sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Resumo Teoria Geral do Processo


VI - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Unidade I - O Processo e o Direito Processual

1. As funções do Estado moderno
bem comum.

2. Legislação e jurisdição
Legislação: estabelece normas que vão reger as variadas relações, dizendo o que é licito ou não.
Jurisdição do estado: tem a finalidade de assegurar a prevalência do direito positivo do país.


3. Direito material e direito processual
D.Material: corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida ( D. Civil, penal, tributário..)
Direito Processual: complexo de normas e princípios que regem o exercício do estado, da ação pelo demandante e defesa pelo demandado.(instrumento a serviço do D. material



4. A instrumentalidade do processo
Aspecto positivo: processo capaz de servir a ordem jurídica justa, consciência dos objetivos a atingir e saber superar os óbices ( a instrumentalidade busca o serviço da paz social!)
Aspecto Negativo: princípio da instrumentalidade das formas, sobre o qual as exigências formais do processo devem ser seguidas a risca, sob pena de invalidade (somente)



5. Linhas evolutivas
Direito adjetivo(uma vez lesado adquiria forças para obter em juízo a reparação da lesão sofrida) 2º Autonomista/Conceitual=  as teorias e parte cientifica eram mais importante.

Unidade II - Princípios Gerais do Direito Processual

2. Princípio da imparcialidade do juiz
Somente através da garantia de juiz imparcial o processo pode apresentar um instrumento ético, técnico para a solução de conflitos individuais com a justiça (a incapacidade subjetiva do juiz, se origina da suspeita de imparcialidade)

3. Princípio da igualdade
Princípio da igualdade real e proporcional (tratamento desigual aos desiguais


4. Princípios do contraditório e da ampla defesa
Contraditório constituído por 2 elementos: informação e reação

5. Princípio da ação - processos inquisitivo e acusatório
Principio da ação: a jurisdição é inerte.
Processo inquisitivo: a função de acusar, defender e julgar encontram-se num único órgão o juiz.
Processo Acusatório: (adotado pelo Brasil) inquérito policial, ou seja, processo administrativo, nessa fase é confidencial não admitindo a figura do contraditório.



6. Princípios da disponibilidade e da indisponibilidade
Disponibilidade: comum no direito civil.
Indisponibilidade: Comum no direito penal ( obrigatoriedade) o crime é uma lesão irreparável no interesse coletivo.


7. Princípio dispositivo e princípio da livre investigação das provas - verdade formal e verdade real.
Princípio dispositivo:o juiz depende na causa, da iniciativa das partes +  provas + alegações em que se fundamentara a decisão.
Livre investigação: tanto civil quanto penal, as partes são livres para conseguir suas provas.
Verdade formal: (comum no civil) aquilo que resulta verdadeiro em face das provas.
Verdade real: ( o que realmente acontece no momento do crime, humanamente impossível!)

8. Princípio do impulso oficial
Princípio pelo qual compete ao juiz mover o procedimento de fase em fase até exaurir a função jurisdicional, dever do juiz de exaurir o processo.

9. Princípio da oralidade
Recomenda-se a prevalência da palavra falada sobre a escrita nos processos.

10. Princípio da persuasão racional do juiz
Regula a apreciação e a avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Que está entre a prova legal e segundo sua consciência.

11. A exigência de motivação (os porquês) das decisões judiciais
 O princípio da motivação determina que a autoridade administrativa deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão.

12. Princípio da publicidade
A presença do público nas audiências e a possibilidade dos autos por qualquer pessoa, representam o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados, promotores públicos, advogados, o povo é juiz dos juízes.

13. Princípio da lealdade processual
É reprovável que as partes se sirvam do processo faltando ao dever de verdade, agindo deslealmente empregando artifícios fraudulentos.

14. Princípios da economia e da instrumentalidade das formas
Se o processo é um instrumento, não poderá exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa.

15. Princípio do duplo grau de jurisdição
Indica a possibilidade de revisão por via de recurso, das causas das julgadas pelo juiz de primeiro grau, garante assim, um novo julgamento ( segunda instância).
Unidade III - Norma Processual: Objeto e Natureza

1. Norma material e norma instrumental
Norma material: Disciplinam imediatamente a cooperação entre pessoas e os conflitos de interesse.(regulamenta o convívio entre as pessoas)
Normas instrumentais: Apenas de forma indireta contribuem para a resolução de conflitos interindividuais( regulamenta o funcionamento do processo)



2. Objeto da norma processual
Solução dos conflitos e controvérsias processuais. Quanto ao Juiz: Atribuição de poderes necessários para resolvê-los.

3. Natureza da norma processual
Norma de interesse público normalmente que se impõe pela lógica (cogente), com  o caráter eminentemente técnico.

Unidade IV - Fontes da Norma Processual

1. Fontes de direito em geral
Lei, usos e costumes, negócio jurídico.

2. Fontes abstratas da norma processual        
Lei, usos e costumes, negócio jurídico.

2. Fontes concretas da norma processual
São aquelas através das quais, as fontes legislativas já examinadas em abstrato efetivamente atuam no Brasil. Ex.: Constitucionais, Legislação complementar à Constituição, Fontes Ordinárias.

