pag 255
Transcendência dos motivos determinantes de decisão do STF que declara inconstitucionalidade de normas + mutação const. Do art 52 X da CF

(a resolução não declara nada inconstitucional , ver art 59 da CF a resolução tem o mesmo nível hierárquico da lei)

------------------------------------------------------------------------------------------
CONTROLE CONCENTRADO (você pega a norma em tese e compara com a const. É a norma em abstrato a norma em tese, e vê se é constitucional ou não, objetivamente apenas discute a constitucionalidade da norma) pag 262
A. Introdução
O Controle Concentrado é realizado somente pelo Supremo, pois são os guardiões da constituição. É conhecido também por “via de ação”, visto que a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo é o pedido e não a causa de pedir.

É um controle abstrato pois não há caso concreto, o que acontece é uma comparação da norma com a Constituição Federal e uma análise de constitucionalidade.

A competência é originária do STF, que usa como paradigma a Constituição Federal. Pode ser feito pelo TJ do Estado, mas o paradigma será a Constituição Estadual.


==Via de ação , abstrato( , competência: originária do STF , Paradigma Constituição Federal

Meios:  ADI(Ação direta de inconstitucionalidade) , ADPF(arguição de descumprimento de preceito fundamental) , ADO( ação direta de inconstitucionalidade por omissão) , ADI Interventiva , ADC (ação de constitucionalidade)

ADI (genérica) pag 263: competência originária do STF , Objeto ( lei ou ato normativo Federal ou Estadual , Lei Municipal ? (Não pode), Medida Provisória?(pode ser objeto de ADI) Direito autônomo (pode ser objeto de ADI)/ Decreto regulamentar(não pode ser  objeto de ADI) (controle de constitucionalidade pode ser objeto) Decreto  regulamentar ( não pode ser objeto de ADI mas poder ser objeto de constitucionalidade)
Em resumo , leis e atos Normativos que estão no nível logo abaixo da CF na Pirâmide pode ser objeto de ADI, o que vier depois  na pirâmide não  pode.


====ADI genérica: competência:
- Competência
Originária do STF

Objeto:
legitimidade: ( ativa: art 103 , CF
Legitimidade ativa é aquela para ser autor da ação. Só podem propor a ADI as 09 pessoas elencadas no rol taxativo do artigo 103, CF.


Passiva: nos há (provisório objeivo)
Legitimidade Passiva é aquela para ser réu, não há réu na ADI.



AINDA SOBRE OBJETO
Todas as Leis (art. 59, CF) ou Atos Normativo Federal ou Estadual que se mostrarem incompatíveis com o sistema. Art. 102, I, “a”.

A Lei Municipal não pode ser objeto de ADI, obedecendo ao 102, I, “a”. A ADI de Lei Municipal só pode ser apresentada no TJ, tendo como paradigma a Constituição Estadual. E também, nada impede que a Lei Municipal seja objeto de discussão no controle difuso de constitucionalidade.

Medida Provisória? Todas as normas do Artigo 59, CF podem ser objetos de ADI. Inclusive a Medida Provisória.

Emenda Constitucional também pode ser objeto de ADI, porque é fruto do Poder Constituinte Derivado Reformador, que por sua vez é derivado, limitado e condicionado ao poder originário.

Decreto Legislativo? Decreto não é lei, é Ato do chefe do Poder Executivo. O Presidente pode editar Decretos Autônomos com o mesmo nível hierárquico de lei. Ele pode editar tais decretos de acordo com o artigo 84, VI. Decreto Autônomo pode ser objeto de controle de constitucionalidade, tanto pela ADI quanto pelo controle difuso.

Decreto Regulamentar? É decretado por Ato do Chefe do Executivo. Artigo 84, IV. O Decreto Regulamentar está abaixo da lei, sendo assim, seu fundamento de validade é a própria lei e não a constituição. Porém, pode ser objeto de controle de constitucionalidade pelo controle difuso e Controle Repressivo do Legislativo, quando susta a eficácia de Decreto Regulamentar que extrapola os limites do Poder Regulamentar. 

Norma da Constituição Estatal? Ela é fruto do poder constituinte originário, portanto pode ser objeto de ADI.

