sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL


O que é personalidade jurídica?
Personalidade jurídica pode ser o ponto de vista logico de uma pessoa, da qual, diante de uma certa situação, usa seu senso jurídico para solucionar algo nos parâmetros morais, sociais ou coisas do gênero.

Numa esfera mais superficial, seria uma pessoa importante ou do mundo jurídico, tais como advogados, magistrados...

Personalidade jurídica pode ser o comportamento natural do indivíduo, uma pessoa que age de acordo com os parâmetros da lei.

Código Civil Lei nº 10406/2002
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                               DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO

Objetivo: conjunto de normas jurídicas vigentes que regem o comportamento humano, de forma obrigatória, que violadas, implicam em sanção. (Norma jurídica objetiva, é imperativa, não facultada, é obrigatória) Esta presente no direito Penal, pois, há interesse do estado por se tratar de direito público. Há no entanto direitos subjetivos  no direito penal, tais como, calúnia, difamação, ameaça, injúria.

Subjetivo: Conjunto  de normas jurídicas no sentido de dar, fazer, não fazer, ter ou não ter algo (...) ou que autorizam a exigir por meio dos órgãos públicos ou por  meio de processos legais, se violadas, implicam em sanção. (O indivíduo tem a faculdade de entrar ou não com uma ação) Tal direito está presente no na área do direito  privado, onde o estado não intervém

Art. 17 O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 927 Aquele que, por ato ilícito causam dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.

Preceitos ou Normas de Conduta
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|--Etiqueta, moral = foro intimo
|--jurídica= coerção
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                                                         CPC
Código de Processo Civil – mostra os rituais para se processar alguém. Mostra os requisitos excenciais para a petição de inicio em um processo.

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                       CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS

Norma jurídica: é uma regra que interessa ao direito é uma regra de conduta humana que interessa ao direito.

Quanto a imperatividade
* Imperativa absoluta ou impositiva e ordenaram ou proibiram algo. Ex.: Art. 3º CC

* Imperativa relativa ou dispositiva, não ordenam e não proíbem Ex.: Art. 1639

-Quanto ao autorizamento:
* Mais que perfeitas: anulam  (atos)e punem ( imperfeitas) Art. 1521,VI

* Perfeitas: anulam (atos),porém não punem atos 1647 – I

* Menos que Perfeitas: não anulam, porém punem ( art 1523, I C/C art 1641)

* Imperfeitas: Não anulam e não punem.

- Quanto à hierarquia

- Constitucionais

Obs.: Domicilio: espaço físico em que a pessoa escolhe para que naquele local possa ser localizada./ Residência: Locais onde você pode ser encontrado/ Coisa: Tudo que existe em número limitado na natureza.

-Leis Complementares: ( vide Art. 69, Constituição Federal) Aprovada com “quórum” especial, maioria absoluta Ex.: 18 vereadores maioria absoluta 18/2 = 9 + 1= 10 votos// maioria simples: metade dos vereadores presentes

Leis Ordinárias: Não contém quórum de aprovação, lei ordinária, lei que não é citada nas leis complementares.

Prescrição:  Perder o direito de ter direito, quando a pessoa perde o prazo de promover uma ação na justiça, cada lei tem um prazo que seja acionada.

Bem Divisível: É  o bem suscetível de partilha sendo que sua divisão continua sendo útil. Ex.: Dinheiro é divisível, a cadeira, o livro... não é divisível pois, deixa de ter utilidade.
P A R T E    G E R A L
                                                           LIVRO I
                                                     DAS PESSOAS
                                                        TÍTULO I
                                          DAS PESSOAS NATURAIS

                                                      TÍTULO II
                                       DAS PESSOAS JURÍDICAS

                                                       TÍTULO III
                                                    Do Domicílio


                                                      LIVRO II
                                                    DOS BENS
                                                 TÍTULO ÚNICO
                                     Das Diferentes Classes de Bens
                                                     LIVRO III
                                             Dos Fatos Jurídicos
                                                    TÍTULO I
                                           Do Negócio Jurídico
                                                    TÍTULO II
                                        Dos Atos Jurídicos Lícitos

