sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

DIREITO CIVIL DAS OBRIGAÇOES


233 e seguintes do codigo civil, onde se inicia a materia
Obrigaçoes nem sempre são impostas, na maioria das vezes são as pessoas que se auto obrigam pelo simples fato que todos são dependentes de todos, Ex: a compra de algo, que certamente não foi o comprador que fabricou

Conceito de obrigação: é o vinculo jurídico que liga credor e devedor cujo objeto consiste numa prestação.
Prestação: obrigação de dar, fazer ou não fazer

A obrigação vincula as pessoas que envolvidas
obrigaçoes pessoais vinculam apenas as partes

Obrigaçoes Reais: é o vinculo jurídico que liga uma pessoa a uma coisa “ res” “ bem” art 1225 seguintes CC

° Ninguém pode ferir o direito real, ele é contra todos ex: ninguém pode entrar na sua casa.
Obrigaçoes Reais serão estudadas somente no 5° ano

Vinculo juridico ( Fonte)
contrato
Obs: pouquissimos contratos precisam ser escritos no Brasil
( No direito das obrigaçoes, a maioria  delas nascem por meio de um contrato)

Lei( ato ilicito “ Reparação de danos”, art 927 CC, art 186 CC

Existem obrigaçoes do meio e de resultado
Ex: o médico é obrigado a fazer o serviço, não de garantir o resultado.

Elementos
Sujeitos: credor e devedor
obs: Qualquer pessoa pode ser credora e devedora, criança, relativamente incapaz, incapaz... porque essas pessoas estão representadas ou assistidas pelo seu tutor ou representante legal

A maioria das ações já nascem com sujeito determinado,  ao locar uma casa o locatário sabe pra quem esta locando.

A proposta obriga o proponente, quem faz uma oferta, tem eu cumprir.

determinável, ex: credor que ainda não foi determinado ou seja que não se sabe, Ex: oferta de uma loja é para um credor que não se sabe quem é.

Objetos:

Prestação( sempre tem carater pecunmiario)= Dar( comprar algo de alguém), Fazer( contratar alguém para fazer algo), Não fazer(De não fazer algo, como por exemplo não construir prédio acima de 5 andares em certo lugar.)

Obs: Se em uma recompensa não houver estipulado uma quantia, o código civil estipula que deve ser pago 5% do valor do bem encontrado

Se alguém não cumpre uma obrigação, aquele que é obrigado será coagido.
                   ° A obrigação cria vínculo de débito quem coage é o poder judiciario.

° O devedor responde pelas suas dividas somente com seu patrimonio

°Art 104 CC e 166 CC o objeto deve ser Licito>> Possível>>Determinavel

Determinavel: Identifica pelo genero Ex: comprar 50 cabeças de gado, você não sabe quais  vacas virão, individualmente.

Obrigaçoes Naturais: conceito: É aquela em que há a existencia do débito mas não há responsabilidade art 882 CC
Ex: divida prescrita e divida de jogo ilicito, obrigação inexigivel “ obrigação natural” “ Inperfeita”

                    CLASSIFICAÇÃO“ Classificação  das obrigaçoes que aparecem do direito civil”

1° modalidade de prestação: Dar( receber um objeto), Fazer ( receber um serviço), Não fazer

dependendo da pluralidade de pessoas ou objetos a obrigação e prestação pode ser classificar em simples ou complexa.
pluralidadede pessoas ou objetos

Simples: A obrigação é considerada simples quando nela existe apenas um devedor  um credor e um objeto.

Complexa
L Pluralidade de sujeitos e objetos)
Conceito: Será complexa quando nela existe pluralidade de devedores e pluralidade de credores ou pluralidade de objetos.

Pluralidade de objetos classificam-se em: Alternativa: Aquela que você entrega um ou outro objeto Ex: quando você faz uma compra, no entanto, no momento do pagamento você paga uma parte apenas e portanto, recebe apenas um dos objetos.

Cumulativa: você paga uma parcela e de imediato adquire todos os objetos comprados.

Pluralidade  de Sujeitos: Divisível( aquilo que pode ser dividido juridicamente  e não perde sua finalidade, ex: alimento, giz...)
Indivisível( Aquilo que se dividido perde sua finalidade ex:carro)

Obs: Nem todas as obrigações são solidarias, quando há, é por disposição de lei ou de vontade própria


Exemplo de pluralidade de sujeitos: comprar um carro, compra feita por um casal, você pode cobrar em partes iguais de cada um.

Indivisível: Poderá cobrar um ou outro, a solidariedade é lei.

A solidariedade pode ocorrer em qualquer modalidade de obrigações, na divisível e indivisível.


As obrigações podem se classificar de acordo com o objetivo prometido

meio: Ex:  O advogado deve utilizar todos os meios necessários para atingir o resultado
Obrigação de dar art 233 a 246 CC
A obrigação de dar é um dever que o devedor possui em entregar ou restituir alguma coisa para o credor

Pag 57 gonçalves   Tradição ( ato de dar o objeto a alguém)
pode gerar a transferencia de prorpriedade, as vezes a tradução tranfere só a posse e não a propriedade Ex: no caso de alugar uma roupa, você tem a posse e não a propriedade da roupa.
Pag 43 gonçalves
Dar coisa certa: objeto determinado, no momento do nascimento da obrigação o objeto ou a coisa a ser entregue, já esta especificado.
dar coisa certa 233 a 242 CC
>> Individualização/ especificação
>> Bem principal e o acessório devem ser entregues conjuntamente, no entanto são direitos disponíveis, se for pactuado de forma diversa.
Obs: pertença é diferente de bem principal, serve para embelezar, aumentar..., pertença tem sua função independente do objeto principal.
Ex: tapete de carro será tapete em qualquer lugar.

Dar coisa incerta: objeto determinável.

Responsabilidade pela perda ( perda total, deixa de existir) ou deterioração( perda parcial) da coisa

RES PERITI DOMINO ( COISA PERDE DONO )= Coisa se perde para o dono

Perda: ex>> comprador--- vendedor ( carro)
perda sem culpa(devedor)
Vendedor danifica o carro, vendedor fica com o prejuízo, a coisa se perde para o dono”

>> Se  o objeto é perdido com culpa( equivalentes+perdas e danos)

deterioração: Sem culpa>> O comprador pode pedir abatimento  do preço ou rescindir o contrato.
Com culpa(*devedor)>> O comprador pode pedir abatimento do preço, restituição da coisa, perdas e danos.

Ler art: 235, 236,237.

Obrigações de Dar art 233 e seguintes. CC
Dever que o devedor tem de entregar ou restituir alguma coisa p/ o credor.

Dar coisa certa: locador----locatário (você) se você  perde o que foi alugado, ou danificar,  sua obrigação ao final do contrato será de restituir, se for sem culpa, “ REST PERIT DOMINO

>>Com culpa: você tem que pagar o prejuízo mais perdas e danos.

Perecimento e Deterioração pag 70 e 71
pag 77   Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

Na obrigação de dar coisa incerta o objeto ainda não esta individualizado no momento do nascimento da obrigação estando apenas  identificado pelo seu gênero e qualidade e quantidade.
Ex: coisa incerta (cabeça de gado) quantidade (200)... gênero (raça)

Você tem que detalhar qual o gênero do que você esta comprando
pag 78
na obrigação de dar coisa incerta, “A COISA NUNCA PERECE”

Se o devedor perder 10 sacas de café, de 100 mil sacas, basta que pegue outras 10 sacas e entregue ao comprador da mesma forma.


CONCENTRAÇÃO:                                                           pag 80
é o ato de individualização dos objetos
>> A concentração pode ser feita pelo credor ou devedor, desde que eles pactuem no contrato.

Se não ficar pactuado no contrato quem vai concentrar é o devedor.


pag 81O devedor não pode escolher somente os piores e o credor não pode escolher somente os melhores tanto faz  o que for escolher, tem que ser pego o que for uma média.

O CREDOR NÃO É OBRIGADO A ACEITAR OUTRA PRESTAÇÃO AINDA QUE MAIS VALIOSA. 313 CC


Obrigação de fazer  pag 84
A obrigação de fazer, como o próprio nome diz consiste num FAZER  do devedor em prol do credor.

Existe obrigações de fazer que são infungíveis.
Ex: Contratar uma banda para tocar é uma obrigação personalíssima 

Existem as obrigações de fazer fungíveis= é aquela que pode ser realizada por outra pessoa
pag 86, 87


Infungíveis: são aquelas que não podem ser realizadas por outra pessoa. ( Personalíssima) pag 88, 91

INADIMPLEMENTO pag 87Na obrigação de fazer o devedor precisa fazer alguma coisa em prol do credor, art 247 a 249,CC

Sobre o inadimplemento: Obrigação de fazer fungível  ex: se você contrata um cantor e ele não canta, você  pode chamar 3º pessoa para cumprir a obrigação sob as custas do devedor e + perdas e danos no Caso, o cantor pagaria outro no caso de situação imediatista das quais você não pode esperar e faz por você
Ex: empresa aérea não te leva em viagem, você paga por outra passagem e , depois não pode que 3º pessoa cumpra e sim, reembolso + perdas e danos
pag 91

Mas e se a obrigação não for cumprida por Impossobilidade: resolve-se a obrigação, no caso da viagem, basta que a empresa devolva seu dinheiro.

INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO INFUNGIVEL  pag 88
Personalíssimo = solução = fixar perdas e danos  ALTISSIMAS exemplo: o cantor pode se recusar a fazer um determinado show porque vai ganhar mais em outros shows.

Obs: Isso pode estimular o inadimplemento contratual (Pablo Stolze e Fredie Diddier Jr. acreditam nisso) ou seja, o  juiz pode mandar o devedor “ A exemplo o cantor” cumpre a obrigação”. (461, CPC )

O juiz também pode aplicar multa diária chamada ( astreinte ) até acabar o patrimônio.

A obrigação deve ser cumprida pelo menos em nível médio.

a obrigação poderá ser desfeita no caso de se tratar de uma humilhação.

SE A OBRIGAÇÃO NÃO FOR CUMPRIDA POR IMPOSSIBILIDADE ( sem culpa)
 - Resolve-se a obrigação , no caso de um show, terá a devolução do dinheiro

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER art 250 e 251 CC pag 94É algo que devedor deve se abster de fazer perante o credor.
Maior exemplo de obrigação de não fazer : código penal

Descumprida: s/culpa ( resolve-se )
c/culpa- perdas e danos, você pode pedir que seja desfeito

A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, NÃO PODE RECAIR SOBRE UM DOS DIREITO DA PERSONALIDADE ( que é irrenunciável)

--Direito da personalidade é inalienável art 11 CC ( honra, imagem, liberdade de escolha etc)

Quanto a pluralidade de objetos
= Alternativa ( pluralidade de objetos, mas o devedor cumpre a  sua obrigação entregando um ou outro objeto) ex: entregar um  ou outro, carro ou moto.
art 252ª 256, CC
Não mesclar prestação, somente cai um ou outro.

PERÍODICA
 == A escolha recai a cada período.
Ex: Eu dar cesta básica em R$ 100,00
a escolha pode ser feita por credor ou ao devedor, dependendo do que ficar pactuado no contrato.
== Quando não tiver pactuado , cabe ao devedor.

DEVEDOR
== S/culpa ( quando se perde o objeto sem culpa, a obrigação subsiste ao objeto que não se perdeu) Ex: vaca e cavalo ( se todos os objetos se
perdem s/ culpa do devedor resolve-se  a obrigação)

Se todos os objetos se perdem c/ culpa do devedor envolve-se perdas e danos + o equivalente do objeto que por ultimo se perder.

CREDOR
==Sem  culpa –resolve-se a situação.

OTO A PLURIDADE DE OBJETOS

Alternativa: facultativa
Cumulativa: ( você tem que entregar todos)

Oto a pluridade de sujeitos.
==Obrigação facultativa = existe 1 objeto só, mas o devedor tem a faculdade de entregar outro objeto de um pactuado para outro // NÃO EXISTE NA PRATICA.

==Na obrigação cumulativa o devedor apenas cumpre a obrigação entregando todos os objetos, você terá a conjunção aditiva ‘’E” , um  ‘E’ outro.

PLURIDADE  DE  SUJEITOS

ex: Banco empresta para ( Eu e esposa (polo passivo) R$ 100,00 )
(pluridade)

(Pluridade de sujeitos)= agiota A  +  agiota B (me emprestam  R$ 100,00)

OBRIGAÇÃO DIVISIVEL = Nessa obrigação o objeto pode ser repartidosem que ele perca suas qualidades logo o credor só pode cobrar a parte de devedor.

==Quando a pluridade é no polo ativo o devedor que pagar a parte de cada credor.

OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL
== Na maioria das vezes a indivisibilidade do bem decorre de maneira natural. Pode-se compactuar == bem indivisível convencionalmente transformando-se em indivisível.

== É aquela em que as partes compactuam a indivisibilidade de objeto “ INDIVISIBILIDADE CONVENCIONAL””

INDIVISIBILIDADE
== Natural
==Convencional
==Legal

==Quando o bem é indivisível todos os devedores tem a obrigações  de pagar a divida , o devedor  responde pelo todo da divida , se você pagar sozinho a divida você pode cobrar em regresso para com o seu co-devedo.

Quando a obrigação é individual qualquer credor pode cobrar a totalidade.

==Se você vai pagar sua divida apenas para 1 credor de 3 credores, você  terá que pagar uma ratificação dos outros credores. ( 257 á 263 do código Civil)

Obs: Quando  se diz tal artigo e seguintes, seguintes são os próximos 5 ou 10 arts)


OBRIGAÇÃO SOLIDARIAS
( art 264 e ss , CC ) pag 130== Uma obrigação também é solidaria quando você
tem pluridade de sujeitos “ Credores (Polo Ativo) , devedor (polo passivo)
== SOLIDARIEDADE  JAMAIS SE PRESUMIRA ELA NASCE POR FORÇA DA LEI OU POR VONTADE DAS PARTES.
Efeitos: A obrigação solidaria ocorre quando há pluridade de sujeitos tanto do polo ativo quanto no polo passivo. Na obrigação solidaria, todos os devedores são responsáveis pela divida toda ( solidariedade passiva)

OBRIGAÇÃO SOLIDARIA  ( NÃO É IGUAL) OBRIGAÇÃO INDIVÍVEL

Obs: Obrigação subsidiaria

locador----Locatário---Fiador(3º pessoa) = Subsidiario

OBRIGAÇÃO SOLIDARIA
arts 264 e ss , CC t
== Nasce por vontade das partes ou por força de lei, não se presume
==Pluridade de credores ( Solidariedade Ativa),pluridade de devedores (solidariedade passiva)
==Todos os devedores respondem em conjunto pela totalidade
== Qualquer credor pode cobrar a totalidade do débito.

SE OS  CREDORES OPTAREM PODEM RENUNCIAR A SOLIDARIEDADE

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OUTRAS MODALIDADES DE OBRIGAÇÃO pag 179

== Meio==
Na obrigação de meio o devedor não se compromete a entregar o resultado esperado para  o credor , mas tão somente a empregar os meios necessários para alcançar essa finalidade.
Ex: cirurgião plástico= resultado, estética// cirurgia reparadora é de meio

RESULTADO: A obrigação será de resultado quando o devedor se comprometer a entregar o resultado especificado pelo credor pag 191

26/03/2012
OBRIGAÇÃO DE GARANTIA

==O devedor não tem propriamente um débito (divida) para com o credor, mas tão somente essa existe, no caso de perecimento de alguma coisa coexiste*

Basicamente todo contrato de seguro tem essa “ res perit domino” a coisa perece para o dono
==Tem caráter aleatório= pois as vezes á seguradora não tem que fazer nada.
CARRO, CASA, PARTES DO CORPO.
geralmente a taxa é de 2% a 3% seguradora desembolsa
obs: Condicionais
Obrigações Termo

OBRIGAÇÃO CONDICIONAL:  É aquela que sujeito o comprimento da ao evento furtivo e incerto.

FUTURIDADE

==Incerteza==
Não pode pactuar algo que recaia ILICITO
Obrigação natural.
Há muito tráfico

ANALISAR CASO A CASO, o que é impossível para um, não é para o outro.

CLAUSULA PÉTREA( não pode afetar o seu direito á liberdade constitucional) 50.000 pra não separar nunca mais, infringir 500 pra casar.

==CONDIÇÃO SUSPENSIVA==
99% das condições são suspensivas fica suspensa a eficácia, se terminado o carro exigível a partir da data combinada .

==CONDIÇÃO RESOLUTIVA==
Já tem que entregar o objeto, se resolver senão cumprir.

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OBRIGAÇÃO A TERMO
Futuro e certo existe muito na prática.

OBRIGAÇÃO MODAL* ( COM ENCARGO)
-- É  aquela que impõe a  uma das partes, um encargo a ser cumprido.
ocorre 99% das vezes em contrato de decisão.
Ex: terreno p/ OAB
a FIFA tem 90 dias para desistir da copa do mundo.

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28/03/2012

DOAÇÃO por liberdade, sendo bem de valor econômico a arbitragem( órgãos) art 55 CC e ss.
==Obrigação unilateral.

Doação com encargo – coloca um  encargo á uma das partes só vai estar cumprida após o encargo ( muito comum)

DE ORGÃO PÚBLICO Á PARTICULAR PESSOA O TERMO, SE NÃO FAZ NADA, PEGA/ TOMA DE VOLTA.

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OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS:  É aquela prestação ( dar, fazer, não fazer)
Obrigação Acessória = na venda de carro, assinar transferindo, na compra da passagem, a inviolabilidade da mala. SE NÃO É COBRADO, SE SUMIR ( É OU NÃO É RESPONSÁVEL)
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OBRIGAÇÕES LIQUIDAS
Liquidez se já sabe e potencialmente qual é o valor é aquele que o seu valor já está perfeitamente mensurado.

===DA ILIQUIDA===
É aquela em que há obrigação de existência do crédito, mas não existe a mensuração do crédito do crédito

Liquidação desse crédito, p/pessoa  aplurau*
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Transação das Obrigações: O vínculo obrigacional não é imutável, tanto o crédito quanto o débito poder ser cedidos a terceiros.

DIREITO ROMANO: as obrigações eram imutáveis se tornaram  mutáveis em 1916, um Olavic.

Art 286, CC
== Cessão de crédito
 ==Cessão de divida ou Assunção de dívida
==Cessão de contrato cedendo o contrato
Inteiro, ade a sua posição.
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CESSÃO DE CRÉDITO : É  o instituto pelo qual o credor cede o seu direito
de crédito para um terceiro.
Cedente o que passa o crédito
Cessionário o que RECEBE O CRÉDITO

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A TÍTULO GRATUITO

A TÍTULO ONEROSO= Vende o seu crédito, o que mais acontece. 

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TRANSMISÃO DE OBRIGAÇÕES
= Cessão de crédito
=Cessão de Débito
=Cessão de Contrato

==Cessão de credito
----- arts 286 e ss, CC.
------Cedente
----------Cessionário

---------------Restrição
= natureza ( Pensão Alimentícia)
=Convencional
=Legal

Gratuito/Onerosa

== TOTAL/PARCIALbs: na maioria das vezes a cessão é onerosa, total

==Na cessões de crédito, não é necessário a concordância do devedor, mas tão somente sua notificação.
==Instituição Particular/ Escritura Pública

O credor originário ( Cedente ) não responde pelo pagamento da divida, mas somente por existência.
(DÍVIDAS INVENTADAS, POR EMPRESAS , DE FORMA FRAUDULENTA PASSAM A COBRANÇA PARA FRENTE, ESSAS EMPRESAS RESPONDERÃO PELA EXISTÊNCIA DAS MESMAS

Endosso: (Não vai cair na prova)
==Título de crédito
(papel de crédito)= cheque (lei 7357/85)
==Nota promissória decreto
==Duplicata mercantil 5474/68
==Letra de cambio 5766/66
---------Art 887 e ss CC

O endosso é o ato pelo qual o credor transfere e garante o pagamento da dívida.
==quanto mais uma pessoa passar o cheque o ultimo que pegar esse cheque podem cobrar a dívida dos donos anteriores e do devedor do cheque.
NO ENDOSSO NÃO É NECESSÁRIO NOTIFICAR O DEVEDOR, E VOCÊ SÓ PAGA PRA QUEM TEM A CARTULA (CHEQUE)

No endosso você não pode impedir a passagem de crédito.
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Transmissão das  obrigações
1) Cessão de crédito
2) Cessão de Débito
3) Cessão de Contrato

Na cessão de divida (ou débito) o devedor transfere seu debito pra um 3º
Assunção de divida  = Cessão de débito

Na cessão de dívida para que a mesma seja válida é necessária a concordância do credor. A concordância do credor deve ser expressa

O novo devedor que pagou a dívida de outro, pode pegar em regresso do mesmo. ( delegação )
delegação ( você devedor passa a sua divida para outro com autorização expressa do credor)

Expromissão: quando credor arruma outro devedor no seu lugar, na expromissão o credor arruma novo devedor, independente da vontade do devedor originário.

Insolvência: Pessoa física
Falência: Empresa.

==O devedor anterior continua responsável quando o novo devedor for insolvente.

TUDO QUE NÃO É PRIOBIDO É PERMITIDO ( LEGALIDADE NEGATIVA CC )

NO PENAL= LEGALIDADE POSITIVA = SÓ PODE FAZER O QUE O CÓDICO DISSER.

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23/04/2012
PAGAMENTO DAS OBRIGAÇOES
ART 304 E ss , CC
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

O pagamento da obrigação não diz respeito somente a dinheiro, mas sim a todas as formas de cumprimento da obrigação

==Cumprimento da obrig
-- credor ( Accipiens )
--devedor ( Solviens )

(não precisa necessariamente você pagar a divida, outro pode pagar no seu  lugar, o credor pode cobrar de novo, ou não?

Quem deve pagar
-- Em regra o devedor deve pagar é o  próprio devedor

existe a figura do interessado ( você )
 e a figura do 3º interessado ( pessoa juridicamente vinculado á obrigação, muito embora não faça parte dela) e pode pagar o credor. E tomar medidas judiciais ( ação de consignação em pagamento = quando o credor não que receber o dinheiro, com essa ação você paga o credor judicialmente e se desvincula da obrigação. ( 3º interessado pode cobrar em regresso)

e o 3º não interessado ( pessoa juridicamente não interessada, vinculada apenas moralmente, ou pessoa que quer pagar a dívida ) pode pagar  , Risco: o 3º não interessado pode pagar sua divida para  te humilhar, a legislação prevê que o 3º não interessado, se ele pode ou não pagar.

Se o devedor é solvente o 3º interessado não pode pagar a sua dívida
3º não interessado ( obrigação natural,  quando esse 3º paga o débito mesmo com a recusa do devedor, surgira uma modalidade de obrigação natural “su generis” (algo não definido pela legislação) em resumo esse 3º não pode cobrar regresso.

e quando você tem um aceite do devedor: ( o 3º pode pagar no meu nome ou pagar no nome dele mesmo) quando 3º paga em seu próprio nome sobre aceite do devedor, ele pode cobrar em regresso.
A quem se deve pagar:
Credor
representante do credor ( legal, ou convencional ( em uma loja de grande porte o funcionário que recebe seu dinheiro na qualidade de credor convencional)
Credor putativo: alguém que aparece e pega a sua dívida, se você paga mal... Paga 2 vezes!
==quando o erro é Escusável ( desculpável) Boa Fé , o credor ficara com o prejuízo. Se o devedor paga de maneira negligente ele deverá pagar novamente, pois, quem paga mal paga 2 vezes.

erro
Pagamento das Obrigações
Artigo 304 ss, Código Civil.



Conceito
--- Aula Passada ---



Condições Subjetivas
Quem deve pagar?
--- Aula Passada ---

A quem se deve pagar?
--- Aula Passada ---


Condições Objetivas – Artigos 313 e ss, CC
Prestação Diversa da Pactuada.
O credor não é obrigado a aceitar outra prestação diversa da pactuada, ainda que mais valiosa. O devedor só se desobriga se for pago a prestação pactuada. Essa regra existe para se ter um mínimo de segurança jurídica, pois se ela não existisse o devedor poderia pagar de diversas formas não pactuadas no contrato.

Mas se o credor aceitar o objeto mais valioso, a obrigação foi é dado como paga.


Pecúnia (Dinheiro)
O dinheiro que paga a obrigação tem que ser a moeda nacional, ou pode ser dólar, euro, libras? Antes de 2002 permitia-se que as obrigações poderiam ser pagas em outras moedas, mas por conta da instabilidade do valor da moeda nacional que de uma hora para outra  pode ser desvalorizada prejudicando os brasileiros que recebiam em Real mas que assumiram obrigações em dólar, o Código Civil fixou que as obrigações devem ser pagas em moeda nacional.


Quitação
O devedor no momento do pagamento tem o direito de exigir do credor o documento de quitação, a fim de que ele possa comprovar o adimplemento da obrigação. Se o credor não quiser dar a quitação, o devedor deve reter o pagamento, ou depositar em juízo em uma ação de consignação em pagamento.

O que tem que constar no documento de quitação?
- A assinatura do credor (Ou do representante do credor. Sendo válida a autenticação do banco).
- O nome do devedor.
- O valor da obrigação.
- Data do pagamento.
- Local do Pagamento.

Se o credor agir de má fé exigindo novamente o pagamento da dívida. Como o devedor pode provar que já pagou. Por meio de testemunhas (mesmo assim é difícil). Se a dívida for grande o devedor pode mostrar que o valor pago foi revertido em benefício do credor. Se a dívida for pequena é muito difícil provar que já foi paga.

O devedor também pode agir de má fé, alegando que pagou, quando na verdade não pagou. Nessa hipótese cabe ao credor provar que existe uma relação jurídica entre ele e o devedor, só assim conseguira exigir o pagamento.



Qual o tempo que se deve pagar a obrigação?
O credor pode exigir a antecipação do pagamento?
Em regra: O credor não pode exigir a antecipação do pagamento para não ferir a segurança jurídica do contrato. Porém há exceções: Nos casos de falência e de insolvência. Falência diz respeito à empresa. Insolvência diz respeito ao devedor civil normal. Não se pode falar que uma pessoa faliu e nem que uma empresa é insolvente.

Dívida com Garantia Real
É quando o devedor deixa um bem como garantia de pagamento da dívida.
QUARTA-FEIRA, 2 DE MAIO DE 2012

Pagamento das Obrigações
Artigo 304 ss, Código Civil.



Conceito
--- Aula Passada ---



Condições Subjetivas
Quem deve pagar?
--- Aula Passada ---

A quem se deve pagar?
--- Aula Passada ---


Condições Objetivas – Artigos 313 e ss, CC
Prestação Diversa da Pactuada.
--- Aula Passada ---


Pecúnia (Dinheiro)
--- Aula Passada ---
  
Quitação
--- Aula Passada ---
  
Qual o tempo que se deve pagar a obrigação?
--- Aula Passada ---
  

Lugar do Pagamento
Em regra o pagamento é efetuado no domicílio do devedor. O nome das dívidas pagas no domicílio do devedor é “Dívida Quesível”. Também pode ser pactuado que a dívida seja paga no domicílio do credor, neste caso se chamará “Dívida Portável”.

Se o devedor tiver mais de dois domicílios (a pessoa pode ter um domicílio residencial, comercial, etc) é o credor que escolhe em qual domicílio será efetuado o pagamento.

Quando a obrigação versar sobre imóveis, o pagamento deve ser realizado no lugar do imóvel. Assim, se uma pessoa, que mora em Lorena, vende um imóvel, localizado em Ubatuba, para outra que mora em Taubaté. O local do pagamento será Ubatuba, pois o Código Civil está em consonância com a Lei de Registros Públicos, que diz que a pessoa tem que fazer o registro da escritura pública no cartório da cidade do imóvel.

Esse pagamento que estudamos é chamado de pagamento direto. Na prática pode acontecer “n” situações diversas que impedem o pagamento da obrigação, essas outras diversas formas são os “Pagamentos Indiretos”. Ex: O credor pode perdoar a dívida, pode aceitar prestação diversa da pactuada, etc.

Os Pagamentos Indiretos são outras modalidades de extinção das obrigações, diversas daquelas que foram inicialmente pactuadas.



Pagamentos Indiretos
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- Conceito
É obvio que o credor quer receber sua dívida. Mas na prática pode acontecer dele não querer receber por algum motivo, fazendo que corra multa e mora contra o devedor. A Consignação em Pagamento ocorre quando o credor se recusa a receber o pagamento, tendo o devedor a prerrogativa de depositar a quantia de forma judicial ou extrajudicial. E no momento que a quantia já está depositada para de correr a multa, os juros e a mora contra o devedor.

- Depósito Judicial
Para fazer o deposito judicial é necessário entrar com uma ação chamada “Ação de Consignação em Pagamento”. Essa ação gera custos, se a ação for julgada procedente e o credor for condenado, as custas serão pagas pelo credor. Porém, se for julgada improcedente, é o devedor quem pagará as custas.

- Depósito Extrajudicial
Conceito
O Depósito de forma Extrajudicial é mais fácil, simplesmente a pessoa se dirige a uma Instituição Oficial e realiza o depósito. Essas Instituições Oficiais são o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.

Se não tiver essas Instituições Federais, duas posições versam sobre o problema:
- A Posição mais Restritiva diz que a pessoa só pode realizar o depósito nas instituições federais, e na ausência delas em qualquer instituição financeira.
- A Posição mais Ampliativa, que é aquela que vigora na prática, diz que o depósito pode ser feito em qualquer instituição financeira autorizada pelo governo a funcionar, Santander, BB, Caixa Econômica, Itaú, etc.

Procedimento - Qual é o procedimento?
O devedor vai nessas Instituições e justificando diz que quer fazer uma consignação em pagamento. O funcionário trás um formulário a ser preenchido, que especifica qual a natureza da obrigação, quem é o devedor, quem é o credor, qual o valor do pagamento e qual o dia que ele está sendo consignado na instituição financeira. O devedor pega o formulário e tem que notificar (por Notificação por Cartório). A partir disso cabe somente ao credor ir na instituição e receber seu dinheiro.

- Hipóteses em que se pode realizar a consignação em pagamento:
1) Se o credor se recusar a receber (É a mais comum).
2) Ausência do Credor.
3) Se o Credor se tornar incapaz e seu representante é desconhecido do devedor.
4) Se o Devedor não encontrar o Credor. (Totalmente diferente da Ausência)
5) A consignação em pagamento só pode ser feita quando a dívida estiver vencida.


- O valor depositado pelo devedor tem que ser total ou pode ser parcial?
O devedor deve depositar a totalidade do crédito, ou seja, se o crédito é de 2,2 mil, o devedor não pode depositar 2mil. E se o devedor vai depositar 15 dias depois de vencida a dívida, ele calcula a multa e a mora, acrescenta ao valor do crédito e só depois vai fazer o depósito.

- Consignação em pagamento de uma coisa.
Procedimento
Se o objeto da prestação for uma coisa, p. ex. um carro, a consignação pode ser realizada. Para fazer essa consignação o devedor deve se dirigir a uma Instituição Financeira ou ao Poder Judiciário. Essas Instituições Financeiras e o Poder Judiciário têm vários depósitos para guardar as coisas. Se não tiver espaço nesses depósitos, a pessoa cumpre as formalidades e ela mesma guarda o objeto, não podendo mais utilizá-lo. Além disso, caso não tenha vagas no depósito e o devedor não for de confiança, pode ser eleito um terceiro para guardar o objeto.

Depositário Infiel
Depositário Infiel é aquele que deveria guardar a coisa, mas continua a usá-la. É infiel porque a pessoa deveria ser fiel ao depósito que ela realizou. Hoje, a Conseqüência de ser um depositário infiel é meramente civil, antigamente a pessoa poderia ser presa se fosse depositária infiel, Como o Brasil é signatário do Tratado dos Direitos Fundamentais do Homem a prisão civil para os depositários infiéis foi extinta.



DAÇÃO EM PAGAMENTO
Próximas aulas.


IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO
Próximas aulas.


NOVAÇÃO
Próximas aulas.


REMISSÃO
Próximas aulas.


PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
Próximas aulas.

Prestação Periódica
O pagamento da última prestação faz presumir a quitação das anteriores? Sim, salvo estipulação em contrário. É por isso que em todos os boletos vêm escrito algo semelhante a: “o pagamento dessa parcela não faz presumir o pagamento das anteriores”. Observe que essa presunção é relativa (Juri Tantum), pois a prova em contrário afasta a presunção. Obs: Juris et de Juri é a presunção absoluta, que não admite prova em sentido contrário.

Obrigação Condicional
Nela o tempo de pagamento da obrigação é efetivamente o da ocorrência da condição. A pessoa que pactuou uma obrigação condicional não sabe quando ela vai ser cumprida e nem se ela vai ser cumprida, pois ela só pode ser cobrada com a ocorrência da condição.

Se a pessoa não paga a obrigação no tempo certo, diz-se que ela é morosa, a partir disso passa a correr os juros de mora. Juros de Mora e Multa são distintos. Juros de Mora é um percentual que se cobra pelo atraso no pagamento da dívida. Multa é um valor fixo e só pode ser pago uma vez.


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07/05/2012

Pagamentos indiretos
art 334 e ss , CC
--Consignção em pagamento
--Pagamento em Sub-rogação  pag 305( o pagamento com sub-rogação nada mais é do que um terceiro pagando a dívida em nome do devedor e se sub-rogando nos direitos do credor ( os direitos que era do credor agora é seu)

==Legal:
-- 3º interessado
--divida comum
A pessoa que se sub rogou só pode cobrar efetivamente as despesas que teve para quitar a divida. Caio Mario a sub rogação não tem caráter especulativo ou seja você não pode ganhar dinheiro como crédito sub rogativo, No entanto isso é pacífico no STJ que você possa ganhar dinheiro com a especulação no pagamento de sub rogação.
Convencional:
-- Transferência de credor
--Cessão de Crédito
--Notificação

==Mutuo

(NA SUB-ROGAÇÃO UM NOVO CREDOR ASUME TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS QUE O CREDOR ANTIGO POSSUIA)

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Dação em Pagamento: art 313 do CC    pag 328

Conceito: a dação em pagamento nada mais é do que a forma de cumprimento da obrigação mediante a entrega de um outro bem do que foi inicialmente pactuado

Credor ( devedor deve pra você uma quantia ou algo, e quer pagar algo diverso, ainda que valioso você não é obrigado a receber o que foi proposto) Devedor

==============09/05/2012

Pag  Indiretos
art 333 e ss , CC
==Consignação em pagamento
==pagamento com sub-rogação( você paga e se sub roga nos direitos do credor)
==Dação em Pagamento


==Imputação ao pagamento ( indicação ao pagamento) pag 319
ex: devedor deve R$10, R$20... vários valores para o credor, a regra é que o devedor escolhe qual dívida ele quer abater, para que a imputação em pagamento exista é necessário que o mesmo devedor possua varias dívidas com o mesmo credor, se o devedor não escolheu, o credor pode escolher qual dívida abater,
regra de pagamento: ordem de preferencia, 1º paga-se o juros depois atinge o capital ( paga-se a dívida mais antiga e a de mais valor)

NOVAÇÃO:  pag 335
a novação ocorre quando a obrigação originária é extinta em virtude da formação de uma nova que a substitui

é preciso que exista o consentimento de ambas as partes
ex: você deve  R$ 100, em roupas ai você se oferece a pagar ( como você é carpinteiro) dando mesas para o credor.
Obs: o objeto não pode ser o mesmo, Pablo Stolze discorda

vicio anulável: obrigação contraída com vicio mas que pode ser ratificada , Vicio nulo não pode ser ratificado ex: simulação pag 337( quando o vicio é anulável pode existir perfeitamente a novação)

Vicio de eficácia ( de nulidade ) não pode existir novação

Obrigação natural ( dívida de jogo ) o bicheiro pode formar uma nova obrigação ( novação) ?
a maioria da doutrina diz que não , Pablo Stolze diz que sim.