Legitimidade Ativa art 103 CF

Pirâmide temática
Interesse de Agir

Condição de ação: legitimidade (ad causa), interesse de agir , possibilidade jurídica do  pedido

( a ADI atinge  as resoluções Decreto legislativo, Emenda constitucional, Medida Provisória)

ADI não tem réu, somente autor, não há sujeito passivo.

Quem pode propor a ADI?
somente pessoas elencadas no art 103 da CF, rol taxativo ,presidente da república, o procurador geral da república... ( TEM QUE DECORAR)

3 PESSOAS            
(Presidente da república, Procurador geral da república, Governador
 estado)

3 MESAS
Mesa da  Câmara , mesa senado ,mesa da assembleia legislativa                   


3 COISAS
Conselho federal OAB , Partido  politico com representatividade no congresso, entidade de classe de âmbito nacional ou confederação sindical( deve representar pelo menos 3 federações))

Entidade de classe de âmbito nacional deve ter representatividade em pelo menos 9 estados da federação

devem provar pertinência  temática (governador (só poderá propor ADI sobre o que estiver relacionado sobre o estado) , mesa da assembleia leg. , entidade de classe/ confederação sindical)
O STF em jurisprudência já pacificada disse que alguns legitimados do artigo 103 devem provar pertinência temática, ou seja, o interesse de agir. São eles o Governador do Estado, Mesa da Assembléia Legislativa e a Entidade de Classe ou Confederação Sindical.


- Procurador-Geral da República (Procurador da República)
Art. 103, §1° da CF. O Procurador Geral de República é figura obrigatória na ADI. Sua função é emitir um parecer à respeito da inconstitucionalidade, que não tem caráter vinculante. É claro que se ele figurar como autor, não é necessário emitir o parecer, pois já mostrou qual o entendimento do MP sobre o caso.


- Advogado-Geral da República (Procurador Federal)
Art. 103, §3° da CF. O Advogado Geral da União é o chefe da Advocacia Geral da União. O AGU defende os interesses da união e é figura obrigatória na ADI. Sua função é sempre defender a constitucionalidade da norma, ainda que ele pessoalmente não concorde. Já aconteceu que o STF dispensou a participação desta figura, mas isso se deu em jurisprudência não pacificada.




VER PAG 299

ADI Genérica ( Legitimidade Ativa ( art 103 CF , Pertinência temática)
 Procurador – Geral da Republica art 103 § 1º da CF ( Autor, fiscal da lei “ custus legis”)
Advogado – Geral da União
art 103 , § 3º CF

Efeitos da decisão de declaração de inconst. pag 312
Introdução
- Efeitos da Decisão de Declaração de Inconstitucionalidade
a) “Erga Omnes” – Art. 102, §2° da CF. A declaração é Erga Omnes porque a declaração é de uma lei abstrata, não há um caso concreto sendo julgado. A norma perde eficácia para todo mundo. Não é necessário que o Senado faça uma resolução, pois no controle concentrado a própria decisão do STF já passa a valer para todos.

b) “Ex Tunc”. A declaração de inconstitucionalidade tem efeito ex tunc. Esse efeito acaba gerando outro, que é secundário e automático: O Efeito Repristinatório.

Exemplo: O CP fixa a maioridade penal em 18 anos. Uma Lei A reduz a maioridade para 16 anos, revogando a norma anterior. Porém a Lei A é inconstitucional, visto que viola uma norma da CF. Por isso é objeto de ADI, julgada procedente. A Lei A é nula e sai do sistema como se nunca tivesse existido, logo a norma anterior (que na verdade nunca foi revogada) continua existindo e a maioridade continua sendo 18 anos.

c) Efeito Vinculante – §2°. Tal decisão de forma imediata vincula e obriga os demais órgãos do poder judiciário e a administração pública da união, dos estados e dos municípios. Ou seja, nenhum juiz ou tribunal poderá desrespeitar a decisão do STF.

O próprio STF fica vinculado à sua decisão? Não, para permitir ao STF mudar seu entendimento.  Isso pode acontecer porque a decisão do STF não revoga a lei, somente tira sua eficácia. Esse efeito vinculante faz caber no STF um tipo de ação chamada Reclamação. Se algum tribunal ou juiz decidir de forma contrária é possível que seja feita uma Reclamação no STF a fim de cassar a decisão.

