Unidade I – Fontes do Direito Penal
-Fonte material: Art. 22 CF 88 ( diz respeito ao órgão encarregado de elaborar a lei penal, UNIÂO ( Congresso Nacional).
-Fontes Formais: Imediata ou direta; Lei
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|---- Lei: Classificação
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|---1º Lei Penal Incriminadora: É aquela que descreve o crime. Ex.: Art. 121 Matar Alguém. Art. 122, 123, 124, 125, 126(aborto)
|----2º Permissiva.
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CRIME
Fato Típico Ilicitude Culpabilidade
(é o fato material Causas de exclusão da Causas de
que esta descrito Ilicitude Ex: Art. 23 do exclusão da
em lei penal incriminadora) CP/ 128 do CP culpabilidade
Art. 22 CP (agir
por coação - moral irresistível
Obs: Fato atípico, não vale inquérito policial (prostituição)
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CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS PENAIS
-Lei Penal Permissiva: causas de exclusão da ilicitude e as causas de exclusão da culpabilidade.
-Lei penal explicativa: Leis que apenas explicam, Ex: Art. 327 , Art. 32.
-Lei Penal Incompleta ou Lei Penal em Branco: É aquela que necessita de complemento EX: os Artigos 237 e 269 do CP , quando há uma lei mas não há explicação de todo os impedimentos ou causas de ilicitude.
-Lei penal Completa: É aquela que não necessita de complemento art 121 – Matar Alguém.
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LEI PENAL NO TEMPO
1º Tempo do Crime
Teorias:
**1º Teoria da Atividade: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão ou seja no momento da conduta.
**2º teoria do resultado: Considera-se praticado o crime no momento do resultado
**3º Teoria da Ubiguidade ou mista: Considera-se o crime tanto no momento da conduta quanto no momento do resultao.
TEORIA ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL 1º Teoria da Atividade art 4º doCP
CONFLITO DELEIS PENAIS NO TEMPO
“ Abolitio Crimines” Art.2º caput , Cancela a lei, deixa de ser considerado crime.
“ Novatio Legis In Mellius : A nova lei molhora de alguma forma a situação do réu.
“Novatio legis incriminadora” = fato atípico passa a ser típico ( não era crime e se torna crime) Ex: Art 1º do CP
A CF diz: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Obs: Lei pode vir sem vacatio legis ( tempo que umalei tem para entrar em vigor).
Obs2: Lei de Crimes Hediondos Lei 807 2/90 --- Trafico, Tortura , Terrorismo (NÃO SÃO CRIMES HEDIONDOS)
Lei temporária e Lei excepcional. Art. 3º do CP
Típico: descrito em lei
Atípico; Não é crime.
Ultratividade: A lei revogada continua sendo aplicada aos fatos cometidos em sua vigência.
Prescrição: Perca do direito de poder agir.
Lei Temporária: É aquela que a sua vigência está estabelecida na própria lei é aquela que tem vigência durante uma situação excepcional.
Ex: Guerra, calamidade pública, epidemia, cataclismo.
Características dessas leis: 1º elas são autorrevogáveis.
Art. 3 2º são ultrativas.
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LEI PENAL NO ESPAÇO
Princípio da territorialidade Art. 5º do CP
Espécies de territorialidade – absoluta (sem exceções) , temperada (com exceções)
O C.P. adotou no art 5º o Princípio da Territorialidade Temperada
Exceção; Imunidade diplomática
Aplica-se a lei penal brasileira ao crime cometido em território nacional com exceções
(lei temperada).
Território Nacional por extensão ou para efeitos penais:
--Ver § 1º do Art 5º do CP
Lugar do crime: Crime a distancia.
Teorias:
- Teoria da atividade
-Teoria do resultado
-Teoria da ubiguidade ou mista
O CP no Art 6º adotou a Teoria da Ubiguidade ou Mista
---Crime a distância é aquele em que a conduta ocorre em território nacional e o resultado fora do território nacional, ou Vice- Versa.