-----------------------------14/05/2012

COMPENSAÇÃO

( Ex: se eu sou seu credor e você é meu credor , agente pode compensar ou seja, se eu devo R$100 para você e você para mim a mesma quantia, ambos podem se livrar do pagamento compensando)

A compensação é a modalidade de pagamento indireto na qual credor e devedor se identificam em varias obrigações, compensando suas dividas e seus créditos

Dividas diferentes , uma de R$ 10 e  outra de R$20, eu te pago os R$10 mas ainda terei que pagar os R$10 remanescentes.

Caso os créditos sejam de valores diferentes ainda sim poderá existir a compensação. No entanto, o saldo remanescente continua exigido.
Na maioria das vezes, é convencional, mas em alguns casos poder ser legal ou judicial.

( ações conexas , ou seja com as mesmas partes, em processos diferentes e juízes diferentes, o juiz de uma vara pode passar para outra e pode unificar as ações em um juiz só, e compensar o valor que um deve para o outro, no caso de uma parte ser credora em um processo e devedora em outro.

Remissão de dívida
o credor pode abrir mão da dívida a receber, a remissão pode ser total ou parcial(você terá que pagar a divida)
Pelo lado moral, enfim, é Necessária a concordância do Devedor ( se o credor não quiser receber, você pode pagar a dívida em consignação)

A DOAÇÃO JÁ NASCE GRATUITA , uma obrigação que nasce onerosa e depois se torna gratuita , nesse caso também será considerada Remissão)

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------CONFUSÃO

A confusão ocorre quando credor e devedor se confundem na mesma pessoa ,

casamento de credor com devedor é confusão? Comunhão parcial ( os bens não se comunicam , na comunhão universal todos os bens se comunicam, no caso da sua esposa ser sua credora , no regime de separação de bens não há confusão, no regime parcial, a divida é pretérita e portanto você continua sendo devedor, na universal há confusão ,pois, os bens se juntam.

 A RECEITA FEDERAL É SEMPRE INFORMADA PELO BANCO DA SUA OPERAÇÃO FINANCEIRA QUE ESCEDA 5 MIL REAIS.

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TRANSAÇÃO
( Consceção reciproca)
Acordo de vontades , existe a

Extrajudicial
Judicial

( você tinha que receber R$15 e esta recebendo R$10... você só pode transacionar o que for direito disponível)



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16/05/2012

INADIMPLEMENTO

=Contrato ( princípio basilar dos contratos ( o contrato faz lei entre as partes “ Pacta sunt sevanda”) ele faz surgir uma obrigação obrigacional

Se o devedor não cumpre a obrigação , pode existir o inadimplemento culposo (você não quer pagar), ou fortuito ( por força maior você não consegue pagar) é importante dizer o porque do inadimplemento , o motivo.

Inadimplemento culposo: é quando o devedor deixa de cumprir a obrigação por culpa sua , Negligencia( esquece de pagar), imprudência( você tem que entregar um carro(...) e você corre e bate o carro). ou imperícia. ( numa concepção  restrita , + Dolo)

Inadimplemento fortuito: Quando o devedor não consegue quitar o débito por caso fortuito ou força maior.

Pode existir duas consequências do inadimplemento ,


Existe o inadimplemento ABSOLUTO: A prestação  objeto dessa obrigação, não é mais de interesse do credor. Ex: Num casamento, seu buffet não vai e diz que vai em outro dia, você não vai querer, porque obviamente não vai servir mais.
389 do CC , No caso do inadimplemento do devedor , o credor tem direito a perdas e danos direito a Juros e correção monetária.
Quando você não cumpre a obrigação  -- você fica obrigado a pagar perdas e danos direito a Juros e correção monetária.
Tal responsabilidade surge pelo contrato
(Responsabilidade contratual, e a culpa é presumida, o devedor é que tem que provar que não deve)

Responsabilidade Extracontratual( nasce por meio de ato ilícito, você fica obrigado a pagar o dano, Quem tem que provar a culpa é quem alega.

Também pode ser um inadimplemento Fortuito, é também um excludente de responsabilidade.
assalto é caso fortuito no Brasil.( agora você tem que observar a realidade, das cidades, da região... caso contrário você não poderá alegar caso fortuito.
se você pactuar que mesmo com caso fortuito você arcará com os danos, isso pode ser feito perfeitamente sem que seja clausula abusiva, é difícil, mas pode ser pactuado de forma diversa o contrato.


Inadimplemento RELATIVO: O objeto da prestação , ainda é de interesse do credor.
“ Suponhamos que você pague a faculdade, você esta inadimplente mas a faculdade ainda quer receber .


obs: Mora: multa diária até que o devedor cumpra sua obrigação

O Devedor é moroso no inadimplemento relativo.



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21/05/2012

Inadimplemento da Obrigações   pag 371 

--Inadimplemento Culposo
--Inadimplemento Fortuito

Inadimplemento Absoluto
(Culposo) – perdas e Danos, Juros, Correção monetária

(Fortuito) – Volta a Situação Inicial

Inadimplemento  relativo
Mora

ocorre quando o devedor esta moroso, mas a prestação ainda é de interesse do credor.
Você terá que pagar a obrigação mais juros de Mora

MORA   pag 381 
A mora ocorrerá quando o devedor não quiser cumprir, ou o credor não quiser receber a obrigação, no tempo forma e lugar determinado.

 Mora do Devedor em pagara a obrigação é a mora (solvende) pag 386 
*Juros de Mora, legal ( Selic)

A mora do credor, o mesmo está demorando em receber a obrigação ( mora accipiendi)
Credor: quem se responsabiliza na mora ccipiendi?
Inversão de responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa, O CREDOR SERÁ RESPONSÁVEL. pag 393






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Inadimplemento das Obrigações



Introdução
Aula Passada


Inadimplemento Culposo
Aula Passada


O Inadimplemento Fortuito.
Aula Passada


Conseqüências
Conceito
Aula Passada


Inadimplemento Absoluto – Art. 389, CC
Conceito
Aula Passada

Inadimplemento Absoluto Causado por Inadimplemento Culposo
Aula Passada

Inadimplemento Absoluto Causado por Inadimplemento Fortuito
Aula Passada



Inadimplemento Relativo
O inadimplemento relativo ocorre quando o devedor está moroso, mas a prestação ainda é de interesse do credor. Por isso a principal conseqüência será a mora.