                                                   TÍTULO III
                                              Dos Atos Ilícitos

                                                   TÍTULO IV
                                     Da Prescrição e da Decadência

                                     P A R T E      E S P E C I A L
                                                  LIVRO I
                                DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
                                                  LIVRO II
                                        Do Direito de Empresa
                                                  LIVRO III
                                          Do Direito das Coisas
                                                   LIVRO IV
                                          Do Direito de Família
                                                    LIVRO V
                                         Do Direito das Sucessões
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                                                           PESSOA:
                             PERSONALIDADE JURÍDICA (PJ) (CIVÍL)

A prerrogativa que a pessoa na sua inteireza tem de contrair direitos e deveres.
Capacidade( é a maneira pela qual se mede a personalidade civil =
                   |--de direitos de gozo
                   |--de fato ou de exercício: todos tem a capacidade de direitos de gozo mas nem todos tem a capacidade de exercício Ex.: Alguém com problema mental.

Legitimação:

Legitimação: É a faculdade de se praticar determinados atos. Ex: Um cônjuge que quer vender algo, ele tem o direito mas não pode vender sem o consenso da mulher.

Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Os Absolutamente incapazes:

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.


Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Obs.: Curador: pessoa indicada para cuidar dos bens da pessoa interditada.
- Sentença: Ex.: Tunc: anula os fatos passados e serve para o futuro
                          Nunc: Anula os fatos do presente para frente.

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                                  OS RELATIVAMENTE INCAPAZES

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.( quem dissipa seu próprio patrimônio)
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente.


---Suprimento da Incapacidade
           |-- Representação
           |-- Assistência

Vide :
- Art. 1.634 V
- Art. 1.747, I
- Art. 1.774

Cessão da Incapacidade

- 1. Maioridade: A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil (art. 5º, caput).

-Emancipação os incisos, do parágrafo único, do art. 5º, elencam as hipóteses de emancipação. A emancipação pode ser:
         |--voluntária;  pela concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro, mediante instrumento público,  independentemente de homologação, se o menor tiver 16 anos completos.
        

         |--judicial (por sentença para evitar emancipações destinadas a livrar o tutor do ônus da tutela) - art. 5º, par. único, I, 2ª parte: por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos.
        
        | --legal ou Tácita. art. 5º, par. único, II (pelo casamento; III (pelo exercício de emprego público efetivo; IV (pela colação de grau em curso de ensino superior e V (pelo estabelecimento civil, ou pela existência de emprego, desde que em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria).

FIM DA PERSONALIDADE JURÍDICA:

A personalidade da pessoa natural extingue-se com a morte real, que pode ser simultânea (comoriência). A doutrina admite as seguintes espécies de morte:
a) Morte real – art. 6º, 1ª parte. A prova da morte real se faz com o atestado de óbito ou pela justificação, em caso de catástrofe e não encontrado o corpo (Lei 6015/73, art. 88).
Com a morte real, além da extinção da personalidade civil, há a extinção do poder familiar, a dissolução do vínculo matrimonial, a extinção dos contratos personalíssimos, a extinção da obrigação de pagar alimentos, penalmente ocorre a extinção da punibilidade.

b) Morte simultânea ou comoriência – art. 8º - Se dois indivíduos falecerem na mesma ocasião (não precisa ser no mesmo lugar) não se podendo averiguar qual deles morreu primeiro, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Caso duas (ou mais pessoas) morram em certo acidente, somente interessa saber qual delas morreu primeiro se uma for herdeira ou beneficiária da outra. O principal efeito da comoriência é que um herdeiro não herda do outro (não há transferência de bens entre os herdeiros). Exemplo: num acidente morrem marido e mulher sem descendentes, nem ascendentes, sendo impossível saber quem morreu primeiro. Os irmãos do marido ficarão com a meação dele e os irmãos da mulher ficarão com a meação dela. Contudo, se um dos cônjuges faleceu primeiro, o outro cônjuge herda a meação do falecido. Falecendo em seguida, seus irmãos herdarão o todo.