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DISPOSIÇÕES FINAIS DO TPITULO I DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL
Art 10 – prazo Penal
-Inclui-se o dia do começo
-São Improrrogáveis
Obs:
Ação Penal Pública
-Titular: Ministério Público
-Peça Inicial: Denúncia
Ação Penal Privada
- Titular: O ofendido
-Peça Inicial: Queixa crime.
Obs:NOTITIA CRIMINIS – Fazer um denúncia de uma crime na delegacia.
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APLICAÇÃO DA PENA
Pena de 27 de abril de 2011, com pena de 7 anos, 10 meses e 1 dia.
= Abril + 10 meses = fevereiro de 2012 + 7 anos = 27/02/2019
Explicação do Art. 11 – Penas que na conta dão anos, dias e frações de dias ou seja horas e/ou minutos desprezam-se essas frações.
No caso de multas que contem centavos; desprezam-se os centavos.
Art. 12 -
Obs: I,II... INCISO! ------------ § PARÁGRAFO!-------- a,b... ALÍNEA!
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TEORIA GERAL DO CRIME
Infração Penal:
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|--Crime ou delito – CP – Leis especiais
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|Contravenção Penal: jogo do bixo, Não é crime—LCP ( Lei de Contravenções penais e
leis especiais)
Fato que já foi contravenção pode se transformar em crime.
A diferença entre contravenção e crime é a gravidade, o crime é mais grave.
-Crime e delito: pena privativa de liberdade = reclusão + multa ou detenção.
-Contravenção Penal: Multa, pena privativa de liberdade, prisão simples (poucos dias)
Ato Infracional: Crime e infração cometidos por menor de 18 anos.
Infração Penal de Menor potencial ofensivo: Julgado pelo Juizado Especial Criminal JECRIM. Todas as contravenções e Crimes cuja pena máxima cominada não exceda 2 anos, acima de 2 anos = Processo Crime.
-Conceito material de crime: crime é uma ofensa a um bem jurídico penalmente tutelado.
Bem jurídico: todo bem reconhecido pelo direito, honra, liberdade, vida...
-Conceito formal de crime: crime é um fato típico e ilícito, a culpabilidade é um pressuposto para imposição e pena.
---Fato Típico
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|-- Elementos do fato típico: 1º Conduta, 2º Resultado, 3º Nexo causal , 4º Tipicidade
1º Conduta; conceito: ação ou omissão humana voluntária dirigida a uma finalidade.
Causas da ausência de conduta:
1º movimentos praticados durante sono ou sonambulismo,
2º Ato reflexo
3ºCoação física exclui a conduta.
Formas de Conduta Física
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|--Ação/Omissão
|----Classificação dos Crimes Omissivos
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*Crime omissivo próprio ou puro, (aquele em que a lei penal incriminadora descreve uma conduta omissiva. Ex: Art. 269 Deixar o médico de anunciar a saúde pública doença cuja notificação é compulsória. Art. 135 Omissão de socorro.
*Crime omissivo impróprio ou comissivo(ação) por omissão ( ver Art. 13 , § 2º do CP--- “DEVIA E PODIA”
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|-dever jurídico
Exemplo de comissão: homicídio praticado ativamente, ou seja por ação = comissivo, praticado por omissão ou seja ação de omissão = comissivo por omissão.
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CRIME DOLOSO E CRIME CULPOSO
Espécies de Dolo:
|-- Direto – O agente quer o resultado
|-- Eventual – O agente assume o risco de produzir o resultado
Espécies de Culpa
|-- Inconsciente – O resultado É PREVISÍVEL, o agente não prevê o resultado e age com imprudência, negligência ou imperícia.
|--Consciente: O resultado É PREVISÍVEL, e o agente PREVE o resultado mas ESPERA SINCERAMENTE QUE ELE NÃO OCORRA.
Art. 18 § 1
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Formas de Conduta: Ação ou comissão/Omissão
A conduta tem que ser dolosa ou culposa (teoria finalista da ação)
Espécies de crimes omissivos: 1º crime omissivo próprio ou puro Ex.: Art. 269 e Art. 135 |
|--Omissivo próprio ou puro não admite tentativa, ou está consumado ou não
Obs.: Prevaricação tem 2 atos, 2 omissivos e 1 comissivo, um crime de tipo penal misto.
Omissivo Improprio ou Comissivo por Omissão
--Resultado Jurídico: É a lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico penalmente tutelado.
Art. 121 – Homicídio como resultado jurídico é a lesão ao bem jurídico VIDA.
Art. 155 – Furto como resultado jurídico é a lesão ao bem jurídico PATRIMÔNIO.
--Resultado Naturalístico: É a modificação no mundo exterior provocada pela conduta.
|--Ex.: A morte (homicídio) é uma modificação... ; Furto, diminuição patrimonial.
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES QUANTO AO RESULTADO NATURALISTICO
--CRIME MATERIAL: Existe uma conduta e existe um resultado naturalístico e a consumaçãoocorre no momento do resultado naturalístico “é necessário obter ou fazer” Ex.: Homicídio.
--CRIME FORMAL OU DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA: É aquele em que a consumação ocorre no momento da conduta. O resultado naturalístico é irrelevante para a consumação Ex.; extorsão mediante sequestro. “ A intenção que vale, basta a conduta”
--CRIMES DE MERA CONDUTA: É aquele que não tem resultado naturalístico, a consumação ocorre no momento da conduta, Ex.: Violação de domicílio Art. 150 “ Entrar ou permanecer em propriedade alheia.
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TIPICIDADE pag. 246
Erro de Tipo Essencial: É aquele que cai sobre elementares circunstanciais figura da típica.
Primeiro tratamos do erro de tipo essencial que recai sobre elementares
Elementar- Componente essencial da figura típica.
Ex.: Elementares do homicídio Art.121 ; matar Alguém. Do furto Art. 155 Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel.
pag. 247 CONSEQUENCIAS DO ERRO DE TIPO, ESTE ERRO PODE SER:
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|--Invencível ou inevitável ou escusável: consequência: Exclui o dolo e a culpa.
|--Vencível, ou evitável ou Inescusável: consequência: exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.
ERRO DE TIPO ACIDENTAL :
|-- Erro sobre objeto: sujeito que furtar o código penal mas acaba furtando código de processo penal. Tal erro não isenta o agente de pena.
|-- Erro sobre a pessoa ( erro de representação)– Art 20; §3º do CP : Agente confunde uma pessoa com outra,” confunde a Vitima”>> 1º Consequência: responde pelo crime, não isenta de pena, 2º responde como se tivesse praticado o crime contra a vítima virtual, não a vítima efetiva.
|-- Erro na execução ou “ aberratio ictus” Art 73 do CP: Mesma consequência de erro sobre a pessoa.
|-- Resultado diverso do pretendido ou “ Aberratio Criminis” Art. 74 do CP.: Ex.: 1º Sujeito que atingir a vitrine da loja causando um dano, mas acerta a balconista e comete lesão corporal, o a gente irá responder pelo que fez a título de CULPA, ou seja, lesão corporal culposa.------Ex.: 2º O agente quer atingir a balconista mas acaba acertando a vitrine. NESSE CASO despreza a regra, pois, não existe tentativa de dano culposo, a doutrina e os juízes aplicam a tentativa de lesão corporal.
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CRIME CONSUMADO CRIME TENTADO
Fases do crime, conhecido como “ Inter crimines” = Caminho do crime
|1º Fase : Cogitação – pensamento, impunível.
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|2º Fase: Preparação ou ato preparatório: são impuníveis, salvo se constituírem crime autônomo
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|-------Não existetentativa nessas fases.
3ºFase: Execução ou atosexecutórios
4ºFase:Consumação
Art. 269 = Espécies de tentativa = Imperfeita e perfeita
Natureza jurídica da tentativa
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|--Causa de diminuição de pena (ver parágrafo único do Art. 14).
|--Para fazer a diminuição de 1/3 à 2/3 a doutrina sugere a seguinte regra, quanto mais próximo da consumação menor a diminuição e vice-versa.
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DESISTENCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ pag. 271 e 274
| |--Resolve o que fez evitando o
| resultado fatal.
|--Desiste antes do resultado
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ARREPENDIMENTO POSTERIOR pag. 274
Art. 16 do CP
Causa de diminuição de pena 1/3 à 2/3
Requisitos para diminuição da pena
|-- Reparação do dano ou restituição da coisa
|-- Crime Cometido sem violência ou grave ameaça á pessoa
|-- Ato voluntário do agente
|-- Até o recebimento da denúncia ou queixa pag. 275 CP Art. 65, III, b/ (reparado o dano até o julgamento)
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CRIME IMPOSSÍVEL Art. 17 do CP
* Impropriedade absoluta do objeto(material do crime)
* Ineficácia absoluta de meios (meio utilizado para a prática do crime) pag. 279
Teoria adotada: teoria objetiva temperada pag. 284
Objeto material do crime: é a pessoa ou coisa cobre as quais recai À atividade criminosa
Ex.: Objeto material no crime de aborto: Feto
Objeto material no crime de roubo de uma moto: a moto
Objeto material no crime de lesão corporal: pessoa
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CRIME DOLOSO pag. 225
Teorias:
|-- Teoria da vontade ( teoria adotada quanto ao dolo direto alternativo) – Dolo é a vontade de produzir o resultado
|-- Teoria da representação: Dolo é representar o resultado
|-- Teoria do assentimento ( teoria adotada quanto ao dolo eventual): Dolo é consentir no resultado, ou seja assumir o risco de produzi-lo
Espécies de Dolo
|-- Dolo direto ou determinado – o agente quer o resultado
|-- Dolo indireto ou indeterminado
|-- Dolo Eventual ( O agente assume o risco de produzir o resultado, Ex.: Dane-se
|-- Dolo Alternativo ( O agente quer um ou outro resultado. Ex.: O agente quer matar ou ferir.
Dolo genético: Art. 121 – Matar Alguém
Dolo Específico: Art. 134 – Quando existe finalidade especial – Ex.: Expor ou abandonar recém – nascido, para ocultar desonra própria.
Art. 158 – Sequestro + vantagem econômica (específico)
Art. 148 – Sequestro genérico
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CRIME CULPOSO pag. 230
Excepcionalidade do crime culposo
Elementos do fato típico culposo pag. 231
|-- Conduta voluntária
|-- resultado involuntário
|-- nexo causal
|-- Tipicidade
|-- Previsibilidade objetiva
|-- Ausência de previsão do resultado (culpa inconsciente)
Espécies de culpa pag. 234
Compensação de culpas concorrência de culpa pag. 238
Previsão do resultado ( culpa consciente)
Quebra de dever objetivo de cuidado manifestado pela Imprudência(aquele que faz o que não deveria ter feito), negligência (aquele que deixa de fazer o que tinha que ter feito) ou imperícia ( própria dos profissional)
* Erro Profissional Não é CRIME
* Espécies de culpa: consciente e inconsciente
* Não existe composição de culpas, existe concorrência de culpas.
|--Não existe compensação no Direito Penal
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CRIME PRETERDOLOSO
É uma espécie de crime qualificado pelo resultado, o crime é doloso e o resultado agravador é culposo.
Ex.: Lesão corporal(dolosa) seguida de morte(culposa)
Diferença entre homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte:
No homicídio o agente tem vontade de matar “ Animus decandi”, na lesão corporal o agente não tem vontade de matar e sim de ferir “ animus laedande”
Adequação Típica:
Obs.: IP (carta policial) , fls (folhas) , Concurso de pessoas “ agindo com unidade de propósito, Defenestrar: jogar pela janela, CC: cominado com , ou c/c
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RELAÇÃO DE CAUSALIDADE OU NEXO CAUSAL
- Procedimento hipótese de eliminação
- Conduta - resultado
pag. 188, 178, 181
Procedimento hipotético da eliminação
Causa preexistente independente da conduta
Conduta--------------------------------------------------------------------------Resultado
Mayara atira Há nexo causal Felipe, morre (por
| ser hemofílico, um
| um ferimento o
| mata.
|-- responde pela morte do Felipe
ou seja, por homicídio consumado
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CAUSA CONCOMITANTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE DA CONDUTA pag. 188
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* Causa superveniente(depois da conduta) relativa independente da conduta
* Pag. 179 Teoria da equivalência dos antecedentes causais: Conhecida como “ Conditio sine qua non”
Obs.: Não há participação culposa em crime Doloso
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ILICITUDE OU ANTEJURIDICIDADE pag. 293
Crime é um fato típico e ilícito a culpabilidade é pressuposto para imposição de pena, causas gerais de exclusão de ilicitude Art. 23 do CP.
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ESTADO DE NECESSIDADE pag. 298
Art. 24 do CP
- Natureza jurídica: Causa de exclusão da ilicitude
- Requisitos
|-- Situação de Perigo pag. 300,301
|-- Perigo Atual
|-- Perigo não provocado voluntariamente pelo agente
|-- Perigo à direito próprio ou alheio
|-- Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo
|-- Conduta Lesiva
|-- Conduta lesiva inevitável
|-- Razoabilidade do sacrifício
|-- Conhecimento da situação justificante
|-- Formas pag. 304
|-- Real – situação de perigo real (agressivo- conduta lesiva dirige-se contra o inocente
|-- Putativo – perigo imaginado ( defensivo{não cabe indenização nesse caso} – a conduta lesiva dirige-se contra o causador da situação de perigo.
Estrito cumprimento do dever Legal
|-- Próprio – Agente defende bem jurídico próprio
|-- De terceiro – O agente defende bem jurídico de 3º
Natureza jurídica:
|-- Causa de exclusão da Ilicitude
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Obs.: PROTESTO POR NOVO JURI
|-- Pena maior de 20 anos, pode ser pedido um novo júri.
|-- Norma de Caráter Processual: Aplicação imediata, retroage não importando se prejudica ou não o réu. Art. 2º CPP
Norma de natureza mista: Ultrativa
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EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO
Natureza jurídica: Excludentes de ilicitude
Ex.: Violência esportiva, intervenção médico cirúrgicas, Legitima defesa pag. 305
Natureza jurídica: Excludentes de ilicitude
Requisitos:
|-- Agressão injusta (agressão tem que ser humana)
se for JUSTA = é = LICITA , INJUSTA = é =ILÍCITA (causa legitima defesa)
|-- A agressão poder ser por ação ou por omissão.
|-- Agressão atual ou iminente
|-- Se o sujeito reagir a agressão passada, é considerado justiça com as próprias mãos, não permitido por lei.
Obs.: Art. 129 – Homicídio privilegiado
|-- Agressão a direito(qualquer bem jurídico) próprio ou alheio Art. 25
Ex.: patrimônios, vida, liberdade, honra{calúnia, difamação, injúria}, dignidade sexual, integridade corporal)
|-- Uso dos meios necessários
|-- Uso moderado de tal meio
|-- É o meio menos lesivo colocado à disposição do agente.
|-- Conhecimento da situação justificante: o agente precisa saber que está agindo em estado de legítima defesa
|--Formas de legítima defesa:

|-- Putativa: pag. 307 (agressão injusta imaginária)bem jurídico próprio
|-- Deterceiro – O agente
defende bem jurídico de 3º
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CULPABILIDADE
1º Elemento Imputabilidade pag. 323
|-- Causas de exclusão:
|-- Art. 28 § 1º do CP
|-- Art. 26, Caput do CP
|-- Art. 27 do CP
A embriaguez no direito penal:
|-- Pelo álcool ou substâncias analógicas
|-- Espécies:
|-- Voluntária: o agente coloca-se propositadamente em estado de embriaguez
|-- Culposa: O agente foi descuidado
|-- Pré-ordenada: O agente se embriaga para cometer crime
|-- Por Força Maior: O agente é forçado a ingerir substância alcoólica ou substância entorpecente.
|-- Por caso fortuito: o agente desconhece o efeito inebriante da substância entorpecente ou bebida. O agente desconhece uma particular condição fisiológica.
|-- Patológica: O sujeito é doente, dependente químico, vontade invencível de consumir a droga.
