sábado, 2 de fevereiro de 2013

Direito Processual Civil I



                                                                   JURISDIÇÃO, AÇÃO E PROCESSO

                 Jurisdição: Definição: Poder do estado de dizer o Direito.
                        |-- É substitutiva e inerte ( o estado personificado na pessoa do juiz não pode se intrometer nas relações pessoais, somente pode intervir se um desses particulares o provoca, mas não é absoluto, pois, em algumas situações o particular não precisa provocar o estado). Quando você provoca o estado a jurisdição substitui a vontade das partes.

                Ação: Através desta que o estado sai da sua inércia para resolver os conflitos,a exemplo de interesse, numa locação de imóvel.

                  Processo: É caracterizado pelos procedimentos que eu devo praticar para alcançar o objetivo alcançado, ele fornece as regras, se a exemplo, a ação será de conhecimento, sumaria, de execução... ele diz o caminho a ser seguido. E vigora a ampla defesa e o contraditório, as provas vão depender do tipo de processo, por exemplo, um processo de execução é necessário ter um título executivo, não sendo permitido que seja constituído prova depois do início do processo.
                       |-- A peça Inicial Inaugura o processo.
                       |-- O contraditório, caso não seja feito ocorrerá o cerceamento de defesa, que pode prejudicar o processo.

Bem da vida”: Objeto pelo qual esta sendo buscado na ação.

Atualmente o processo é sincrético ou seja a etapa por exemplo da sentença, liquidação e execução não constituem mais  processos autônomos, e sim etapas de um mesmo processo.

Cartas:
Rogatória: O juiz de Lorena precisa que uma diligência seja feita lá no Afeganistão.
Carta de ordem: O Tribunal ordenando que o juízo  singular faça algo.

                                              JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA

É a jurisdição convencional, da qual uma parte exigem seu direito em  desfavor de outrem.
Partes pressupõe a ideia de partes antagônicas

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA  pag.53Aqui não existe conflito de interesses apresentado em juízo

Obs.:Homologar é confirmar a vontade das partes.
Codicilo: s.m. Alteração de um testamento por disposições posteriores a ele.
Curatela: s.f. Função de curador, ação de curador; curadoria
Agravo de instrumento é usado no decurso do processo
Apelação com o findar do processo, na sentença.
direito material ou substancial, por sua vez,  é o conjunto de normas que disciplinam as relações jurídicas relativas aos bens e utilidades da vida, bem como às condutas dos indivíduos, estabelecendo, portanto, direitos e obrigações (direito civilpenal, administrativo, comercial, tributário, trabalhista). É a norma positivada.

Condições da Ação – Possibilidade legitimidade e Interesse

Direito material é usado em contraposição ao 
Direito formal. Enquanto o direito material descreve o que se tem direito, o direito formal descreve como obter este direito.
|--  O direito material (direito civil, penal, constitucional)
                         |-- Direito material, são todas aquelas que regulam o convívio social entre pessoas e entre elas e o Estado, deferindo a eles, direitos e obrigações.
|-- direito processual (processual civil, penal e trabalhista)
                         |-- Direito processual regulam a existência de processos judiciais, bem como o modo destes se iniciarem, se desenvolverem e terminarem.
 Direto subjetivo;
O Direito Subjetivo se caracteriza por ser um atributo da pessoa. Este faz dos seus sujeitos titulares de poderes, obrigações e faculdades estabelecidos pela lei. Em outras palavras o direito subjetivo é um poder ou domínio da vontade do homem, juridicamente protegida. É uma capacidade própria e de competência de terceiros.
               |--Direitos objetivos são os interesses juridicamente protegidos, não se inclui na vontade. A teoria eclética se caracteriza por uma fusão das teorias supracitadas.
Direito Subjetivo Substancial
tem por objeto uma prestação do devedor
pedido formulado na Petição Inicial, que só será atendido se provar-se nos autos que o autor realmente detém o direito subjetivo substancial oposto ao réu. É a exigência de prevalecimento de interesse próprio sobre  o de outrem, a ação é apenas o direito de obter uma solução para lide (pretensão resistida).

Diferença entre direito subjetivo substancial e processual:
                                              |--Subjetivo Substancial:Tem por objeto uma prestação do devedor,
                                                                              |--Processual:  tem como objetivo provocar uma atividade do órgão jurisdicional.


Obs.: Decisões Interlocutórias
O que distingue as interlocutórias dos despachos é a natureza do conteúdo, eminentemente decisório no caso das primeiras. Em se tratando de despachos, a carga decisória é mínima, e pequena a liberdade de opção de quem os realiza.


Acórdão:

1º)Trata-se de recurso de apelação, do qual a sentença do juiz com base no Art. 267 VI do CPC – “Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual”,  foi julgado improcedente, visto que o apelante possui interesse de agir, utilidade e necessidade de pronunciamento judicial. Em resumo, o apelante não precisa esgotar a via administrativa antes de entrar com uma ação.