c) Morte presumida

• Com declaração de ausência – art. 6º, 2ª parte: nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva.
A ausência é o instrumento jurídico pelo qual se protegem os interesses daquele que se afastou de seu domicílio e do qual não há notícias, sem deixar procurador ou representante, ou, ainda, na hipótese de ter deixado mandatário, este não queira, não possa exercer, não possa continuar o mandato ou com poderes insuficientes.
O novo Código Civil, acertadamente, exclui a ausência do rol de incapacidade absoluta, tratando o instituto de forma autônoma (art. 22 ao art. 39).
Não há incapacidade na ausência, mas apenas uma necessidade de proteger os interesses do desaparecido devido, sua impossibilidade material de cuidar de seu patrimônio e a impraticabilidade jurídica de se conciliar o abandono com a conservação dos direitos.
O ausente deve ser declarado como tal pelo juiz (sentença declaratória). Convém salientar que a morte presumida do ausente acrescenta nova hipótese de dissolução do casamento, conforme disposto no § 1º do art. 1571.



Sem declaração de ausência – art. 7º, I e II.
Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida e se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não foi encontrado até dois anos após o término da guerra (art. 7º, I e II). Conforme o par. único do art. 7º, a declaração da morte presumida nas referidas hipóteses só poderá ser requerida depois de esgotadas todas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do óbito.

1º Fase: Curadoria dos bens do ausente

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

1º Fase CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE

2º Fase SUCESSÃO PROVISÓRIA : Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Interessados:
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Garantias de restituição: Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
Exclusão de herdeiros: Art. 30, § 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

Herdeiros dispensados da garantia – Art. 30, § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

Os frutos e os rendimentos dos bens:  Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

O retorno do ausente ( ausência injustificada)
Frutos/Rendimentos?
--Provada a morte Art. 35 Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

Retorno do Ausente -  Art. 36 Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.



3º Fase: SUCESSÃO DEFINITIVA

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                          INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL

Nome: Sinal exterior que identifica a pessoa na família e na sociedade.

Aspectos:
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|-- Públicos ( Lei n° 6.015/73) Art. 55 – Nomes que exponham ao desprezo, seu titular. Art. 57 – Alterações posteriores de nome, Art 58 e parágrafo único- prenome definitivo 
|--Individual- Art 16 e 17 CC

Estado: Soma de qualidade de uma pessoa em sociedade
|-- Individual
|--Familiar

Domicílio
|
|-- Art. 70/72 CC
Importância do domicílio, perante o CPC.

Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

Art. 100. É competente o foro:
        I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; 
(Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.

Obs.: Direito real: direito e poder sobre a coisa (rés) = ( objeto, móvel ou imóvel)

Direito pessoal: Pessoa  VS Pessoa

--Direito real móvel= Pessoal
--Deireto real imóvel: Real

CPC = Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; 
(Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

A mulher tem sempre foro privilegiado.

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                                 DOMICILIO NECESSÁRIO OU LEGAL

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Parágrafo único -
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                                        DIREITO DA PERSANALIDADE

Direito da personalidade – CF  Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Características:

- Extrapatrimoniais – honra -  não tem preço
- Intransmissíveis e irrenunciáveis
- Imprescritíveis
- Impenhoráveis
-Não se sujeitam a desapropriação
-Ilimitados

Obs.: Decadência e prescrição = No caso do IPTU, se a prefeitura não emitir o carnê em 5 anos, o direito de ser credora entra em decadência, quando a prefeitura manda o carnê e o devedor não paga em 5 anos, o direito de cobrança prescreve.

Inato: Adquirido com o nascimento.


Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Atos de disposição do próprio corpo

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Lei nº 9434, de 2 de Fevereiro de 1997 – (Lei dos Transplantes)

Art. 1º
Art. 2º
Art.4º
Art. 5º
Art. 9º e  § 3°

Obs.: O poder público pode desapropriar um bem de uma pessoa e transformar em bem público.

Explicação  Art. 12 : pode-se exigir que cesse a ameaça, qualquer que seja em relação a personalidade.


Atos de Disposição do próprio corpo Lei nº 9. 434, de 2 de fevereiro de 1997

Art. 1° A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei.