FAZES DA EMBRIAGUEZ:
|-- Excitação – incompleta pag. 339
|-- Depressão – Completa pag. 339
|-- Sono ou comatosa - Completa pag. 339
Se a embriaguez for voluntaria ou culposa completa ou incompleta, não será excluída a imputabilidade penal ver Art. 28 inciso 2
Se a embriaguez for pré-ordenada, além de não excluir a imputabilidade penal, incidirá uma agravante, ver Art. 61 inciso 2 alínea L
Se a embriaguez for completa, proveniente de caso fortuito ou força maior o agente será considerado inimputável e portanto será absolvido, ver Art. 28 parágrafo 1º
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CULPABILIDADE
1º Elemento: imputabilidade, causa de exclusão da imputabilidade
|-- Inimputabilidade por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
|-- Se a embriaguez for incompleta, proveniente de caso fortuito ou força maior, o agente será condenado mas terá a pena diminuída nos termos do Art. 28parágrafo 2º, se a embriaguez for patológica, o agente será submetido às regras do Art. 26 do CP
Obs.: I – inciso, A – Alínea, § parágrafo, se tiver apenas um parágrafo será escrito por extenso parágrafo único.
2º Inimputabilidade por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado – Art. 26, caput do CP
|-- Sentença absolvi tória imprópria (quando o juiz absolve e impõe medida de segurança Art. 98)
|-- Critério biopsicológico (O perito vai analisar a questão biológica e psicológica)
Obs.: Sanção penal: Penas Art. 32 do CP, medidas de segurança Art. 96 do CP)
Inimputável
|-- Art. 26 caput do CP sentença absolvitória imprópria, medidas de segurança
Semi-imputável
|-- Art. 26 parágrafo único do CP, sentença condenatória ou medida de segurança, sentença condenatória, o juiz aplica pena ou medida de segurança
Imputável
|-- Sentença condenatória, pena.
Causas de exclusão da imputabilidade penal
|-- inimputabilidade por menoridade penal Art. 28 § 2º, Art. 26 caput, Art.27 do CP
No dia do aniversário a pessoa já é considerada imputável.
Legislação especial ECA ( Estatuto da criança e do Adolescente) para os menores de 18 anos.
0 à 12 – criança, 12 à 18 adolescente
Crime ou contravenção penal cometido por menor de 18 anos são chamados de ato infracional.
Aos adolescentes será aplicada medidas socioeducativas ( Art.112 do ECA que podem ser cumulados com medidas protetivas Art. 101 do ECA. O critério adotado nesse caso é o critério biológico ( basta ser menor de 18 anos)
pag. 351
2º Elemento da culpabilidade:
|-- Potencial consciência da ilicitude
|-- Causa de Exclusão da potencial consciência de ilicitude
Ex.: Erro de proibição Art. 21 do CP
|-- É o erro sobre ilicitude do fato pag. 348
Pode ser:
|-- Invencível, Inevitável ou escusável: Exclui a culpabilidade.
|-- Vencível, evitável ou inescusável – diminui a pena.
3º Elemento: exigibilidade de conduta diversa pag. 353
|-- Causas de exclusão da exigibilidade de conduta diversa
|-- Coação moral irresistível – “ Coação no direito penal”
|-- Coação moral irresistível:
|-- Exclui a exigibilidade de conduta diversa, portanto exclui a culpabilidade.
|-- Coação moral resistível:
|-- Não exclui a culpabilidade, mas constitui circunstância atenuante.
|-- Coação Física:
|-- Exclui a vontade, portanto exclui a conduta e o fato típico.
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ESPÉCIES DE ORDEM A pag. 354 e 355
1º Ordem Legal: O subordinado estará em estrito cumprimento do dever legal.
2º Ordem Manifestamente Ilegal: O subordinado responde criminalmente, mas terá uma atenuante.
3º Ordem não manifestamente Ilegal.
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