2
º)

3º)


Exemplo de processo em que eu não sei quem é o réu: “pessoas que invadiram uma terra, quem é o mandante” nesse caso você ingressa com uma ação dizendo genericamente quem é o réu e num segundo plano você diz quem é.

Apresentada inicial  e citação, réu apresentando contestação, o juiz faz o saneamento que nada mais é que, avaliar os pedidos as condições da ação...

Continência: EX.: a autor entra com  uma ação para anular uma clausula, em outro momento entra com uma ação para anular o contrato, em resumo, o assunto mais amplo vai ser superior ao pedido menos importante.
Qualificação Jurídica: qualificação das partes, RG CPF, Objeto da ação... se não houveras qualificações o juiz pode extinguir por inépcia da inicial.

“Citra petita” Juiz demanda menos do que lhe foi pedido
“Ultra petita” Juiz concede mais do que lhe foi pedido. Ex.: autor pede 15 mil por dano moral, juiz concede 50 mil.
“Extra petita” Juiz concede algo que não foi pleiteado na inicial. Autor pleiteia penhora e juiz concede também dano moral.

Causa remota: os fatos
Causa Próxima: fundamentos jurídicos
Ex.: Em uma ação de despejo, o contrato de aluguel é a causa remota e o não pagamento do aluguel na forma ajustada é a causa próxima.


                                                       SIMULADO DA PROVA

1) defina Jurisdição, mencionando suas características distintivas
Poder do estado de prestar a tutela jurisdicional a fim de trazer a pacificação social dos conflitos.
|-- Substitutividade:
|-- A existência da Lide
|-- Inércia
|-- Definitividade


2) Elenque, definindo os princípios inerentes à jurisdição
|--Investidura - Somente Juiz é investido
|--Aderência ao território – Somente em território nacional
|--Indelegabilidade  - Não pode ser delegado a outro poder
|--Inevitabilidade ou imperatividade – Não é sujeito a nenhum outro órgão
|-- Inafastabilidade ou indeclinabilidade – Não pode o juiz se abster em julgar


3) Quais as condições da ação? Explique. O que se entende por carência de ação?
São três  as condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade”ad causam” e interesse de agir. O 1º está relacionado com o fato do pedido ao que está previsto no ordenamento jurídico, pois, se o ordenamento veda a discução do pedido no plano processual, o mesmo é juridicamente impossível. O 2º se refere a legitimidade que a pessoa tem para ser réu e para ser autor da ação. O terceiro, o interesse de agir, é constituído pelo binômio necessidade e adequação. Necessária é a decisão que for indispensável para que o autor tenha sua satisfação suprida e adequado é o procedimento capaz de satisfazer a pretensão do autor, se ele deseja executar um título, deve entrar com uma ação de execução.


4)Quais os elementos da ação? Explique.
A ação possui três elementos.O 1º é formado pelas partes, enquanto uma pede a tutela jurisdicional, tal tutela é postulada em face da outra, caracterizando polo ativo e passivo, respectivamente. O segundo elemento é o pedido que nada mais é senão a pretensão proposta em juízo. O Ultimo elemento é a causa de pedir; ela consiste nos fundamentos que embasam o pedido de forma que aquele que ingressa em juízo deve descrever os fatos e fundamentos jurídicos do pedido.


Pressupostos Processuais de Validade
|-- Petição inicial apta
              |-- Art. 282 e 283
|-- Competência e imparcialidade
|--Relativa                      |-- impedimento
|--Absoluta                     |--Suspeição

Capacidade das partes (autor/réu)
|--Personalidade jurídica
|--Personalidade física
|--Associações. Soc. e Fundações

Capacidade Processual(sem  representação ou assistências)


Obs.: Não há litspendencia entre ações que tramitam no exterior e internamente no Brasil

                                 
                                                                 COMPETENCIA

         
                                                                                LITISCONSÓRCIO pag. 12
             
                                                      
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
|--Provocada: Nomeação, denunciação, chamamento.
|--Espontânea: Assistência, oposição.

Oposição:
Ocorre oposição quando o terceiro reinvidica para si, no todo ou em parte, o objeto da ação disputado pelos demandadntes.
|--Considerada uma verdadeira ação proposta pelo terceiro em face dos documentos originais(autor réu) da ação principal.
|--Ex.: A disputa com B a titularidade de um imóvel e C entende ser proprietário desse mesmo bem. C ingressará no processo nas condições de OPONENTE para disputar com as partes originais o domínio do imóvel. Ex.2. Estelionato.

Embargo de Terceiro: Ocorre quando um pessoa com ação de execução vigente, possui imóveis ou móveis que pertence a terceiro e são penhorados, esse terceiro pode entrar com embargos uma vez que os bens lhe pertence.

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Após a citação pode haver emenda da inicial desde que o réu concorde, antes da citação é possível a emenda  qualquer momento.

O devedor solidário não pode cobrar de seus codevedores de forma solidaria como foi feito a ele, deverá cobrar de todos a sua cota parte.

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