Unidade V - Eficácia da Lei Processual no Espaço e no Tempo

1. Dimensões da norma processual
Aplica-se apenas no território. Tem eficácia limitada no espaço e no tempo.

2. Eficácia da norma processual no espaço
A jurisdição civil é exercida pelos juízes em todo território nacional, mas não significa que o juiz nacional deva em qualquer circunstância, ignorar a regra processual estrangeira.

3. Eficácia da norma processual no tempo
A processual começa a vigorar 45 dias depois de publicada.

Unidade VI - Interpretação da Lei Processual

1. Interpretação da lei, seus métodos e resultados
Interpretar a lei consiste em determinar o seu significado e fixar o seu alcance. Métodos: gramatical , lógico, sistemático, histórico, comparativo.

2. Interpretação e integração
Atividade através da qual se preenche as lacunas verificadas na lei. Dá -se, o nome de integração, analogia, princípios gerais do direito.

3. Interpretação e integração da lei processual
Estão subordinadas às mesmas regras que regem a interpretação e integração dos demais ramos do direito. Admitira interpretação extensiva e aplicação analogia bem como suplemento dos princípios gerais do direito.

Unidade VII - Jurisdição: Conceito e Princípios Fundamentais

1. Conceito de jurisdição
Função do Estado mediante o qual este substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente buscar a pacificação do conflito que os envolve com justiça.


1.2. Caráter substitutivo
Exercendo a jurisdição, o Estado substitui, com uma atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à apreciação.


1.3. Escopo jurídico de atuação do direito
É a atuação, cumprimento e realização das  normas e direitos substancial ( direito objetivo)

1.4. Outras características da jurisdição (lide, inércia, definitividade)
 Lide: é a existência do conflito de interesses que leva o interessado a dirigir-se ao juiz e a pedir uma solução. Inércia: os órgãos jurisdicionais são, por sua própria índole, inertes.
definitividade: conflito interindividual , depois apreciado, julgado, considera-se solucionado para sempre.
1.5. Jurisdição, legislação, administração
Jurisdição: pacifica-se, situações conflitantes fazendo justiça em caso concreto.

1.6. Princípios inerentes à jurisdição
Investidura, aderência ao território, indelegalibilidade, inevitabidade, inafastabilidade , juiz natural, inércia. Pag. 161, 162,163 e 164.

1.7. Dimensões da jurisdição
a jurisdição, sem sombra de dúvida, engloba a execução, vez que esta contém os dois elementos básicos do conceito da função jurisdicional, quais sejam: caráter substitutivo e escopo de atuação do direito).

1.8. Poderes inerentes à jurisdição
Caracteriza-se pelo processo de ação ou acusatório pelo equilíbrio do juiz com a necessidade de provocação das partes e acréscimos dos poderes dessas. Brasil, processo de ação tanto civil como penal. ( O juiz pode ter o seu poder aumentado).

2. Espécies de Jurisdição
Penal ou civil, dos organismos judiciais: Especial ou comum. Critério hierárquico: Superior ou inferior. Jurisdição de direito ou de equidade.

2.1. Unidade da jurisdição
Expressão do poder estatal soberano, não comporta divisão.

2.2. Jurisdição penal ou civil
Penal: Juízes estaduais comuns, pela justiça militar, federal e eleitoral.
Civil: Justiça estadual, federal, trabalhista e eleitoral.

2.3. Relacionamento entre jurisdição penal e civil
Ex.: quem comete furto responde com obrigação de restituir o objeto furtado (D.Civil), e fica sujeito as penas do CP.

2.4. Jurisdição especial ou comum
A Constituição instituiu vários organismos judiciários, cada um deles constituindo uma unidade administrativa autônoma e recebendo da própria lei maior os limites de sua competência.

2.5. Jurisdição superior ou inferior
Duplo grau de jurisdição, princípio consistente na possibilidade de um mesmo processo, após julgamento pelo juiz inferior, perante o qual teve início, voltar a ser objeto de julgamento, agora por órgãos superiores (segunda estância)


2.6. Jurisdição de direito ou de equidade
Decidir por equidade significa por decidir sem as limitações impostas pela precisa regulamentação legal.

3. Limites da Jurisdição
3.1 Generalidades:  Existem limitações internas de cada Estado, limitações internacionais, essas limitações não atingem o direito processual penal.


3.2. Limites internacionais
Quem dita os limites internacionais da jurisdição de cada Estado, são as normas internas deste mesmo estado, tendo em conta a conveniência e a viabilidade.

3.3. Limites internacionais de caráter pessoal
A imunidade de pessoas físicas, (chefes de Estado, agentes diplomáticos), refere-se tanto a jurisdição civil como a penal.

3.4. Limites internos
Dívidas de jogo, valor ínfimo (princípio da insignificância)

4. Jurisdição Voluntária
A tais  atos praticados pelo juiz: Ex.; Publicação de testamento particular, legalização de livros comerciais, vistos em balanços, interdição, etc.

4.1. Administração pública de interesses privados
Atos jurídicos que também interessam a coletividade. Ex.; casamento.

4.2. Jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária
Em processo de interdição (voluntária ) pode acabar sendo contenciosa, pois o interditado pode discordar frontalmente do requerente.

2 comentários: