sábado, 2 de fevereiro de 2013

Direito Processual Civil I Resumo



  RESUMO 
 AÇÃO

Conceito:
Através da propositura da ação é que o Estado será provocado, trata-se de direito subjetivo(direito dirigido contra o estado) público Autônomo(existe independente de direito  material) , Abstrato (É abstrato porque é exercido mesmo que a sentença seja desfavorável ao autor )e Condicionado(O Autor só pode exigir do Poder Judiciário uma decisão quando presentes as Condições da Ação ) de exigir do Estado a prestação jurisdicional em um caso concreto” direito a um provimento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses.

Teorias da Ação:
|--Imanentista ou civilista: A jurisdição somente pode ser acionada se houver direito postulado.
|-- Concretista: O direito da ação está com o titular do direito e tal ação somente existe se a sua sentença for favorável.
|--Teoria Abstratista: A AÇÃO SURGE COMO DIREITO DE EXIGIR UMA RESPOSTA DO PODER JUDICIÁRIO ÀS PRETENSÕES A ELE DIRIGIDAS, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO MATERIAL . Ação: Direito Público Subjetivo a um pronunciamento judicial, seja favorável ou desfavorável.
|-- Eclética: Exige-se apenas uma resposta de mérito e só existirá ação se houver possibilidade de uma resposta de mérito, para isso há condições: Deve ser possível juridicamente, legitima e haver interesse de agir.

Condições da Ação
|-- Deve haver um pedido uma causa de pedir e partes
Obs.: Somente há impossibilidade jurídica quando a lei veda determinado assunto, do contrário ocorre a improcedência do pedido.
ZUEIRAS...
Substituto processual, só louco é pois toda bucha vai pra ele. Representante só representa e vê o circo dos outros pegar fogo.

A legitimidade “Sacana” = Ordinária é a mais comum, pois, todo mundo leva as coisa um pouco por trás. Em Resumo, condições da ação devem ser peladinhas, ou seja, NUAs – Necessidade utilidade e adequação = Vaso sanitário.
Fica carente de Ação o sujeito viadinho que não tem os quesitos acima mencionados.

Classificação da Ação
|--Natureza do Pavimento(provimento) jurisdicional kssksk( o que você vai encontrar no processo? Execução, cautelar...
|-- Natureza da relação jurídica discutida( o que será discutido? Bens ou pessoas
|-- Objeto do pedido: O QUE VOCÊ QUER?


JURISDIÇÃO

            Inerte: o Estado somente poderá exercer essa função(PODER) se for provocado. Concede e impõe decisões, encargo direcionado a entidades estatais e também se personifica na figura do juiz. A jurisdição é dizer o direito na concepção tradicionalista, e na atual, dizer o direito de forma realizar, cumprir, executar e satisfazer o direito lesionado. Trata-se de uma função atribuída ao juiz para realizar o direito.

Funções típicas da atuação Estatal
|-- são funções naturais de determinados seguimentos da do Estado como o judiciário julgar, o legislativo legislar e o executivo executar.

Funções Atípicas da atuação Estatal(devem ser autorizadas por lei)
|-- Poder judiciário realizando concurso(função administrativa)

Diferença entre a função Administrativa, Legislativa e o Judiciário do Estado:
|--Definitividade e Coisa julgada: Somente o judiciário tem poder para tornar algo definitivo e julgar.

CARÁCTERÍSTICAS DA JURSDIÇÃO
|-- Substitutividade: Apenas o Estado pode, em surgindo o conflito, substituir-se às partes e dizer qual delas tem razão.
|-- A existência da Lide: Conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida
|-- Inércia – O juiz não pode prestar tutela se o interessado não requerer.
|-- Definitividade: somente os atos jurisdicionais podem se tornar imutáveis.

Princípios Inerentes a jurisdição
|--Investidura – Somente Juiz é investido
|--Aderência ao território – em território Nacional dividido em varias comarcas 
|--Indelegabilidade – Não pode delegar seu poder a outro órgão.
|--Inevitabilidade ou imperatividade - * Não é sujeito a nenhum outro órgão.
|-- Inafastabilidade ou indeclinabilidade – Não pode o Juiz se abster em julgar por falta de lei.

ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO
|-- Contenciosa: A comum que nós vemos onde há conflito/lide
|-- Voluntária: O juiz apenas homologa em observâncias as leis a vontade das partes ou melhor, interessados.Ex.: Abertura de testamento, herança jacente, curatela e interditos....

Jurisdição Comum(é a habitual) e Especial (justiça do trabalho, eleitoral, militar.

Jurisdição penal e civil
|-- Tudo que não for penal é matéria civil que é sempre “residual”

Obs.:No Brasil o processo civil abrange tanto a jurisdição contenciosa quato a administrativa.
Jurisdição superior e inferior: 1º e 2º grau de jurisdição. Não vai além desses números de jurisdição.

Jurisdição de direito e de equidade
|-- Em alguns casos o magistrado é permitido atuar fora da legalidade escrita.