O Poder Executivo (Administração Direta e Indireta) se vincula à decisão de inconstitucionalidade.

O Poder Legislativo não se vincula. Se ele quiser, poderá fazer uma lei idêntica àquela objeto de ADI. Tal lei vai valer até que seja declarada inconstitucional ou revogada.


- Modulação Temporal dos Efeitos da ADI
“Ex Nunc” - Art. 27, Lei 9.868/99. Não está prevista na CF, mas vem prevista na lei da ADI. Modulação Temporal é mudar o efeito Ex Tunc para Ex Nunc. A lei é dada como inconstitucional, mas sem declaração de nulidade.

Esse efeito só é possível perante dois requisitos:
a) Formal - Voto de 2/3 dos Ministros do STF
b) Material – O motivo deve ser a Segurança Jurídica ou Excepcional interesse.


- Princípio da Parcelaridade
O STF pode declarar a inconstitucionalidade de palavras e expressões.


“erga omnes” § 2 , art 102 CF ( reconhecimento da inconstitucionalidade serve para todo mundo)
“ ex tunc”
obs: efeito repristinatório da Decisão

Vinculante:§1 art 102 CF vincula demais órgãos do poder judiciário, no entanto o STF não fica vinculado, pode mudar de posição a qualquer momento. Administração direta e indireta(autarquias, fundações, empresas públicas) , o legislativo não se vincula.

Modulação Temporal dos efeitos da ADI

“Ex Nunc” Inconstitucional , mas sem declaração de nulidade.

art 27, Lei 9868/99


Requisitos(Formal – voto de 2/3 dos ministros do STF , Material (segurança jurídica a excepcional interesse social).
----------------------------------------
Principio da Parcelaridade
Inconst. De palavras ou expressões.

ADI interventiva pag 344 Introdução: 
- Conceito
É um dos requisitos para uma das várias formas de Intervenção Federal.


- Intervenção Federal
União (Estados, Distrito Federal)
Intervenção é uma medida forçada onde o governador é afastado e nomeado um interventor.


- Hipóteses de Cancelamento – Art. 34, CF
Na federação não há hierarquia entre união, estados e municípios, a diferença é a competência atribuída a cada uma pela constituição. A regra é que um não interfere na área do outro. A exceção é que a União vai interferir no Estado ou no DF se violarem o art. 34.


- Pressuposto p/ Decretação de Intervenção Federal na Hipótese do Art. 34, VII.
Das 07 hipóteses, somente no inciso VII é necessário a ADI Interventiva.


- Paradigma: Princípios Sensíveis que estão no art. 34, VII da CF
Esse inciso elenca os princípios sensíveis da federação, são princípios que devem ser respeitados pela federação como um todo, e se forem desrespeitados autorizam a Intervenção Federal.


- Objeto
É objeto de ADI Interventiva Lei ou ato normativo ESTADUAL ou DISTRITAL que viola um princípio sensível.

Obs: Se uma lei estadual violar qualquer artigo da CF, cabe ADI Genérica. Mas se violar o inciso VII do art. 34 da CF é caso de ADI Interventiva. Atente que se uma lei federal violar esse inciso caberá ADI Genérica.


- Conseqüência da Declaração de Inconstitucionalidade
Requisição do STF para o Presidente da República declarar a inconstitucionaliade.

- Competência
Originária do STF.


- Legitimidade Ativa
Procurador Geral da República – Art. 36, III da CF
Na ADI Interventiva somente o Procurador Geral de Justiça tem legitimidade ativa. Ou seja, só ele pode propor ADI Interventiva.

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.


- Legitimidade Passiva
Estado ou Distrito Federal. Ao contrário da ADI Genérica que tem como finalidade só a declaração de inconstitucionalidade da norma e não existe réu, na ADI Interventiva essa figura existe, visto que existe um prejuízo para o estado ou DF, assim, poderão se defender da intervenção iminente.


- Processamento
1) ADI Interventiva.
2) Decisão Presidente.
3) Requisitos do STF.
4) Decretação da Intervenção pelo Presidente da República.
Julgada procedente, o STF requisita do Presidente a decretação de Intervenção.


