Ementa: Aula I – Norma Jurídica , Aulas seguintes: Interpretação e Hermenêutica jurídica.
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NORMA JURÍDICA
Conceito:
|-- Norma – Lei (Normativa/Descritiva)
|-- Lei 3 sentidos:
|-- Latíssimo: Lei da Natureza
|-- Lato: Lei Moral
|-- Estrito: Norma Jurídica
Diferenciação
|-- Sanção:
|--Comando: Primário e secundário
|-- Coação
|-- Coerção
Norma jurídica
|-- Comandos:
|-- Proibitiva
|-- Impositiva
|-- Permissiva
Norma Jurídica Síntese
|-- Imperativa
|-- Atributiva ( Atribui ao lesado o direito de obrigar quem lhe causou um dano à cumprir uma obrigação
|-- Sanção/Coação/Justiça e equilíbrio
* Sanção(penal)
* Coação Ex.: Aplicação forçada de sanção
* Coerção Ex.: Pressão psicológica ( antes de sofrer as consequências jurídicas a pessoa quita suas dividas com seu credor por ter sofrido coerção.
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FONTES DA NORMA JURÍDICA
Costume: |-- 1º Secundum Legem/segundo a lei – CC Art. 596, 569 II, 724
* Conceito |- 2º Proeter Legem – Art. 4º LICC, Art. 8º CCI
*Espécies |-- 3º Contra Legem/contra a lei – Art. 2º LICC
Importância do costume: É a base do direito e orienta o julgador a suprir as lacunas da Lei.
Jurisprudência: Conceito/Importância
a) Vontade dos Particulares: Contrato de Locação
b) Atitude legislativa: Lei Ordena
* Espécies e classificação de norma jurídica (Lei).
Quanto a Hierarquia

Hierarquia das Normas:
|-- Normas Constitucionais
|-- Leis Ordinárias, Leis Complementares
|-- Leis Delegadas
|-- Decretos Legislativos
|-- Resoluções ou Medidas Provisórias
Normas Substantivas ou Materiais:
|-- Criam, declaram ou definem direitos, deveres e relações jurídicas; código civil, Código de defesa do consumidor, código penal etc.
Normas Adjetivas ou processuais:
|-- Regulam o modo e processo que será aplicado o direito material, ou seja, o acesso ao poder judiciário. Ex.: Código de Processo Civil, Código de Processo Penal etc.
Normas quanto a aplicabilidade:
|-- Normas dependentes de regulamentação, Ex.: Lei ordinária depende de decretos regulamentares.
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HERMENEUTICA E INTERPRETAÇÃO
Conceitos:
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|-- Elementos
|-- Fixação de Sentido
|--Determinação Alcance da Norma jurídica
|-- Art. 129 CLT
|-- Art. 5º da CF/88
|-- Art. 1694 do CC
|-- Art. 9444 do CC
Linguagem do direito: Própria e técnica
* Análise Sintética/Semântica/Morfológica
Interpretação: Importância
Conjunção
|-- Alternativa – Art. 2º, § 2º CLT “ ou”
|-- Aditiva – Art. 275 CC “e”
|-- Solidariedade na obrigação jurídica
Obs.: Leonina – Abusiva
Aplicação do direito
Norma
|-- Conteúdo
|-- Alcance

|-- Circunstâncias ao caso concreto)
“ In clario cessat Interpretatio”?
“ Mens Legis”? ou “ Mens Legistous”?
Art. 1607 do CC “ O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais conjunta ou separadamente.
Interpretação e hermenêutica sinônimos?
Interpretação e aplicação do direito “sinônimos”?
Hermenêutica:
|-- Teoria científica da interpretação
|-- Sistemas e escolas de Hermenêutica/Sistema tradicional ou positivista
|-- Escola da exegese/ Escola Racionalista ou legalista 1804 – Código de Napoleão.
Sistema Moderno:
|-- Escola da evolução histórica/Escola da Livre Indagação/Investigação
|-- Ainda sobre: Art. 1607 do CC “ O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais conjunta ou separadamente.
|-- Art. 16 do CC “ Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.
Silogismo Jurídico, raciocínio lógico dedutivo
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|-- Premissa Menor: Fato Escola Legalista
|-- Conclusão: Solução
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ESPÉCIES E MÉTODOS DE IMTERPRETAÇÃO DA NORMA
Quanto a origem
|-- Judicial/Judiciária
|-- Doutrinaria ou científica
|-- Administrativa
|-- Autêntica ou legal
Quanto aos Métodos (Técnicas)
Quanto aos efeitos ou resultado
“Lei de Origem Pública” pag. 172 Manual de Introdução ao Direito “Rizzato Nunes”
Direito Individual
Direito Público
Leis de Ordem: privada/pública(interesse coletivo)
Leis de ordem pública ( Independe da vontade dos particulares)
Leis de ordem privada
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PROCESSOS DE INTERPRETAÇÃO pag. 289
Filológico (gramatical)
Lógico Sistemático
|-- Art. 226 CF
|-- Art. 1º, III e Art. 5º da CF
|-- Enquadramento no ordenamento, estrutura hierárquica, constitucionalidade, revogação, coesão.
Logico dedutivo: Silogismo
|-- Art. 39 LCC
|-- Art. 267 e Art.275 CC
|-- Art. 186, Art. 927 e Art.11 CC ( Art. 5º X , CF)
Interpretação histórica
Interpretação sociológica (Art. 5º LICC) – Ajuste a realidade social
Interpretação Teleológica(Teles- Fim)/Axiológica(“Axios”valor”)
Consumidor
8009/101 Trata da impenhorabilidade de bem de família
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EFEITOS OU RESULTADOS DA INTERPRETAÇÃO
I) Interpretação declarativa: pag. 318
|-- Declara o pensamento expresso na Lei.
|-- Ex.: Art.5, caput,, CF Art. 1º III, CC Art. 1º
II) Interpretação extensiva: Interprete conclui que alcance da norma é mais amplo, o que indica as palavras da Lei. Suprir Lacuna; adaptação a outros casos não previstos pelo legislador.
|-- Ex.: Lei do Inquilinato, Art. 129 CP; Art. 948,I, CC
III) Interpretação restritiva: O legislador escreveu menos do que queria dizer
|-- Ex.: Art. 1618 CC, Art. 216 – A CP
Processos de Interpretação
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|-- Interpretação Teleológica (Axiológica – Valores)
|-- Interpretação Social: Art. 5º LICC
Obs.: 944 do CC sobre o dano Moral
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