Art. 3° A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por 
resolução do Conselho Federal de Medicina. ( post mortem)

Art. 4° Salvo manifestação de vontade em contrário, nos termos desta Lei, presume-se autorizada a doação de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, para finalidade de transplantes ou terapêutica post mortem. ( Autorização)

Art. 5° A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais ou por seus responsáveis legais. ( post mortem – pessoa juridicamente incapaz -16 ou – 18)

Art. 9° § 4° O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada.
(Autorização).
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                                                   PESSOA JURÍDICA

Requisitos para a sua formação.
|
|--Vontade humana
|--Elaboração de ato constitutivo
|--Registro do ato
|--Leicidade do objeto – Ato Lícito
|
|-- Estatuto- Associações sem fins econômicos
|--Contrato Social – Sociedade Empresariais e, sociedade simples.
|--Escritura Pública ou testamento: Fundações.

Grupos Despersonalizados
... São destituídos de personalidade jurídica, porém possuem a capacidade processual....

Ex.:
|--Família
|
|--Massa falida: (sociedade empresarial falida) Administrada pelo sindico, normalmente
|é um dos credores.
|
|--Espólio: ( conjunto de bens deixado para o inventariante)
|
|--Condomínio geral e condomínio edilício, áreas de lazer... são pertencentes a todos, é |administrado pelo síndico.
|
|--Herança jacente ( patrimônio, grupo despersonalizado) e herança vacante (Muito |tempo sem dividir a herança, declarada vaga, o patrimônio vai para o estado


Obs.: Estatuto Social -  Constitui e faz uma fundação./ Capacidade Processual: Capacidade de figurar, estar em um processo, fazer parte, na qualidade de autor ou ré.

CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS.

* Quanto a nacionalidade: nacionais e estrangeiros

* Quanto a estrutura interna

* Corporações “ Universistas personarum” - pessoas

* Associações; fins religiosos, morais, culturais etc.

* Sociedade Simples, fins econômicos ( não comercializam, prestam serviços.

*Sociedade empresária, fins econômicos – existe comércio.

* Fundação ( Universistas Bonarum” – Coisas) Sua essência é o patrimônio destinado a um fim.

Quanto as funções

-Direito Público
-Direito Público Interno (Administração direta/Indireta)
-Direito Público Externo
-Direito Privado: Corporações e fundações.

                                    Desconsideração  da Pessoa Jurídica

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

                                 Responsabilidade das Pessoas Jurídicas

Responsabilidade Contratual – Art. 389
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Responsabilidade Extracontratual - Art. 186
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Responsabilidade Subjetiva ( nexo causal entre o dano e o ato ilícito)

Responsabilidade Objetiva ( responsabilidade sem culpa) Art. 933 CC e Art. 37, §  6º CF
Obs.: Responsabilidade Extracontratual =  quando uma pessoa causa dano a outrem, Ex.: Uma pessoa que bate no carro de outro, fica obrigada a indenizar o que recebeu o dano, mesmo sem contrato Formal.
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                                                           BENS
                                                 CLASSIFICAÇÃO

-Bens em relação a si mesmos
-Bens reciprocamente considerados
-Bens em relação a sua titularidade

Móvel

Imóvel
Divisível
Indivisível
Consumível
Não Consumível
Fungível (bem que pode ser substituído por outro da mesma espécie e qualidade)
Não Fungível
Singular
Coletivo

Obs.: Aluvião: Acréscimo da natureza em uma propriedade, Avulsão: A natureza, pode destruir algo, e a propriedade diminui.

Efeitos das diferenças entre bens móveis e Imóveis.
-Aquisição
|
|--Imóveis- escritura pública + registro
|
|-- Móveis – pela tradição (entrega)
|
|-Aquisição (modos) – Imóveis pelo(a) Acessão: física, natural, aluvião e avulsão,usucapião, |herança.
|
|--Móveis:Usucapião, ocupação.

Alienação (tornar alheio, transmitir um bem, para outra pessoa) imóveis |>
Hipoteca                                                                                             |> Anuência do
Gravação com ônus real. ( imóveis)                                                 | Cônjuge, exceto se o    
                                                                                                          | regime de bens for            
                                                                                                          | de separação total


Com relação aos móveis não há necessidade de anuência.