- ADI Interventiva Estadual
a) Objeto: Lei Municipal

b) Competência: Originária

c) Paradigma
Na ADI Interventiva Federal o paradigma não é a norma, mas sim os Princípios da Constituição Federal. (art. 35, IV, CF).

d) Legitimidade
Ativa – Procurador Geral de Justiça

e) Legitimidade Passiva
Tem legitimidade passiva o município prestes a sofrer Intervenção Federal.








Intervenção federal  ( Sempre é o Presidente que decreta a Intervenção)

União ( estados , DF )

Obs: A intervenção federal vai interferir nos estados membros e DF quando esses violarem a integridade nacional

Hipóteses de cancelamento art 34CF

ADI Interventiva

Pressuposto para decretação da intervenção na hipótese do art 34 VII CF

Princípios Sensiveis da CF pag 348  
art 34 VII CF – Paradigma para ADI interventiva

Objeto: lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que viola Princípio Sensível

Competência originária do STF.

Violou art 34 VII= ADI interventiva
Violou a CF= ADI genérica

Legitimidade= Ativa Procurador geral da República art 36 III , CF – Passiva Estado ou DF

Processamento ( ADI interventiva , Decisão procedente, Requisitos do STF, Decretação de intervenção pelo presidente da República

ADI Interventiva Estadual =
Objeto: lei municipal ,

Competência: originária do TJ ,

Paradigma: Princípios da Const estadual ( art 35 IV CF)

Legitimidade( ativa ,Procurador Geral de justiça( somente ele pode propor ADI interventiva) ,

Passiva: município.

Na ADI interventiva pode existir a figura do Réu, o estado será prejudicado no caso de perder a ação. O Estado ou o DF será o reu.

STF NÃO DECRETA INTERVENÇÃO. ELE REQUISITA(MANDA) AO PRESIDENTE QUE DECRETE A ADI INTERVENTIVA.

-------------------------------------------------------------------------------------------
24/05/2012

ADI por Omissão  pag 336: Competência originária do STF
Finalidade: Acabar com a” Sindrome da inefetividade das normas constitucionais”

Introdução:
- Objeto: Omissão Inconstitucional
A omissão inconstitucional ocorre na ausência de lei regulamentadora, cuja elaboração é obrigada pela constituição.


- Objetivo:
Acabar com a “Sindrome da Inefetividade das normas constitucionais”, ou seja, extinguir uma omissão inconstitucional.


- Competência
Originária do STF


- Requisitos para a Omissão Constitucional:
a) Norma constitucional de eficácia limitada (Programática ou Institutiva) impositiva.
b) Ausência de lei Regulamentadora.


- Finalidade da ADI
Declarar inconstitucional a omissão do poder legislativo. Porém, o STF não pode obrigar o legislativo a legislar.


-Legitimidade Ativa: Art. 103, CF
a) Os mesmos legitimados da ADI Genérica. Lembrar que 3 deles devem provar pertinência temática.

b) Procurador Geral da República
Em toda ação de competência originária do STF o PGR deve atuar, inclusive nas ações de inconstitucionalidade. Ele atua emitindo um parecer no sentido da ação ser procedente ou improcedente.

c) Advogado Geral da União?
O AGU não tem participação na ADI por omissão. Pois sua função é defender a constitucionalidade da lei, neste caso falta a lei e ele não pode defender a omissão inconstitucional.


- Efeitos
a) “Erga Omnes”, “Ex Tunc” e Vinculante.

b) Para o Poder Legislativo Art. 103, §2°, CF.
O STF somente comunica a declaração da omissão inconstitucional, não podendo obrigar o legislativo a atuar.


c) Para a Administração Pública Art. 103, §2°, CF.
O STF comunica a declaração de inconstitucionalidade e fixa prazo de 30 dias que o ato seja realizado a fim de suprir omissão sob pena de responsabilidade.

A pena de responsabilidade pode ser: Civil, ação de reparação de danos em face da administração pela omissão. Penal, se a omissão for caracterizada como crime. Administrativa, processo de sindicância e processo administrativo. Política, crime de responsabilidade que pode levar a impeachment.