    Elementos da Ação |-- Partes – Ativo/Passivo
|--Causa de Pedir – Deve ser fundamentado
|-- Pedido – Provimento Jurisdicional

Litispendência
|--Ações repetidas(possuem os mesmo elementos da ação)
Conexão
|-- Processos com objeto ou causa de pedir idênticos podem ser julgados conjuntamente
Continência
|-- Processos com identidade de partes e causa de pedir, o pedido maior engole o menor
Prejudicialidade
|-- QUESTÃO QUE DEVE SER JULGADA ANTES DA QUESTÃO PEDIDA
Ex.: Antes do pai conceder alimentos para o filho é preciso decidir se previamente se esse é o pai.
Representante Legal
|-- Não é
Causa de Pedir
Obs.:Dos fatos
         Do Direito
                                                                                      Do Pedido (Causa Próxima do pedido é o direito e a causa remota são  os fatos)
Pedido
|-- Imediato: Pedido de Providência para que o juiz decida/julgue
|--Mediato:É o resultado que se busca obter “O Bem da Vida”
Requisitos do Pedido
|--Concludente
|--Certo
|--Determinado
Exceções
|-- Pedidos Genéricos/Universais
Tipos de Pedidos
|--Cominatório
|-- Alternativo
|--Sucessivo ou subsidiário
|-- Prestações Periódicas
|-- Cumulados
Processo pag.61 |--Procedimento
                       |-- Ordinário(o juiz deve abrir fazes para as situações requeridas e os pedidos podem ser feitos durante o processo) ou sumário(você não pode ser feito nenhum  pedido durante o processo, logo de inicio deve estar tudo pronto sob pena de preclusão(perda de uma faculdade  processual- no rito sumário há um valor específico para poder usa-lo é usado para causas que devem correr mais rápido)
                       |--Procedimento especial
|


--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

PROCESSO
|-- Meio pelo qual se desenvolve a ação, método pelo qual atua a jurisdição
|--3 tipos de processo: conhecimento, execução e cautelar.
|--Procedimento Comum: ordinário ou sumário.
|--Procedimento Especial: codificado ou legislação extravagante.
|--Rito Ordinário: modo completo e utilizado como residual diante dos outros procedimentos
|--Indeclinabilidade: A parte não pode escolher um procedimento se a lei expressamente determinar outro exclusivo para o fato.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
|-- A não alegação dos pressupostos não gera preclusão.
|--Pressupostos de Existência a sua inobservância implica em inexistência do processo
                                                                                |--Ex.: Existência de jurisdição(juiz investido), demanda (o processo não pode ser de oficio), capacidade postulatória. Citação, petição sem assinatura.
|--Pressupostos de Validade, não afetam a existência mas afetam a validade.
                                                                                    |--Ex: Petição com os requisitos preenchidos (dados cadastrais...), competência e imparcialidade do magistrado. Capacidade da parte, em determinadas ações como herança, massa falida, Capacidade Processual: capacidade para estar em juízo sem representação, capacidade de ser parte, todos tem, processual somente alguns, o doido não tem capacidade processual., e capacidade postulatória somente advogados.e MP.
|--Legitimidade Processual: legitimidade para a causa  + capacidade processual, ou seja maior capaz e com lógica entre o pedido e o proponente.
PRESSUPOSTOS NEGATIVOS
|-- Situações que devem estar ausentes
|--litispendência, coisa julgada, perempção,, falta de advogado durante o decorrer do processo.

-------------------------------------------------
Litisconsorcio
|-- Pluralidade de partes no polo ativo ou passivo, a cerca de um mesmo fato ou direito.
|--hipóteses de utilização: Ações sobre bem imóvel, necessariamente marido e mulher devem ser citados para compor a ação jurídica.
|--ideia central: economia Processual.
|--Harmonia dos julgados: prestação jurisdicional única para as partes, o juiz da procedência para o mesmo processo.
|--Para que possa haver litisconsórcio as partes devem estar pelo menos na mesma fase processual, caso contrário poderá acarretar em prejuízo para uma das partes, pois, o processo adiantado terá que aguardar o atrasado chegar em sua fase processual. Conexão é causa clássica litisconsórcio.
|--Litisconsórcio ativo: vario autores contra 1 réu.
|--Passivo: 1 autor, vários réus
|--Recíproco: vários autores contra vários réus.
|--Via de regra quem forma o litisconsórcio é o autor.
|--De forma ulterir ou incidental: o juiz ou o réu(quando chama o titular do direito ou denuncia à lide(quem sofre acidente, não possui seguro e é demandado em processo, tal pessoa deve denunciar à lide a seguradora da vítima.
Ulterior o incidental: litisconsórcio formado no decurso do processo
|--Perpetuação da Jurisdição: a competência se da no momento da propositura da ação.
|--As partes não são obrigadas na maiorias das vezes litigar em conjunto.
|--Será litisconsórcio facultativo quando a parte tem opção de entrar ou não com uma ação de litisconsórcio.
|--comunhão de direitos e obrigação: ex.: contrato, vários devedores são obrigados por um único vinculo, o contrato, necessariamente penas um devedores pode ser condenado, este deverá se votar contra os ouros devedores em uma ação regressiva (O caso apresentado se refere a solidariedade de devedores.
|--Havendo conexão pode se dar ação por litisconsórcio
|-- 10 mil autores contra um réu(previdência social) litisconsórcio multitudinário(multidão)
|--Não há limites de litisconsórcio na lei .
|-- O juiz poderá limitar o numero de litigantes quando dificulta a defesa do réu ou a litigância, comprometer a rápida litigância do litígio.
|--Se o juiz dividir o processo deverá intimar as partes sobre o fato.
|--o próprio réu pode pedir a divisão ou o próprio juiz de ofício.
|--

Nenhum comentário:

Postar um comentário