Hipoteca ( direito real de garantia) –Direito real sobre bens imóveis
Penhor – Direito real sobre bens móveis

Direito tributário – Imóveis sujeitos aos impostos – IPTU, ITBI( imposto sobre Transferência de Bens Imóveis) ( “Inter viva” a título oneroso Município, “Inter vivos” gratuito – Estado, “causa mortis” estado.
Móveis: ICMS, IPVA

Direito Penal – Somente os móveis estão sujeitos ao furto/roubo

- Só posso Alienar um bem imóvel através de escritura pública e registro.

Gravação ônus real: Clausula de incomunicabilidade = Inalienabilidade ou impenhorabilidade ou impotecabilidade

Ex.: Pai e mãe e filha, a filha se casa com um Corintiano ladrão, os pais por sua vez passam a casa para a filha com ônus real, ou seja a casa nunca poderá passar para o Corintiano.
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2° SEMESTRE
                                                    FATOS JURÍDICOS
         
Acontecimentos- são acontecimentos, previstos pelo direito, capazes de criar, conservar, modificar e extinguir DIRETOS.                                         
Classificação:

* Fatos Jurídicos em sentido estrito ( natural)
-Ordinário
-Extraordinário

Fatos Jurídicos em sentido lato (humanos)

-Lícitos
-Ilícitos

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                                               NEGÓCIO JURÍDICO

São fatos jurídicos decorrentes da vontade que o ordenamento jurídico atribui os efeitos queridos e desejados, obedecidos os pressupostos da existência, validade e eficácia segundo a norma.

Aquisição de direitos pag. 322, 323 do livro.

                                                         FORMAS
*Originária

* Derivada

*Gratuita

* Onerosa

                                              QUANTO A EXTENÇÃO

* A título universal

* A título Singular
                                    QUANTO AO PROCESSO FORMATIVO

* Simples

* Complexa

Adquire-se direitos
- Por ato do adquirente (quem recebe)
-Por ato de outrem
-Para si
-Para outrem  Ex.: Estipulação em favor de terceiros.

                           DIREITOS COMPLETAMENTE ADQUIRIDOS

*Atual ( já consumados)

* Futuro (ainda não consumados)

* deferidos (dependem de arbítrio do adquirente)

*Não deferidos ( dependem de fatos ou condições falíveis)

                                     CONSERVAÇÃO DE DIREITOS

* Preventivas ( Visam garantir direitos, contra sua violação)

*Extrajudiciais ( Não é na justiça, efetua-se entre particulares)

* Judiciais ( Visam restabelecer o direito violado pag. 324. Art. 5º XXXV

                                    MODIFICAÇÃO DE DIREITOS

* Objetiva
|-- Qualitativa
|-- Quantitativa

* Subjetiva
|-- “Inter Vivos”
|-- “Mortis Causa”

                                      EXTINÇÃO DE DIREITOS


* Pelo perecimento do objeto
* Pela renúncia – Abrir mão de direito em favor de alguém
* Pelo abandono – desprezar algo
* Pela confusão


                     CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS



Quanto as vantagens :
|
|-- Onerosas – comutativas (aquelas em que a prestação é certa Ex.: Compra e venda de um imóvel)/Aleatórias (aquelas em que a prestação é incerta, Ex.: Seguro, eu não sei quando o seguro vai pagar.
|
|--Gratuitas ( apenas uma das partes aufere vantagens
|
|-- Bifrontes ( Negócio que hora pode ser oneroso, hora pode ser gratuito. Ex.: mandato ou procuração
|
|--Neutros (Não tem natureza patrimonial) (não leva em conta o patrimônio e sim o destino. Ex.: Bem de família, uma casa por exemplo, é impenhorável.


              | --Aquisição
Direitos |--Conservação
              |--Modificação
              |--Extinção
    
                                         QUANTO AS FORMALIDADES

* Solenes: pag. 334 – Exigem condição de validade.

* Não Solenes – Não Exigem.

                                           QUANTO AO CONSTITUINDO

*Patrimoniais – Tudo que envolve dinheiro

*Extrapatrimoniais –O que não envolve dinheiro

                      QUANTO AO TEMPO EM QUE PRODUZEM EFEITOS

* Inter Vivos – feito em vida

* Mortis Causa – Produz efeitos após a morte. Ex.: Doação, herança.

Pag. 330
                 QUANTO AO NUMERO DE DECLARANTES

* Unilaterais (1 pessoa)
|--Receptícios ( destinatário deve ter ciência Ex.: Locador que quer despejar o lacatário)
|--Não Receptícios
*Bilaterais (2 pessoas) Simples/Sinalagmáticos

*Plurilaterais (3 ou mais pessoas) Simples/Sinalagmáticos

Sinalagma: vinculo de reciprocidade que une as partes o contrato comutativo

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                    CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS pag. 300


                                       QUANTO A EXISTÊNCIA
* Principais

*Acessórios
Ex.: O fiador é o acessório de um documento de locação que o principal

                   QUANTO AO NÚMERO DE ATOSNECESSÁRIOS pag.335

* Simples (se faz com um único ato)

* Complexos  (diferentes atos que se completam sem autonomia)

* Coligados (diferentes negócios jurídicos autônomos, objetivando um único fim)

                      ELEMENTOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS pag. 351

* Declaração de Vontade
|
|-- Expressa
|-- Tácita ( se deduz de certos comportamentos)
|-- Presumida ( a lei deduz determinados comportamentos Ex.: Art. 322, 323 e 324 CC).
                
----------------------------------------------------------------------------------------------------------
                            
                                           FINALIDADE NEGOCIAL

* Requisitos de Validade de Negócio Jurídico pag. 357
|-- Capacidade do agente; Capacidade de legitimação

|-- Objeto lícito, possível, determinado ou determinável

|--Impossibilidade: física/jurídica
|-- Forma prescrita não defesa em lei  pag. 326
          |-- Solene/Não solene
          |-- Em lei/Contra a lei

Representação pag. 366 e 368
|-- Legal
|-- Judicial
|-- Convencional

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   ELEMENTOS ACIDENTAIS (FACULTATIVOS) DOS NEGOCIOS JURÍDICOS
- Clausula que poderá ser inserida no negocio, modificando a eficácia.

*Condição: pag. 382 e 388 
|-- Quanto a licitude
|-- Quanto ao modo de atuação
|-- Condição suspensiva pag. 388
|--Condição Resolutiva pag. 388

Elementos Acidentais pag. 376
|--Conceito
        |-- Quanto a licitude: licito/ilícito pag. 382
        |-- Quanto ao meio de atuação: suspensiva/resolutiva pag. 388
       
 |-- Quanto a possibilidade: juridicamente; possível/impossível
        |-- Quanto a fonte origem:
                           |-- Causais
                           |-- Potestativas pag.386
                           |-- Puramente Potestativas
                           |-- Mistas
* Encargo



* Termo: “ Vincula o início e o término da eficácia”

Espécies:
|-- Legal – alei impõe inicio e fim     pag. 392
|-- De direito

|-- De graça – quando o credor aceita passar o vencimento para outro dia
|-- Convencional – Acordo entre as partes
|-- Inicial – ou “ dies a quo”                                                                                   pag. 393
|--   Final – ou “dies ad quem”          

Na condição: Futuridade e Incerteza
No termo: Futuridade e certeza

Encargo: impõe ao beneficiário um ônus

Obs.: Contagem do Prazo
"Inclusão do dia do começo: não interessa a que horas do dia o prazo começou a correr; considera-se o dia todo para efeito de contagem de prazo. Assim, se a pena começou a ser cumprida às 23h50min, os 10 minutos são contados como um dia inteiro. Do mesmo modo, não importa se o prazo começou em domingo ou feriado, computando-se um ou outro como primeiro dia.
Prescrição e decadência: os prazos são contados de acordo com a regra do art. 10 do Código Penal.
Prazos processuais: contam-se de acordo com a regra do art. 798, § 1º, do CPP. Exclui-se o dia do começo. De acordo com a Súmula 310 do STF, se o dia do começo for domingo ou feriado, o início do prazo será o dia útil imediatamente subseqüente.
Contagem de mês e ano: são contados como períodos que compreendem um número determinado de dias, pouco importando quantos sejam os dias de cada mês. Exemplo: 6 meses a partir de abril; terminará o prazo em setembro, não importando se o mês tem 30 ou 31 dias.
Os anos são contados da mesma forma, sendo irrelevante se bissextos ou com 365 dias. Cinco anos depois de janeiro de 1994 será janeiro de 1999 (A Lei n. 810/49, em seu art. 1º, considera ano "o período de 12 (doze) meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte", daí se falar que anos e meses são contados independentemente do número de dias.).
Questão: o agente começa a cumprir pena às 19h27min do dia 5 de agosto de 2003. Tem 6 anos, 9 meses e 23 dias de pena a cumprir. Calcular a data do término.
Resposta: dividir em três colunas dia, mês e ano. Em seguida, adicionar o quantum a ser cumprido.
dia mês ano
5 8 2003
1 ª etapa: 2003 + 6 anos = 2009
5 8 2009
2ª etapa: depois de somar o número de anos, somam-se os meses. Agosto de 2009 + 9 meses = maio de 2010
Até agora, a pena termina em 5 de maio de 2010.
5 5 2010
3ª etapa: só falta somar os dias.
5 5 2010
+ 23
= 28 5 2010
Dessa forma, a pena de 6 anos, 9 meses e 23 dias, cujo cumprimento começou em 5 de agosto de 2003, pela soma deve terminar em 28 de maio de 2010.
Não esqueça, porém, que depois da operação deve-se diminuir sempre um dia, já que, pela regra, o dia do começo deve ser computado.
A pena, assim, estará cumprida em 27 de maio de 2010.

VÍCIOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS 

Vicio de vontade/ consentimento 
|-- Erro pag. 400 e 401 |-- Dolo                                                                      ANULABILIDADE 

|-- Coação ( Ameaça pesquisa) pag. 436                        
|-- Estado de perigo pag. 436
|-- Lesão pag. 442
Vícios Sociais:         Fraude contra credores pag.450      Anulados 
                                 Simulação pag. 489                   Nulos 

Vício de consentimento
* Erro
|-- Elementos
         |-- Substancial + Escusável + real        Pontos para validar
                                                                      o “Erro”, na falta de um 
                                                                      desses itens não caracteriza “Erro”              
|-- Substancial: O erro substancial haverá, quando recair sobre a natureza do ato, quando atingir o objeto da principal declaração em sua indentidade, quando incidir sobre as qualidades essenciais do objeto e quando recair sobre as qualidades essenciais da pessoa; erro substancial é erro de fato por recair sobre circunstâncias de fato, isto é, sobre qualidades essenciais da pessoa ou da coisa.  (Induz anulabilidade do negócio)

|-- Acidental: Erro acidental é concernente às qualidades secundárias ou acessórias da pessoa, ou do objeto, não induz anulação do negócio por não incidir sobre a declaração de vontade.
Art. 139. O erro é substancial quando...

O FALSO MOTIVO
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
      

Obs.:Clausula Acessória no contrato que vincula a eficácia do negócio a futuro incerto


DOLO pag. 415
Espécies de dolo

|-- Principal            pag. 415
|-- Acidental
|-- “ Dolus Malus”       pag. 419
|-- “ Dolus Bonus”
|-- Dolo comissivo ou positivo      pag. 420
|-- Dolo Omissivo ou negativo
|-- Dolo de terceiro pag. 421
|-- Dolo de representante pag. 422
|-- Dolo bilateral ou de ambas as partes  pag. 423
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
COAÇÃO pag. 424
Tipos de coação

|-- Física ou absoluta – “ vis absoluta”
|-- Moral ou relativa – “ Vis compulsiva”
|-- Principal ( Causa determinante)
|-- Acidental

Requisitos
|-- Causa determinante ( relação de causalidade)
|-- Grave ( temor patrimonial/pessoal)
Excludentes
|-- Ameaça do exercício normal de um direito Ex.: Se alguém ameaça em te processar caso você não pague a dívida
|-- Simples temor reverencial
|-- Injusta
|-- Dano atual ou iminente
|-- Prejuízo a pessoa, bens da vítima, familiares

Coação de Terceiros

Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.


Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.


ESTADO DE PERIGO pag. 423

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Elementos
|-- Situação de necessidade
|-- Iminência de dano atual e grave

A lesão

Requisitos: Objetivo ou material (desproporção entre prestações)
|-- Subjetivo ou imaterial:  
A manifesta desproporção ocorrida entre a prestação e a contraprestação num contrato é capaz de, sozinha, caracterizar uma “lesão” ao patrimônio. Entretanto, para que essa lesão seja capaz de justificar o desfazimento ou readequação dum contrato é necessária a presença, também, de especiais situações de ânimo.
Ou seja, a necessidade contratual e a inexperiência da parte lesada.Vício Social
|-- Fraude contra credores

Fraude contra credores ( extrajudicial)  ≠  Fraude à execução
Compreendendo a diferença entre fraude contra credores e fraude à execuçãoA fraude contra credores, em suma, visa prejudicar a terceiros, peculiarmente, os credores. E deve ser analisada sob dois aspectos fundamentais para ser identificada: elemento objetivo (ato prejudicial ao credor) e subjetivo (intenção nefanda de prejudicar)."a) a fraude contra credores pressupõe sempre um devedor em estado de insolvência e ocorre antes que os credores tenham ingressado em juízo para cobrar seus créditos; é causa de anulação do ato de disposição praticado pelo devedor; [ou seja, aqui é anulável]
b) a fraude de execução não depende, necessariamente, do estado de insolvência do devedor e só ocorre no curso de ação judicial contra o alienante; é causa de ineficácia da alienação."
FRAUDE CONTRA CREDORES

* Elemento:
|-- Subjetivo ou “ concilium fraudis” ( má – fé )
|-- Objetivo ou “ eventus domni” ( prejuízo ao credor)
|

Negócios Jurídicos em que a Fraude Opera
|-- Transmissão gratuita de bens – Art. 158
|-- Remissão de dívida – Art. 158
|-- Contratos onerosos do devedor insolvente, em duas hipótese;
           |-- Insolvência notória
           |-- Quando houver motivo para ser conhecido do outro contratante
|-- Antecipação de pagamento feito a um dos credores – Art. 162
|-- Outorga de garantia de dívida a um dos credores Art. 163
FRAUDE NÃO ULTIMADA -  Art. 160 pag. 463|-- Negócios Jurídicos Ordinarios pretendem pelo devedor insolvente (validade)

INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS pag. 472

|-- Sanção imposta pela norma jurídica que determina a privação dos efeitos jurídicos dos negócios praticados com desobediência ao que prescreve

Obs.: A invalidade abrange a 
nulidade e a anulabilidade
|-- Se a vontade for viciada:  Negócio Anulável
|-- Se o negócio decorrer da “ Vontade” de um Absolutamente Incapaz – negócio nulo
|-- Se o negócio decorrer de vontade de um relativamente incapaz – negócio anulável
|-- Se não há vontade – negócio inexistente
            |-- Nulidade Absoluta – Art. 166 e 167
            |-- Nulidade relativa – Art. 171

INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Simulação: Declaração enganosa de vontade que visa efeito diverso do ostensivamente indicado.

Elementos:
|-- Em regra, é um negócio Bilateral;
|-- É sempre realizada com outra pessoa ou com pessoa que ela se destina;
|-- É  uma declaração desconforme com a intenção
|-- Intuitos de enganar terceiros ou fraudar a lei

Espécies de simulação:
|-- Simulação Absoluta – Art. 167 , 1º parte – as partes na realidade, não realizam nenhum negócio. Fingem

|-- Simulação relativa – Art. 167, 2º parte – Emite-se uma declaração de vontade com propósito de encobrir ato de natureza diversa, cujos efeitos queridos pelo agente, são verdadeiros por lei.

Hipóteses legais em que a simulação ocorre – Art. 167, 
§ 1°.




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