Observe que o STF não pode suprir a omissão inconstitucional para não violar a tripartição de poderes, tomando as vezes do legislativo. Ele se limita a declarar a omissão.


- Mandado de Injunção
a) Remédio Constitucional. Art. 5°, LXXI, CF.
Mandado de Injunção é uma garantia constitucional para exercício dos direitos assegurados na constituição. Obs: Mandado de Injunção faz parte do controle difuso e não do concentrado.

b) Competência
Do STF se for lei federal.

c) Caso Concreto
Greve dos Servidores Públicos.

d) Evolução Jurisprudencial dos efeitos de Decisão  em Mandado de Injunção
1) Declaração de Omissão Inconstitucional.
2) Declaração de Omissão Inconstitucional + prazo razoável p/ suprir a omissão.
3) Declaração de Omissão Inconstitucional + Prazo Razoável p/ suprir omissão + caso não seja suprida, o Poder Judiciário determina como o direito será exercido (produzindo efeitos concretos).

e) Efeitos
Via de regra é “Inter Partes”. Se mandado de Injunção é controle difuso o efeito da decisão é “inter partes”. Porém houve uma evolução e o STF concede efeito Erga Omnes no mandado de injunção. Ele fez isso no mandado de injunção do servidor público, a partir do julgamento do mandado de injunção daqueles servidores públicos que entraram com ação, o efeito abrangeu todos os servidores do brasil.




F. Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
- Objetivo
Na ADC o objetivo é reforçar a constitucionalidade de uma norma, afastando a presunção relativa e instituindo a presunção absoluta de constitucionalidade. Nela, apenas aparentemente não há interesse de agir (Necessidade + Utilidade).


- Emenda Constitucional 3/93
A ADC não é fruto do Poder Constituinte Originário, mas sim do Poder Constituinte Derivado Reformador, é fruto de Emenda Constitucional.


- Competência
Originária do STF


- Objeto:
Somente leis e atos normativos FEDERAIS. Art. 102, I, “a” da CF.


- Finalidade:
Presunção absoluta de constitucionalidade.


- Pressuposto
Para existir condição de ação da ADC é necessário existir divergência de entendimento entre tribunais com relação à constitucionalidade ou não da norma. Ex: O TJ de SP entende constitucional uma norma, enquanto o TJ de MG entende inconstitucional.

- Legitimidade Ativa
a) Art. 103, CF.
Os mesmos da ADI Genérica, devendo 3 deles provar pertinência temática.

b) Procurador Geral da República
É figura obrigatória. Ou ele deve ser o autor, ou deve ser chamado na qualidade de fiscal da lei, emitindo um parecer a respeito da procedência ou improcedência da ação.

c) Advogado Geral da União
O AGU não precisa participar, pois seu papel é defender a constitucionalidade das normas, como a ação já tem por fim a declaração de constitucionalidade da norma, não tem motivo para a atuação do AGU na ação.


- Efeitos da Decisão
a) “Erga Omnes”.
Se o STF declara a norma constitucional, ela é constitucional para todos.

b) “Ex Tunc”.
Se a norma é declarada constitucional, é porque ela já o era desde sua origem. A respeito desse efeito surgem duas questões importantes:
1 - Cabe Modulação Temporal (ou seja, o STF pode definir a partir de quando o entendimento vai valer)?

2 – Um dos requisitos da ADC é divergência de entendimento, então, em muitos casos foi julgada a constitucionalidade e em outros a inconstitucionalidade da norma. Para as pessoas que tal norma perdeu eficácia, quando julgada procedente a ADC, a decisão afetará elas? Existem duas posições para solucionar o problema sem ferir a coisa julgada:
2.1 – Reconhecer que a pessoa teve seu direito assegurado pela decisão durante todo esse período. Tudo o que se deu até o momento da decisão de inconstitucionalidade será mantido e a partir da decisão de procedência da ADC só valerá a interpretação de constitucionalidade.
2.2 – Manter a decisão de inconstitucionalidade só para a pessoa.

Exemplo: O maior de 70 anos quis se casar conseguiu a inconstitucionalidade do art. 1.641, II, escolhendo livremente seu regime. O STF declarou tal artigo inconstitucional. Duas possibilidades sem ferir a coisa julgada surgem: Uma, reconhecer que a pessoa teve direito assegurado pela decisão de inconstitucionalidade durante todo o período até a ADC ser julgada procedente. Tudo o que se passou até essa data será mantido. A partir dela data tudo que o idoso adquirir será pelo regime da separação de bens.

c) Efeito Vinculante
Esse efeito é o que confere a presunção absoluta, pois a decisão do STF vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e vincula a Administração Pública Direta (União, Estados, Municípios e DF) e Indireta (Estatal, autarquias ) e Paraestatal (empresas públicas e sociedades de )). Todos deverão aplicar a norma no sentido de sua constitucionalidade. O STF não fica vinculado à sua decisão e posteriormente ele pode mudar sua decisão. Nada impede que a mesma norma objeto de ADC seja objeto de ADI, mas com outros fundamentos.


- Caráter Dúplice de ADI-ADC
a) O Pedido na ADI é inconstitucionalidade. Se a ADI for julgada improcedente, significa que a norma é constitucional. Portanto produz o mesmo efeito de uma ADC.

b) Na ADC o pedido é de constitucionalidade. Se a ADC for julgada improcedente a norma produz o mesmo efeito de uma ADI.



Objeto: Omissão Inconstitucional

Omissão Incostitucional?

Normas Constitucional da eficácia limitada impositiva

Ausência da lei regulamentadora


Legitimidade Ativa – art 103 CF

Procurador Geral da república ( art 103 § 1º,CF)

Advogado Geral da União? Não atua na ADI por omissão porque o papel dele é fazer a defesa da const. da lei.

Efeitos:

“erga omnes” ( incost. Para todo mundo)
“ex tunc”
Vinculante

Para o Poder legislativo STF comunica a declaração de omissão inconstitucional (art 103 ,§ 2º , CF)

Para a Administração Publica (art 103 ,§ 2º , CF) : STF comunica a declaração da omissão inconstitucional e fixa prazo de 30 dias para suprir omissão sob pena de responsabilidade

Mandado de injução ( em regra é somente para uma pessoa, mas por analogia a jurisprudência admite que a categoria profissional entre em greve, por exemplo.)
Remédio Constitucional
art 5º, LXXI, CF

Caso concreto
Efeitos: (“Inter parts” , “erga omnes” ,pode suprir a omissão?)

==Evolução jurisprudencial dos efeitos de decisão em mandado de injunção

1º declaração de omissão inconst.
2ºDeclaração de omissão incot. + prazo razoável p/ suprir omissão
3ºdeclaração de omissão incost + prazo razoável p/ suprir omissão + P.Judiciário determina como o direito será exercido (efeitos concretos)

“Inter Parts”--------------“erga omnes”

----------------------------------------------------------------------------------------

ADC Ação Declaratória de Constitucionalidade pag 351
EC 3/93

Competência: Originária do STF

Objeto: leis e atos normativos Federais art 102 I alínea A

Finalidade: Presença absoluta de constitucionalidade

Pressuposto – Divergência de entendimento entre tribunais quanto á constitucionalidade ou nas da norma.

Legitimidade Ativa art 103 CF

Procurador – Geral da República

Advogado geral da União?

O que se quer é que o supremo declare que uma norma é constitucional e a partir desse momento ninguém poderá dizer que tal norma é inconstitucional.

Não existe ADC estadual, pois, é um problema entre tribunais, no estado há somente 1 tribunal.


Efeitos da decisão:
“erga omnes”
“ex tunc”  Obs: Modulação temporal
Vinculante: ( demais órgãos do poder Judiciário) (Administração Pública:Direta=união, distrito federal... ,Indireta=empresa pública....)

Caráter Duplicada ADI-ADC

Obs: norma declarada constitucional, obviamente sempre foi constitucional.

Obs: decisão judicial que declare norma inconstitucional, diferentemente de outro tribunal que declare norma constitucional, em resumo, Coisa julgada não pode ser modificada.

ADI(produz inconstitucionalidade)-Improcedente-Não inconst=Const=ADC

ADC(produz const): Improcedente- Não é const=incosnt ADI

Nenhum comentário:

Postar um comentário