Perdas e Danos, Juros e Mora
Mora – Art. 394, CC
Aula Passada



Perdas e Danos– Art., CC
Conceito
Envolve os danos causados a uma pessoa e também o ela deixou de lucrar. As perdas e danos existem, principalmente, em duas esferas: Perdas e Danos Patrimoniais e Danos Morais.


Danos Patrimoniais
Os danos Patrimoniais compreendem efetivamente o que uma pessoa perdeu e também o que ela deixou de lucrar. O que a pessoa perdeu é chamado pela doutrina de “Danos Emergentes”. O que a pessoa deixou de lucrar é chamado de “Lucros Cessantes”. Portanto os danos patrimoniais compreendem os Danos Emergentes e os Lucros Cessantes.

Exemplo: Pessoa A ultrapassando o sinal vermelho bate no carro de um taxista. Acaba de nascer uma obrigação imposta pela lei. Pessoa A está inadimplente e tem que ressarcir ao taxista as perdas e danos patrimoniais. Ficou 30mil reais o conserto do carro, portanto Pessoa A tem que ressarcir o taxista 30 mil a título de Danos Emergentes. O Taxista ficou 3 meses com o carro parado e ganhava 500 reais por dia, portanto 15 mil por mês e 45 mil em 3 meses. Esses 45 mil devem ser pagos a título de Lucros Cessantes. No final das contas A deve pagar 75 mil (30 + 45).

Curiosidade: Para provar os danos emergentes é fácil, basta mostrar a nota fiscal do estabelecimento. Para provar os Lucros Cessantes é mais difícil.


Danos Morais
Segundo o posicionamento do STJ, o Dano Moral só se faz presente quando existir uma séria e grave lesão num dos direitos da personalidade. Os meros dissabores do cotidiano não configuram dano moral. A finalidade dos danos morais é punir a pessoa que praticou a lesão.

Como os magistrados quantificam os danos morais? Em primeiro lugar eles analisam a pessoa que sofreu os danos. Em segundo lugar vão analisar o contexto em que se passou. Quanto mais rica e famosa a pessoa, maior os danos morais.

A justiça brasileira não é conhecida por dar altas somas de danos morais. Nos EUA é diferente, lá é muito comum que a justiça dê altas somas por qualquer coisa.



Juros – Art., CC
Conceito
Juros nada mais são do que o aluguel de um capital. Juro pode ser o chamado Moratório, quando uma pessoa está inadimplente, e o chamado Compensatório, que são os juros cobrados em um contrato de empréstimo de dinheiro.

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Juros compensatório: ( compensa alguma coisa) você não esta atrasado em nada, mas  pelo simples fato de pegar dinheiro de ourem, você paga juros.

Juros moratório: juros por tempo de atraso de pagamento

Obs: (lei da usura 22626/33)

A lei dizia que ninguém pode emprestar com taxa de juros acima de 6% ao ano (passado)

192 CF , Ninguém pode cobrar além de 12% ao ano

Lei 4595/64 ( lei Ordinária, que contrapõe a constituição,permitindo que os bancos cobrassem quanto achassem melhor).

STJ ( Sumula 382) o STJ começou a relativizar, caso a caso os casos que entravam no STJ em desfavor das instituições financeiras.

STF com a sumula 596 (chutou o balde) autorizou que instituição financeira cobrasse juros superiores a 12% ao ano.

Foi feito então uma EC(emenda constitucional) EC 40/2003.

Sprid Bancario ( ver)

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Clausula Penal: possui a essência de multar o devedor em virtude do inadimplemento da obrigação ,  ode aparecer no inadimplemento relativo ou absoluto.

O valor da clausula penal não pode superar o valor da obrigação, o teto da clausula penal é até o valor da obrigação.

A jurisprudência entende que quando a clausula penal é excessiva, esse valor abaterá o preço efetivo

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DIA 04/06/12   REVISÃO DA MATÉRIA.

Obrigação: vinculo jurídico cujo objeto consiste em dar(obrigação de dar alguma coisa para o credor – coisa certa(no momento do nascimento da obrigação já esta individualizada) ou incerta(não esta individualizada - deve apresentar gênero e quantidade)), fazer e não fazer.

Obrigações Pessoais (pessoa para  pessoa – em regra só vincula as partes) e reais (pessoa ligada a coisa – direito a propriedade) , pode nascer de um contrato ou lei( reparação de danos)

Classificação: Simples ,complexa ( pluralidade de sujeitos (divisível, indivisível) , pluralidade objetos( alternativa—periódica ou não.

Obrigação solidaria (todos devedores respondem por tudo) por lei, vontade das partes.

Condicionais: a termo
obrigações principais e acessórias , resultado, meio.

ADIMPLEMENTO:  local/tempo
direito ( você pode pagar sua obrigação, por exemplo, ficando como estipulado, ficar o dia inteiro na festa junina fazendo algo)quesíveis e portáveis , s você não cumpre, você é inadimplente.

PAGAMENTOS INDIRETOS:
Aleatórios
--Compensação: você pode ser credor e devedor de alguém, e alguém pode estar nessa situação com você, nesse caso, as partes podem ser compensadas, ou seja, resolver as dívidas.
--Confusão.
--Remissão ( perdão da dívida, perdão total ou parcial)
--Novação ( você cria uma nova obrigação para extinguir obrigação anterior).
--Transação ( quando você entra num acordo com seu credor, ex: querer abatimento de juros, de dívida,  acordo para abater dívida, por via extrajudicial, ou judicial.

Pagamento com sub rogação: 3º interessado ou não se sub roga para pagar o credor.
Dação em pagamento: o credor pode aceitar ou não objeto diverso da obrigação.

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