sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Resumo Constitucional



Classificação da Constituição.
Quanto ao conteúdo:
Material: constituição somente trata de matéria constitucional
Formal: constituição trata de matérias constitucionais e outras matérias.

Quanto a forma como foi feito a constituição:
pode ser escrita ou não, no caso de não ser escrita, ela segue costumes.

Quanto ao modelo de elaboração:
Dogmática: constituição que expõe os dogmas da sociedade
Histórica: constituição construída ao longo da história
Analítica: constituição que descreve até os mínimos detalhes!
Sintética: constituição prática, objetiva.

A constituição pode se originar de forma promulgada, outorgada ou cesarista.

Quanto a estabilidade, a constituição é estável ou não?
quanto a isso, ela pode ser;

Rígida: de dificultoso processo legislativo
Flexível: fácil processo legislativo, não hierarquia.

Eficácia das Normas
Plena: direta, indireta e integral
Contida: direta, indireta, NÃO INTEGRAL
Limitada: direta, MEDIATA, NÃO INTEGRAL

Poder Constituinte
Originário: a titularidade é do povo que através de seu representante o presidente, elaboram uma nova constituição, dando origem assim a um novo estado.

Derivado:
reformador- reforma, ou seja altera a redação da CF através de emenda constitucional
revisor- foi feito a revisão.
decorrente- poder de estruturar a constituição dos estados membros, a esses foram atribuídos autonomia. Deve seguir uma simetria com a CF.


* Poder difuso= mutação ( mudança de ideias, de entendimento)
*Poder supranacional ( Lei internacional influenciado internamente)

Métodos e Elementos de Interpretação
-Literal
-Histórico
-Sistemático (análise do todo)
-Teleológico (finalidade da norma)

Vício de Inconstitucionalidade
--Vício  formal: vício no processo legislativo; iniciativa deliberação parlamentar e do executivo
*Subjetivo: relacionado a pessoa
*Objetivo: etapas do processo efetuadas de forma errada.
--Vício material: vício quanto ao conteúdo.

Momentos do Controle
--Controle  Preventivo:
* Legislativo, executivo.
--Controle Repressivo: legislativo, judiciário
--Controle Difuso: Todos os tribunais tem competência pra fazer o controle repressivo de constitucionalidade
--
 Cláusula de Reserva de Plenário: somente o Plenário do Tribunal é que pode decidir a respeito da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
**Efeitos da decisão dos tribunais: “inter partes” “ex tunc”
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Lei constitucional declarada inconstitucional pelo STF será comunicado ao Senado Federal, que mediante resolução suspenderá a eficácia dessa Lei.
--Controle Concentrado: Controle abstrato, em tese e não há caso concreto, competência do STF.
* Meios:
**ADI genérica:

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